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A INVESTIGAÇÃO DA CULPA E DA INOCÊNCIA NAS ATIVIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO René Ariel Dotti

A INVESTIGAÇÃO DA CULPA E DA INOCÊNCIA NAS ATIVIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO René Ariel Dotti. PRIMEIRA PARTE Introdução (1) AVIVENTANDO RUMOS a) O debate nacional sobre as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público; b) A necessidade de rememorar dispositivos

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A INVESTIGAÇÃO DA CULPA E DA INOCÊNCIA NAS ATIVIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO René Ariel Dotti

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Presentation Transcript


  1. A INVESTIGAÇÃO DA CULPA E DA INOCÊNCIA NAS ATIVIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO René Ariel Dotti

  2. PRIMEIRA PARTE Introdução (1) AVIVENTANDO RUMOS a) O debate nacional sobre as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público; b) A necessidade de rememorar dispositivos c) A importância da revisão das funções (missões)

  3. (2) O MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA CF DE 1988 a) O texto da CF de 1967 com a Emenda 1\69 b) A Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) Arts. 25 a 27 c) Estatuto do Ministério Público da União (LC nº 75/93) d) CPP, art. 47: “Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisita-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los”.

  4. (3) A RADICALIZAÇÃO DO DEBATE a) Posições corporativas e interesse público b) Análise do assunto em função de aspectos pontuais c) A perspectiva institucional do assunto

  5. SEGUNDA PARTE Poderes investigatórios criminais do Ministério Público (4) INTRODUÇÃO Após longas reflexões, fruto da experiência profissional de 40 anos na advocacia em favor de suspeitos, indiciados ou réus e também de vítimas, publiquei 15 artigos sob o título acima no caderno “Direito e Justiça”, do jornal O Estado do Paraná (21.12.2003 até 28.03.2004). Através de sua leitura é possível resumir algumas conclusões fundamentais visando decifrar a esfinge da investigação criminal:

  6. (5) INUTILIDADE DA HERMENÊUTICA O desafio não se resolverá, em definitivo pela interpretação e aplicação de textos [CF, CPP, leis federais (LC nº 75/93 e Lei nº 8.625/93)] e outros diplomas, em face da exploração das contradições implícitas e que acarretam dissídio de jurisprudência e conflito de opiniões doutrinárias. O imenso volume de artigos e livros sobre o assunto das atribuições institucionais para a investigação criminal é uma demonstração eloqüente da afirmação acima.

  7. (6) TAREFA COMPARTILHADA OU DISPENSADA A Polícia Judiciária não detém (desde o advento do CPP) o monopólio da apuração dos ilícitos penais. São muitas e variadas as situações nas quais a investigação é procedida por órgãos do Legislativo e do Judiciário, como as corregedorias, inclusive do Ministério Público.

  8.  (7) O MP NÃO ESTÁ PROIBIDO DE INVESTIGAR É simplista a afirmação generalizadora segundo a qual o Ministério Público não detém poderes de investigação. O contrário é declarado pelos textos legais que atribuem ao parquet competência e autonomia para requisitar e obter elementos de prova (ex. CPP, art. 47; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso, art. 74, V, letra b)). O equívoco dessa premissa também ofende a natureza do processo penal num Estado Democrático de Direito para o qual a apuração dos crimes não é monopólio da Polícia. O Delegado investiga; o agente policial investiga; o escrivão de Polícia investiga; o Advogado investiga; o Juiz investiga; o perito investiga. Por quê não o Ministério Público?

  9. A investigação é um dos princípios fundamentais do processo em geral e pode ser realizada pelo Juiz, pelas partes, pelos peritos, pelas testemunhas e demais participantes do processo. Seguir vestígios, fazer diligências, recolher documentos e outros meios de prova, porque não? Afinal, o que é investigar?

  10. (8) CONCURSO DE FUNÇÕES E NÃO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES O artigo do Procurador de Justiça, Rodrigo César Rebello Pinho (“Investigação criminal e Ministério Público”, Folha de São Paulo) é muito lúcido. As ponderações sobre as limitações funcionais dos membros da Polícia Judiciária e a necessidade de que “interessa ao bom funcionamento da democracia que a função de investigar crimes não fique num único órgão”, são irretocáveis. Tenho sustentado, por escrito e à exaustão, que é necessário um concurso de funções e não um conflito de atribuições entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público. Uma reordenação constitucional e legal é necessária para estabelecer o concurso e superar o conflito.

  11. (9) INQUÉRITO CRIMINAL E NÃO MAIS INQUÉRITO POLICIAL O procedimento preparatório da ação penal deve designar-se inquérito criminal em oposição ao inquérito civil, assim nominado pela Constituição (art. 129, III) e pela Lei nº 7.347/85 (ação civil pública, art. 8º, § 1º). Não se trata de simples mudança vocabular. A nova designação irá traduzir uma reforma institucional e material. O poder de polícia, secularmente utilizado em nosso País para atender interesses e conveniências de chefes políticos locais ou regionais, assume não raro a configuração mais explícita de violação dos direitos humanos e dos interesses sociais com o monopólio da investigação através do inquérito policial. A qualificativa, longe de indicar somente um tipo de procedimento, passou a revelar um sentido de domínio

  12. (10) PROIBIÇÃO DE PROCEDIMENTO PARALELO O inquérito criminal deve constituir um procedimento único, vale dizer, não se pode admitir a investigação paralela através do inquérito, pela Polícia Judiciária, e Procedimento Administrativo Investigatório Criminal (ou designação correlata), pelo Ministério Público); Salvo casos expressos em lei (como a hipótese excepcionalíssima do § 1º do art. 7º do Código Penal), ninguém pode ser processado criminalmente por mais de uma vez pelo mesmo fato. Essa garantia, prevista na Emenda V da Constituição dos Estados Unidos, foi recepcionada pela nossa Carta Política (art. 5º, § 2º).

  13.  (11) O CARÁTER AUXILIAR DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL Quando for necessária a abertura de inquérito criminal pela Polícia Judiciária, a colheita de prova deve ser sumária e, em breve prazo ser remetido ao MP. Vale, aqui, reproduzir o texto do art. 9º do Código de Processo Penal Militar (Dec.-lei nº 1.002/69): “O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal”. A investigação criminal é exercício do poder estatal. A sua direção deve ser atribuída ao órgão para o qual a Constituição defere, em caráter exclusivo, o exercício da ação penal de natureza pública. Uma nova concepção de Política Processual Penal deverá modificar textos constitucionais e legais para atribuir ao Ministério Público o controle da investigação, sem prejuízo do trabalho auxiliar da Polícia Judiciária

  14. (12) O QUE PODE (DEVE) FAZER O MINISTÉRIO PÚBLICO Recebendo os autos o MP poderá propor o arquivamento, oferecer denúncia ou prosseguir – ele mesmo – com a investigação. Não haverá mais a baixa ou devolução de autos, rotina intolerável que esmaece a prova, alimenta a usina de prescrição e desacredita as instâncias formais de combate ao crime.

  15. (13) A ALTERNATIVA CONTRA AS MAZELAS DO INQUÉRITO POLICIAL O Procedimento Administrativo Investigatório Criminal tem sido utilizado como alternativa necessária contra a burocracia, abuso de poder ou corrupção do inquérito policial e constitui um ponto de partida para a constitucionalização e regulação ordinária do inquérito criminal como procedimento único;

  16. (14) INCONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO   O chamado Procedimento Administrativo Investigatório Criminal instaurado e presidido pelo Ministério Público ofende o princípio do devido processo legal porque: a)não existe prazo de encerramento; b)não há controle jurisdicional; c)o indiciado ou suspeito e o ofendido não têm a faculdade de requerer diligência, em atenção ao princípio da verdade material; d)o sigilo do procedimento é a regra e não a exceção como estabelecem a Constituição e as leis ordinárias; e...

  17. e) um procedimento administrativo formal (portaria, autuação, juntada de documentos, registro de informações, colheita de depoimentos e outros elementos de prova, etc.) para ter força cogente e suscetível de expedir notificações e intimações – inclusive para comparecimento coercitivo de suspeitos e indiciados - exige a previsão legislativa para o seu funcionamento regular, em obediência aos princípios do devido processo legal - no plano geral (CF, art. 5º, LV) – e da legalidade – no plano pessoal (CF, art. 5º, II); f) um procedimento administrativo formal (para apuração de crimes) não pode ser objeto de lei estadual, frente à regra constitucional que defere à União, em caráter privativo, a competência para legislar sobre direito processual.

  18. TERCEIRA PARTE A investigação da culpa e da inocência (15) PRISÃO EM FLAGRANTE (16) REQUISIÇÃO DE INVESTIGAÇÃO OU DE INQUÉRITO (17) INTERROGATÓRIO (18) HABEAS CORPUS (19) ALEGAÇÕES FINAIS (20) PETIÇÕES NOS RECURSOS

  19. (21) PRESSÃO DA MÍDIA E LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA (CF, art. 127, § 1°: independência funcional) (22) MINISTÉRIO PÚBLICO: ÓRGÃO SISTEMÁTICO DE ACUSAÇÃO? (23) A MISSÃO SOCIAL E HUMANA: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (CF, art. 127).

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