1 / 38

Walter Aranha Capanema professor@waltercapanema.br

Direito Administrativo. Servidores Públicos na Jurisprudência. Uma análise de temas trazidos pela jurisprudência do STF, STJ e do TJERJ. Walter Aranha Capanema professor@waltercapanema.com.br. PLANO DE AULA. 1.Regime Jurídico Único 2.Direito de Greve e Competência 3.Competência

dannon
Download Presentation

Walter Aranha Capanema professor@waltercapanema.br

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Direito Administrativo Servidores Públicos na Jurisprudência. Uma análise de temas trazidos pela jurisprudência do STF, STJ e do TJERJ. Walter AranhaCapanema professor@waltercapanema.com.br

  2. PLANO DE AULA 1.Regime JurídicoÚnico 2.Direito de Greve e Competência 3.Competência 4.Cargos emComissão 5.Estabilidade 6.Estágio Probatório 7.Remuneração e Vencimentos 8.Concursos Públicos

  3. REGIME JURÍDICO ÚNICO Redação original do art. 39, caput, CF: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

  4. REGIME JURÍDICO ÚNICO A EC 19/98 modificou o referidoartigo, eliminando a exigência de um Regime JurídicoÚnico: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

  5. REGIME JURÍDICO ÚNICO Lei 9.962/2000: “Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências”

  6. REGIME JURÍDICO ÚNICO Alguns partidos (PT, PDT, entre outros) propuseram ADIN contra a EC 19/98, alegando a violação ao § 2º do art. 60 da CF (processo legislativo constitucional): “A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”

  7. REGIME JURÍDICO ÚNICO • Resultado: suspendeu a redação do art. 39, com efeitoex nunc, subsistindo a legislaçãoeditada. (ADI 2135-MC/STF).

  8. DIREITO DE GREVE Prevê o art. 37, VII, CF: “VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;” Essa lei aindanãofoieditada. Hámoralegislativa do CongressoNacional, passível de ser corrigidapormandado de injunção.

  9. DIREITO DE GREVE A jurisprudênciamajoritária do STF aplicava o entendimento de que, nosmandados de injunção, caberia à Suprema Corte apenascomunicaraoPoderLegislativo a omissãolegislativa (MI 186, MI 361 e MI 584): “O mandado de injunção nem autoriza o Judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado (...)” (MI 186)

  10. DIREITO DE GREVE O STF abandona o posicionamento anterior, passando a colmatar a lacuna legislativa. Umaimportantedecisãoocorreu no julgamento do Mandado de Injunçãoquediziarespeito à omissão do legisladorsobre o direito de greve dos servidorespúblicos (MI 670 E MI 708) O STF aplicou aos servidores públicos a Lei de Greve da iniciativa privada (Lei 7.783/1989), com eficácia erga omnes.

  11. DIREITO DE GREVE: COMPETÊNCIA AindanosMI 670 E MI 708 discutiu-se sobre a competência para apreciar as questões referentes às greves dos servidores. O STF aplicou, por analogia, a Lei 7.701/98 (dissídios coletivos): • Greve nacional, mais de um TRF ou mais de um Estado STJ. • Um único TRF respectivo TRF. • Estadual ou Municipal respectivo TJ.

  12. COMPETÊNCIA “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;” Pergunta-se: estãoincluídas as relaçõesestatutárias?

  13. COMPETÊNCIA • O STF declarou, emliminar, a competênciadaJustiçaComumparaapreciar as causasenvolvendo a AdministraçãoPública e seusservidoresestatutáriosInterpretaçãoconforme do art. 114, I, CF (STF ADI-MC 3.395). “O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”.

  14. COMPETÊNCIA Competência para julgar ação de servidor de regime especial: • Regime Especial ≠ Regime Estatutário / Celetista • Regime Especial = Servidores Temporários (art. 37, IX, CF) • Regime Especial Requisitos : a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional (ADI 2.229).

  15. COMPETÊNCIA Competênciaparajulgaração de servidor de regime especial: como a relação entre as partes é jurídico-administrativa, a competência é daJustiçaComum(STF CC 720).

  16. COMPETÊNCIA • Ação de servidorquefoitransferido do regime celetistapara o estatutário, e pleiteiavantagensanteriores à implantação do Regime JurídicocompetênciadaJustiça do Trabalho (STF CC 7089). • Se, contudo, o servidortransferido de regime pleitearvantagensposteriores à implantação do RJU, a competênciaserádaJustiçaComum (STF CC 7242).

  17. CARGO EM COMISSÃO • Previsão: art. 37, V, CF: “V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação da EC nº 19/98)”

  18. CARGOS EM COMISSÃO • Funções: direção, chefiaouassessoramento. Não se admite cargo emcomissãoparafunçõestécnicas (ADI 3.706 - STF). • Exigência de normaregulamentar: o art. 37, V é norma de eficáciacontida, e precisa de lei ordináriapararegulamentá-lo. (RMS 24.287 STF).

  19. Regime dos Cargos emComissão Parâmetro: legalidade da criação • Legal: Estatutário (art. 1º,§2º, I, b da Lei 9.962/2000) • Ilegal: Celetista STJ CC 91.483: “Assim, a contratação irregular não revela a existência de relação estatutária, devendo, pois, ser competente para processar e julgar a causa a Justiça do Trabalho”

  20. CARGO EM COMISSÃO • Bilateralidade: a investidura do servidorem cargo emcomissãopressupõesuaaquiescência (TJRJ 2007.001.68829) . • Está protegido contra a irredutibilidade dos vencimentos (STF MS 24580). • Nãopossuiestabilidade. Háexceções?

  21. ESTABILIDADE • Previsão: 41, CF. • Não se aplicaaoempregado das Sociedades de EconomiaMista e das EmpresasPúblicas: Súmula 390, TST e STF: “(…) não se aplica a empregado de sociedade de economia mista, regido pela CLT, o disposto no art. 41 da Constituição Federal, o qual somente disciplina a estabilidade dos servidores públicos civis.” (STF AI 660.311-AgR).

  22. ESTABILIDADE Servidorestávelque, aprovadoemoutroconcursopúblico, tem o direito de retonarao cargo anterior se for reprovado no estágioprobatórioou se assim o quiser (recondução). Fundamento: “(…) enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior” (STF MS 24.543)

  23. ESTÁGIO PROBATÓRIO • Quemavalia: a avaliação do estágio probatório deve ser realizada pelo superior hierárquico imediato ao servidor (RMS 16.153-SP STJ). • Ilegalidadedaexigência do cumprimento do estágio do prazo de estágioprobatórioparaque o servidor figure emlista de promoçãodacarreira (MS 12.418 STJ).

  24. ESTÁGIO PROBATÓRIO • Servidorafastadopormotivospessoais e a forma de contagem do prazo de 3 anos: “O prazo deverá ser prorrogado pelo mesmo lapso de tempo em que perdurar o afastamento ou licença, de modo a permitir a referida avaliação, pois o efetivo exercício da função é-lhe condição”. (RMS 19.884 STJ)

  25. ESTÁGIO PROBATÓRIO Servidorque, emestágioprobatório, adere à greve: O STF entendeuque, nessecaso, a suaausênciafoi”resultante de um movimento de paralisação da categoria em busca de melhores condições de trabalho” (inassiduidade imprópria) : (RE 226966 – STF).

  26. REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO • Vencimento = “é a retribuiçãopecuniáriaque o servidorpercebepeloexercício do seu cargo” (CarvalhoFilho). • Vantagens = Adicionais e Gratificações • Remuneração = Vencimento + Vantagens

  27. REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO • A proteção a irredutibilidade de vencimentos (art 37, XV, CF) atingetantoos cargos efetivos, quantoosemcomissão (STF MS 24580). • Os vencimentossãoimpenhoráveis (STF AgRg no REsp 1.027.653)

  28. REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO • Servidorquerecebe valor indevidamente: sónãodevolverá se tiverrecebido de boa fé: “O requisito estabelecido pela jurisprudência, para a não devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, não corresponde ao erro da Administração, mas, sim, ao recebimento de boa-fé” (STJ EREsp 612101).

  29. REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO • O servidor que contrai empréstimo e autoriza, expressamente, o desconto mensal das parcelas em sua folha de pagamento não pode, por ato unilateral, cancelar o desconto que havia livremente contratado (STJ RMS 22.949).

  30. CONCURSOS PÚBLICOS • Anulação de questõesobjetivas: o STJ admite: “Só excepcionalmente, em caso de flagrante ilegalidade e quando dissociada das regras do edital, o Judiciário tem anulado questão objetiva de prova de concurso público” (STJ RMS 21.617)

  31. CONCURSOS PÚBLICOS Anulação de gabarito e direito adquirido de candidato prejudicado: “diante de situação em que haveria a fixação pela banca examinadora do concurso de um gabarito que, ante a verificação de erro, demandaria correção, ficando na linha de atuação discricionária da própria banca a decisão sobre a correção do gabarito ou a anulação das questões”. (STF MS 27260/DF)

  32. CONCURSOS PÚBLICOS • Investigaçãosobre a vidapregressa do candidato e contraditório: para o STF, o contraditórionão é necessário: “O que se contem no inciso LV do artigo 5. da Constituição Federal, a pressupor litigio ou acusação, não tem pertinencia a hipótese em que analisado o atendimento de requisitos referentes a inscrição de candidato a concurso público. O levantamento etico-social dispensa o contraditorio, não se podendo cogitar quer da existência de litigio, quer de acusação que vise a determinada sanção” (STF RE 156400 – leading case).

  33. CONCURSOS PÚBLICOS • Direito à nomeação de candidatoaprovado: atualmente, o STJ reconhece a existência de direitosubjetivo à nomeação: “a partir da veiculação no instrumento convocatório da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital” (STJ MS 10.381).

  34. CONCURSOS PÚBLICOS Termoa quo para a impugnação de regrasedital de concursoemmandado de segurança: o STJ entendeque é a data dapublicação do edital (STJ REsp 613.542).

  35. CONCURSOS PÚBLICOS • Alteração superveniente do edital: inadmissível, pois fere os princípios da moralidade e da impessoalidade (STJ RMS 5437 e TJRJ 2008.017.00016) .

  36. CONCURSOS PÚBLICOS Comunicação de aprovaçãoemconcursopúblico: • Nãopode ser apenaspela Internet (TJRJ 2007.004.01214). • Nãopode ser por simples contatotelefônico (TJRJ 2007.001.03513). • Nãopode ser apenasporDiárioOficial (STJ RMS 24.716).

  37. CONCURSOS PÚBLICOS • No Estado do Rio de Janeiro, a comunicaçãodeve ser porcorrespondênciapessoal e publicaçãooficial (art. 77, VI, CERJ e TJRJ 2004.004.00841): “VI - a convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante publicação oficial, e por correspondência pessoal;”. Observação: essa forma de comunicação é destinadaaoaprovadoemconcurso, e nãoaqueleaprovadoemfase do concurso (STJ RMS 18744).

  38. F I M Obrigado pela atenção Walter Aranha Capanema professor@waltercapanema.com.br

More Related