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DIREITO PENAL • 1) Conceito de direito penal: é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado (José Frederico Marques).
1) Princípio da legalidade (reserva legal): não há crime sem lei que o defina; não há pena sem cominação legal. • 2) Princípio da anterioridade: não há crime sem lei “anterior” que o defina; não há pena sem “prévia” imposição legal. • 3) Princípio da territorialidade: segundo ele, a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a determinou, sem atender à nacionalidade do sujeito ativo do delito ou do titular do bem jurídico lesado.
1) Conceito material de crime: delito é a ação ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições ou acompanhada de determinadas circunstâncias previstas em lei.
2) Conceito formal: crime é um fato típico e antijurídico; a culpabilidade constitui pressuposto da pena. • Fato típico: é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e é previsto em lei penal como infração. • Antijuricidade: é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico; a conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. • Culpabilidade: é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico; reprovabilidade que vem recair sobre o agente, porque a ele cumpria conformar a sua conduta com o mandamento do ordenamento jurídico, porque tinha a possibilidade de fazê-lo e não o fez, revelando no fato de não o ter feito uma vontade contrária àquela obrigação, i. e., no comportamento se exprime uma contradição entre a vontade do sujeito e a vontade da norma.
Infração Penal: É o gênero dos quais são espécies: • - Crime ou delito: Infração mais grave. Conduta humana ilícita (elemento formal) que contrasta com os valores e interesses da social (elemento material), decorrente de uma ação ou omissão, definida em lei, necessária e suficiente para que ocorrendo faça nascer o “jus puniendi” do Estado. Os infratores sujeitam-se as penas de detenção e reclusão. O crime não tem definição legal. • - Contravenção: Infração menos grave (“crime anão”) por definição do legislador, são punidas apenas com multa ou prisão simples e estão arroladas na Lei de Contravenções Penais. • OBS.: O enquadramento é ato de escolha do legislador. O traço distintivo entre ambos é a cominação do tipo de pena (critério prático)
13) Elementos do crime: • - Subjetivo é a culpabilidade, é a vontade dirigida para o ato considerado crime, em razão de: • a) dolo: deseja e quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo, é um defeito de vontade ou sentimento. • a.1) Elementos do Dolo: consciência da conduta e do resultado; consciência da relação causal entre a conduta e o resultado; vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. • a.2) Classificação: O dolo classifica-se em: • * direto ou determinado: em que o agente quis o resultado (A quer matar B) e • * indireto ou indeterminado: A vontade se dirige à conduta, não ao resultado. Não visa resultado certo e determinado, podendo classificar-se como: • a) dolo alternativo: um ou outro resultado • b) dolo eventual: em que o agente assume o risco, sabe que pode acontecer, sabe qual será o resultado e aceita produzi-lo. Se matar azar. (A toma um revólver para limpar e acaba matando B que se posta na frente da arma durante o trabalho de limpeza). • Nota: O CP equipara os dois tipos de dolo
b) culpa: não há vontade, há falta de cuidados, o agente age com imprudência, negligência ou imperícia. • a.1) Elementos da Culpa: conduta humana voluntária de fazer ou não fazer; inobservância do cuidado objetivo manifestado pela negligência, imprudência ou imperícia; resultado involuntário; nexo de causalidade, tipicidade. • a.2) Classificação: A culpa classifica-se em: • * Culpa própria: aquela comum, em que o resultado não é previsto. • * Culpa Imprópria: O agente prevê o resultado e quer, mas labora em erro de tipo, inescusável ou vencível (art. 20 § 1°, 2ª parte e 23 parágrafo único) • * Culpa consciente - decorre de uma avaliação errônea do agente, erro de confiança. O agente vislumbra o resultado, porém acredita que terá perícia suficiente para evitá-lo. Pode ser confundida com o dolo eventual. Ex.: o atirador de faca.
* Culpa inconsciente - é a culpa propriamente dita. O resultado é possível, mas o agente não o vislumbra. É um erro de inteligência. Decorre de: • I) negligência - (incauto) omissão de um determinado procedimento (uma enfermeira adiciona arsênico na água a ser administrada a um paciente pensando ser açúcar), • II) imprudência - (precipitado) manifesto desprezo pelas cautelas (um condutor impõe velocidade excessiva a um automóvel) ou • III) imperícia - (falta de conhecimento técnico) trata-se de inabilidade (uma pessoa que não sabe dirigir machuca alguém) . • OBS.: Na culpa a ação ou omissão do agente pode ser prevista, mas o resultado não é desejado. Se o resultado não pode ser previsto, não houve crime, mas caso fortuito. Se o agente prevê a possibIlidade do resultado é dolo indireto.
DIREITO DO TRABALHO • PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO: -Princípio da proteção: tem como objetivo equilibrar a relação empregatícia, conferindo alguma primazia jurídica ao empregado que não detém primazia econômica. Divide-se em 1. In dubio pró operário- na dúvida deve-se optar pela solução mais favorável ao empregado.
2. Princípio da condição mais benéfica- Mesmo que sobrevenha norma nova, permanecerá o trabalhador na situação anterior se for mais favorável. • Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas . • Princípio da primazia da realidade- tem mais valor o fato real do que aquilo que consta de documentos formais. • Princípio da Continuidade da relação empregatícia-salvo ajuste em contrário, o contrato é tido por prazo indeterminado.
CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO • É o ajuste de vontades pelo qual uma pessoa física (empregado) se compromete a prestar pessoalmente serviços subordinados, não eventuais, a outrem (empregador), mediante pagamento de salário.As características mais importantes: subordinação, pessoalidade, não-eventualidade, remuneração.
Forma- é informal, pode ser expresso ou tácito. • Prazo- a lei presume que o contrato foi firmado por prazo indeterminado. O contrato por prazo certo exige prova, portando deve ser feito por escrito. Somente é admitido por prazo determinado: serviço cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo; atividades empresariais de caráter transitório, e contrato de experiência.
Procedimento de admissão • Carteira de Trabalho e Previdência Social (48h) • Data da admissão, local, remuneração, inclusive estimativa de gorjetas. • Registro do livro • Exame médico admissional
SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO • Empregador- é a pessoa física ou jurídica que assume os riscos da atividade econômica, admite, dirige e assalaria a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador o profissional liberal, a instituição de beneficiência, as associações recreativas, e outras instituições sem fins lucrativos que admitam trabalhadores como empregados.
Grupo de Empresas- Pode ocorrer que várias empresas se reúnam em grupo econômico, sob controle, direção ou administração de apenas uma delas. Mesmo que exista personalidade própria de cada participante do grupo, haverá responsabilidade solidária entre a empresa principal e suas subordinadas, em relação às obrigações trabalhistas.
Sucessão de empresas- o contrato de trabalho que é pessoal em relação ao empregado não é intuitu personae em relação ao empregador. Exceto na caso de morte do empregador constituído em firma individual, que é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho, a mudança de propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, em nada afeta os contratos de trabalho dos empregados. Por isso não pode o empregado se recusar a trabalhar e dar por rescindido o contrato pela mera sucessão.
Poder de direção- o empregador detém o poder de organização, fiscalização e controle do desenvolvimento de sua Empresa. • Poder disciplinar- pode o empregador aplicar penalidade ao empregado indisciplinado ou desidioso ( advertência, suspensão e demissão por justa causa)
O EMPREGADO • É pessoa física que presta serviço de natureza não-eventual a empregador, sob sua dependência, mediante pagamento de salário. São elementos essenciais da definição: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e remuneração.