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Curso da Defensoria Pública Direito Processual Penal. Indicações bibliográficas: - Aury Lopes Junior. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Ed. Saraiva - Eugenio Paccelli de Oliveira . Curso. Ed. Lumen Juris - André Luiz Nicollit . Manual. Elsevier (2012).
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Curso da Defensoria PúblicaDireito Processual Penal Indicações bibliográficas: - Aury Lopes Junior. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Ed. Saraiva - Eugenio Paccelli de Oliveira. Curso. Ed. LumenJuris - André Luiz Nicollit. Manual. Elsevier (2012)
Direitos e garantias constitucionais A Constituição enquanto fonte primeira do direito processual penal, complementada pela CADH (art. 8.2 – garantias judiciais) Garantia da jurisdicionalidade - Nullapoena, nulla culpa sineiudicio - O processo penal é instrumento necessário para a aplicação do iuspuniendi estatal, serve à preservação da liberdade individual. Por isso que a forma, no processo penal, é garantia.
Devido processo legal – art. 5º, LIV Cláusula de encerramento do sistema – na qual residem as garantias implícitas (ex. proporcionalidade, imparcialidade, duplo grau de jurisdição) Aspectos processual/formal (respeito às regras do jogo) e material/substancial (razoabilidade do conteúdo das normas restritivas de direitos e liberdades individuais) – previsão implícita do princípio da proporcionalidade
Critério da proporcionalidade As restrições dos direitos individuais pelo Estado devem observar os seguintes critérios: Necessidade Adequação para os fins almejados Proporcionalidade em sentido estrito (ex. interceptação telefônica, prisão cautelar)
Garantia do juiz natural – art. 5º, XXXVII e LIII Tríplice conteúdo: 1)proibição dos tribunais de exceção; 2) estabelecimento constitucional prévio da competência, sem discricionariedade e 3) proibição do juiz postfactum. Imparcialidade e independência como conteúdo da garantia do juiz natural SuperVECs, DIPO
Motivação das decisões judiciais – art. 93, IX Meta-garantia: que confere legitimação ao poder jurisdicional Sistemas de valoração da prova: livre convencimento motivado (regra atual - art. 155), prova legal tarifada, íntima convicção (júri popular) Cautela na motivação per relationem. Necessidade de análise dos argumentos defensivos.
Publicidade – art. 5º, LX e 93, IX Meta-garantia, especialmente do contraditório e da ampla defesa. Confere transparência ao processo, permitindo o controle externo (público em geral) e interno (entre as partes). Limitação do controle externo:preservação da intimidade ou interesse social, quando o sigilo não prejudique o interesse público à informação (redação da EC 45/2004)
Sigilo do inquérito policial? Art. 20 do CPP:prevê o sigilo necessário à elucidação do fato ou ao interesse da sociedade Súmula vinculante 14 do STF: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão de competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Presunção de inocência – art. 5º, LVII Regra de tratamento: antes do trânsito em julgado o acusado não pode ser tratado como culpado (proibição de algemas, proteção à imagem, medidas cautelares calcadas apenas na estrita necessidade) Regra de julgamento: reflexo na repartição do ônus da prova (a prova incumbe à acusação – nova leitura do artigo 156 diante do princípio e da atual redação do art. 386, VI, CPP)
Súmula vinculante n. 11 do STF Só é lícito o uso de algemas: em caso de resistência, fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia - excepcionalidade medida fundamentada por escrito sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal e nulidade da prisão ou do ato processual
Duração razoável do processo – art. 5º, LXXVIII Introdução expressa a partir da EC 45: direito a um processo sem dilações indevidas Fundamento na dignidade da pessoa humana – o Estado se apossa ilegalmente do tempo do indivíduo de forma dolorosa durante o processo
Critérios para a aferição da razoabilidade - complexidade da causa; - atividade processual do acusado; - denodo das autoridades no dever de impulso oficial do processo Composição com o art. 5º, XXXV (garantia à tutela jurisdicional) – HC 108.407-RJ STF (Rel. Lewandowski)
Ampla defesa –art. 5º, LV e XXXVIII, a Autodefesa: renunciável exclusivamente pelo acusado * Direitos do réu: presença e audiência Defesa técnica:indisponível (art. 261, CPP), garantida pela assistência jurídica gratuita, e efetiva, art. 261, par. un. – sempre por manifestação fundamentada.
Súmula 523 do STF: “No processo penal a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”
Ampla defesana Convenção Americana Art. 8.2: - comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; - concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa; comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; - direito a um intérprete
Contraditório – art. 5º, LV Conteúdo: informação e reação: indisponível Estrutura dialética do processo. Paridade de armas Direito à prova em contraditório: direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos
Contraditório e artigo 155 do CPP Princípio do livre convencimento motivado com amparo na prova produzida em contraditório judicial O juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos da fase de investigação, à exceção das provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas
Direito ao silêncio – art. 5º, LXIII Direito de não produzir provas contra si mesmo; vedação a intervenções corporais involuntárias Fundamentos:dignidade da pessoa humana, proibição de tratamento degradante e direito à intimidade Nova lei que determina a colheita de material genético dos réus e condenados –Lei 12.654/12
Duplo grau de jurisdição Princípio imanente no texto constitucional(decorrente da organização do Poder Judiciário, do devido processo legal e da ampla defesa) + CADH, art. 8.2, h, que prevê expressamente o direito do acusado de recorrer a juiz ou tribunal superior
Inadmissibilidade das provas ilícitasart. 5º. LVI - Busca da verdade processual Conceito do art. 157, CPP: aquelas obtidas com violação de regras constitucionais ou legais Sanção processual: inadmissibilidade e desentranhamento + incidente de destruição após a preclusão Proporcionalidade e prova ilícita pro reo
Inadmissibilidade das provas ilícitas por derivação Teoria dos frutos da árvore envenenada ou efeito à distância: criação jurisprudencial incorporada ao direito positivo com a Lei 11.690/2008
EXCEÇÕES DO CPP: fonte independente( ou critério da prova separada): a prova tem concretamente 2 origens descoberta inevitável: exige raciocínio hipotético de que a prova seria alcançada de outra forma, lícita
Produção de prova de ofício pelo juiz – artigo 156 CPP Ruptura com o sistema acusatório, quebra da imparcialidade do julgador
Sistema acusatório – características Clara divisão entre as funções de acusar e julgar; valoração da causa penal exercida por juiz alheio aos interesses das partes, que não detém poderes de iniciativa probatória ou de adoção, de ofício, de medidas restritivas ao longo do processo. Processo de partes, com paridade de armas. Oralidade e publicidade. Resquícios do sistema inquisitório do CPP: artigos 311, 156 (I), 242, 127 e 385.
Garantias do tribunal do júri - Art. 5º, XXXVIII Soberania dos veredictos Sigilo das votações Competência mínima para os crimes dolosos contra a vida Plenitude de defesa (diferença da ampla defesa garantida aos acusados em geral)
Direitos da pessoa presa De ser informada das razões da prisão e identificação do responsável pela prisão (relevância da nota de culpa) - Comunicação à família - Respeito à integridade física e moral - Separação entre presos provisórios e definitivos Imediata comunicação ao juiz competente e à Defensoria Pública (artigos 289-A, §4º e 306, caput e §1º, CPP)
Aplicação da lei processual penal no tempo Art. 2º: aplicação imediata, sem prejuízo dos atos já praticados Defesa da irretroatividade da lei processual penal de natureza material ou daquela que suprime ou minimiza garantias processuais constitucionais (inteligência mais abrangente do art. 5, LX, segundo o qual “a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu”)
Interpretação da lei processual penal - Art. 3º do CPP admite: Interpretação extensiva Aplicação analógica Complementação pelos princípios gerais do direito
Inquérito policial - Características não é necessário procedimento inquisitivo (preservado o direito de defesa) menor formalidade – não há declaração de nulidade em atos de inquérito menor publicidade – mas não há sigilo para as parte Objetivo: apuração para evitar acusações infundadas
Instauração do inquérito policial – art. 5º, CPP Nos crimes de ação de iniciativa pública: de ofício pela autoridade policial mediante requisição do juiz ou do Ministério Público a pedido do ofendido ou de seu representante legal Nos crimes de ação de iniciativa privada: - exclusivamente a pedido do legitimado (arts. 30 e 31, CPP)
Noticia criminis Qualquer do povo pode comunicar à autoridade a existência de infração – hipótese de instauração de ofício
Inquérito policial Prazos:10 dias (investigado preso); 30 dias (solto) Lei de Drogas: 30 e 90, respectivamente (duplicável por decisão judicial, a pedido da autoridade policial) Ato inaugural: portaria, auto de prisão em flagrante ou requisição Ato final: relatório do Delegado (pode vir acompanhado de representação para a prisão preventiva)
Encerramento do inquérito policial Após relatório, pode o MP: Determinar novas diligências Oferecer denúncia Opinar pelo arquivamento (não veda a denúncia posterior se houver novas provas Discordando o juiz do arquivamento, remete os autos ao PGJ (art. 28 do CPP)
Produção antecipada de provas no inquérito policial a pedido da parte ou por determinação judicial (de ofício) - Art. 156, I, CPP verificada a urgência e relevância observada a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida Nas provas irrepetíveis não antecipadas, o contraditório é diferido(ex. corpo de delito e outras perícias)
Ação processual penal Conceito de ação: direito potestativo de acusar (no caso da ação penal condenatória) exercido em face do imputado ou direito público subjetivo à tutela jurisdicional exercido em face do Estado-Juiz (inclusive pelo acusado, no habeas corpus ou na revisão criminal) Direito autônomo (em relação ao direito material) e abstrato
Condições da ação penal empréstimo das categorias do processo civil Legitimidade: pertinência subjetiva dos pólos ativo e passivo Interesse de agir: “necessidade-utilidade” – o processo penal é sempre necessário. A condição se desloca para a ideia de mínima viabilidade da pretensão acusatória (exs. análise da prescrição retroativa in concreto – vedado pela Sum. 438 do STJ - e justa causa) Possibilidade jurídica do pedido: aparente prática de infração penal, sem extinção da punibilidade. O pedido (classificação jurídica do fato) sempre poderá ser adequado pelo juiz, de modo que não ingressa nesse campo das condições da ação Justa causa: indícios de autoria e materialidade (vista como condição autônoma ou como integrante do interesse de agir)
Condições da ação penal • Súmula 438 do STJ • “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal” • Vedação ao reconhecimento da prescrição em concreto em perspectiva
Atipicidade do fato e absolvição sumária A atipicidade do fato hoje se desloca da possibilidade jurídica do pedido para um julgamento antecipado do processo através da absolvição sumária (art. 397, CPP): manifesta excludente de ilicitude ou culpabilidade (exceto a inimputabilidade que gera absolvição imprópria com medida de segurança) atipicidade evidente do fato descrito extinção da punibilidade Produz coisa julgada material
Ação penal de iniciativa pública Promovida exclusivamente pelo Ministério Público (art. 129, 1, CF) Princípios: - oficialidade ou investidura (do promotor) - obrigatoriedade ou legalidade (controlada pelo juiz na homologação do arquivamento ou aplicação do art. 28, CPP) - indisponibilidade – vedação à desistência da ação ou do recurso interposto pelo MP - indivisibilidade – contra todos os autores e partícipes conhecidos (decorrência da obrigatoriedade) - intranscendência – abrangência limitada aos envolvidos
Espécies de ação pública Incondicionada Condicionada – à representação do ofendido – à requisição do Ministro da Justiça (crime contra a honra do Presidente) condições de procedibilidade Representação: -prazo decadencial de 6 meses da data da ciência da autoria -retratável até o oferecimento da denúncia (não pode ser parcial) Exceção: Lei Maria da Penha: até o recebimento da denúncia, em ato judicial, ouvido o MP
Representação • - Súmula 594 STF – direito exercido, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal • não possui uma forma rígida, basta a manifestação de vontade no sentido de que o autor do fato seja perseguido pelo Estado • Destinatários: pode ser feita perante o delegado, promotor ou juiz
Ação penal de iniciativa privada Princípios: - Oportunidade - Conveniência - Disponibilidade - Indivisibilidade - Instranscendência *o MP zela pela indivisibilidade instando o querelante a aditar a queixa ou pedindo a extinção da punibilidade pela renúncia tácita
Ação penal de iniciativa privada • Pressupostos ou condições específicas: • fixação de valor à causa para o pagamento de custas • procuração com poderes especiais e menção ao fato • - querelante civilmente capaz ou representado por quem legalmente tiver esse direito • na colidência de interesses, nomeia-se um curador
Súmula 714 do STF – legitimidade concorrente excepcional É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções
Espécies de ação penal privada Personalíssima: legitimidade exclusiva da vítima, não transferível sequer ao representante legal (única hipótese vigente: art. 236 do CP) Subsidiária da pública: legitimidade substitutiva do querelante decorrente da inércia do Ministério Público (art. 5º, LIX, CF e 29 do CPP). Nasce no dia subsequente ao prazo legal para a manifestação do MP Rege-se pelos princípios da ação pública e o MP poderá retomar o polo ativo no caso de negligência da vítima
Causas de extinção da punibilidade relativas à ação penal de iniciativa privada (art. 107, CP) Renúncia Perdão Perempção Podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz Produzem coisa julgada formal e material
Renúncia Natureza: ato voluntário unilateral (desnecessária a aceitação) Tempo:prévia ao exercício do direito (de queixa ou representação) Modo: expressa ou tácita = prática de ato incompatível com o direito de queixa (ex. pedido de arquivamento do IP) Obs. O recebimento de reparação do dano não implica em renúncia, salvo no caso de acordo firmado no JECRIM
Perdão Natureza: ato voluntário bilateral (necessária a aceitação do querelado – o silêncio implica em aceitação) Tempo:após o recebimento da queixa até o trânsito em julgado da sentença Modo: expresso ou tácito = mas é evidente que, no curso do processo, o perdão será registrado Obs.Assim como a renúncia, aproveita a todos os acusados pelo princípio da indivisibilidade
Perempção Natureza: sanção processual pela negligência ou inatividade do querelante Modos: 1) deixar de promover o andamento do feito por 30 dias seguidos; 2) em caso de falecimento ou incapacidade do querelante, não comparecer outro legitimado em 60 dias; 3) não comparecer, imotivadamente, a ato processual; 4) deixar de pedir a condenação ao final Desistência – causa supra legal de perempção (no curso do processo, daí a sua diferença em relação à renúncia)
Queixa-crime Prazo decadencial de 6 meses contados da data em que se tem ciência da autoria do fato Com a morte da vítima, a legitimidade transfere-se, de maneira concorrente, ao cônjuge (companheiro), ascendente, descendente ou irmão (preferência ao cônjuge, se houver mais de um interessado)