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DIREITO PROCESSUAL PENAL I. TEMA 1 : FUNDAMENTOS DO PROCESSO PENAL. Localização Epistemológica. CIÊNCIAS PENAIS. Por quê o Direito Penal? O Homem Ser Coexistencial. SOCIEDADE. ESTADO . NORMAS PENAIS.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL I TEMA 1 : FUNDAMENTOS DO PROCESSO PENAL
Localização Epistemológica CIÊNCIAS PENAIS
Por quê o Direito Penal? O Homem Ser Coexistencial SOCIEDADE ESTADO NORMAS PENAIS DIREITO PENAL : Conjunto de normas jurídicas que prevêem os crimes e lhes cominam sanções, bem como disciplinam a incidência e validade de tais normas, a estrutura geral do crime, e a aplicação e execução das sanções cominadas. (Nilo Batista) ● O Direito Penal não tem atuação nem realidade concreta fora do processo correspondente. ● INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO: intima e imprescindível relação:DELITO→ PENA→ PROCESSO. ► APLICAR A PENA COM A EFICÁCIA DAS GARANTIAS
JUS PUNIENDI E JUS PERSEQUENDI JUS PUNIENDI: direito subjetivo de punir do Estado. Pode Ser: abstrato ( previsão da norma) e concreto ( ocorre a conduta delituosa). JUS PERSEQUENDI: direito subjetivo conferido ao Estado para promover a perseguição ao autor do delito. Exterioriza-se na chamada persecutio criminis, na qual o Estado-Administração pede ao Estado-Juiz a realização do Direito Penal objetivo no caso concreto.
Conceito de Direito Processual Penal Processo significa “atividade”, “encaminhamento”, “avanço”, conjunto de atos legalmente ordenados para apuração do fato, de sua autoria e da exata aplicação da lei, que se exterioriza por meio da persecutio criminis. Procedimento“é uma coordenação sucessiva de atos que exteriorizam o processo”, sendo que “O processo cria uma relação entre pessoas (autor, juiz e réu), enquanto o procedimento é uma mera relação entre atos”. Direito Processual Penal : “è o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares”. (Frederico Marques) SEQUÊNCIA DE ATOS COORDENADOS RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL: UNITÁRIA, PROGRESSIVA E CONTINUATIVA.
Características do Direito Processual Penal AUTONOMIA: É a ciência autônoma no campo da dogmática jurídica, uma vez que tem objeto e princípios que lhe são próprios. INSTRUMENTALIDADE: a finalidade é conseguir a realização da pretensão punitiva derivada da prática de um ilícito penal, ou seja, é a de aplicar o Direito Penal. FINALIDADE: Há duas finalidades presentes: a) mediata: se confunde com a própria finalidade do Direito Penal, que é a manutenção da paz social (para alguns – JESCHECK) ou apuração de um caso(para outros – CORDERO); b) imediata: realizabilidade da pretensão punitiva derivada de um delito, através da utilização da garantia jurisdicional.
● PENAR ● GARANTIR DIREITO PENAL PROCESSO ( No ECDD) ● DEMOCRATIZAR ● LA LEY DEL MÁS DÉBIL CONSTITUIÇÃO
O PROCESSO PENAL GARANTISTA ● SURGIMENTO DO GARANTISMO PENAL ILUMINISMO( sec. XVIII) EBES - ESDD FALÊNCIA DOS EBES GLOBALIZAÇÃO MUDANÇAS DE PARADIGMAS TEMPO → VELOCIDADE ESPAÇO → VIRTUALIDADE VALORES → CONSUMO DIREITO → TRANSDISC. GARANTISMO Idealizado por Luigi Ferrajoli
O sistema garantista - SG - • “Trata- se de um modelo-limite, apenas tendencialmente e jamais perfeitamente satisfatível.” Ferrajoli • “(...) máximo grau de racionalidade e confiabilidade do juízo e, portanto, de limitação do poder punitivo e de tutela da pessoa contra a arbitrariedade.” Ferrajoli • A1 Não há pena sem crime • A2 Não há crime sem lei • A3 Não há lei penal sem necessidade • Quando e como punir? • Garantias relativas à pena. • A4 Não há necessidade sem ofensa • A5 Não há ofensa sem ação • A6 Não há ação sem culpa • Quando e como proibir? • Garantias relativas ao delito. • A7 Não há culpa sem processo • A8 Não há processo sem acusação • A9 Não há acusação sem provas • A10 Não há prova sem defesa • Quando e como julgar? • Garantias relativas ao • processo Princípios de • DPP
SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS ► Operação de síntese crítica que organiza os princípios políticos do processo focalizando-os a luz das finalidades e dos objetivos do próprio processo, propondo a identificação da atividade processual entre os seguintes sistemas:INQUISITIVO, ACUSATÓRIO E MISTO. • INQUISITIVO • ● Origem: Direito Romano. Regimes monárquicos da Idade Média. Aperfeiçoado no Direito Canônico. Europa Séc. XVI,XVII e XVIII. • ●Características: • Juiz inquisidor: as três funções( acusar, defender e julgar) concentram-se nas mãos de uma só pessoa; • Processo sigiloso e secreto; • Inexistência de contraditório e ampla defesa; • Sistema de provas tarifada.
SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS • ACUSATÓRIO • ● Origem: Grécia e Roma. Exigências da Revolução Francesa Séc.XVIII. • ●Características: • Actum Trium Personarum : separação nítida das três funções (acusar, defender e julgar)entre três atores distintos; • Igualdade entre as partes; • Princípio da publicidade dos atos processuais; • Oralidade do processo; • Princípio do contraditório e da ampla defesa; • Sistema de provas do Livre convencimento; • Imparcialidade do julgador. “A tese, muitas vezes repetida, de que o processo criminal tem natureza inquisitiva, envolve a confusão do fim essencial do processo, isto é, a averiguação da verdade e verificação da justiça, como um dos meios possíveis para lograr esse fim” ( J. Goldschimdt)
SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS • MISTO • ● Também chamado de Acusatório formal, recebe a influência do acusatório e do inquisitivo. • ● Fases: I – Instrução Preliminar: direcionada pelo juiz que realiza as investigações colhendo provas, informações; • II – Judicial: nasce a acusação propriamente dita, com posterior debate oral e público. • ●Características: • Fase preliminar com a presença de um magistrado e auxilio da polícia judiciária, o procedimento é secreto, escrito e o autor do fato é mero objeto de investigação, não existe contraditório e nem ampla defesa; • Fase Judicial inicia-se com a acusação penal(MP), debate oral, público e contraditório, igualdade entre as partes, publicidade dos atos processuais, ampla defesa, o acusado é sujeito de direitos, regido pelo princípio da concentração.
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL CONCEITO DE PRINCÍPIO: "Princípio jurídico é o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere tônica e lhe dá sentido harmônico”.(Celso A. Bandeira de Mello) Os princípios, justamente por fundamentarem toda ordem jurídica, são orientadores seguros para o trabalho interpretativo das leis e a atuação concreta do operador do Direito.
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: Art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, o princípio due process of lawdetermina que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". ► Emana do Estado de Direito; ►Princípio fundamental do processo penal, base sobre a qual todos os outros se sustentam; ► Garantir um processo e uma sentença justa; ► Doutrina americana: substantive due process e o procedural due process. Em várias oportunidades estamos fazendo referência ao princípio do devido processo como uma megagarantia dos direitos fundamentais.
JURISPRUDÊNCIA O inciso LIV do art. 5º, CF, mencionado, diz respeito ao devido processo legal em termos substantivos e não processuais. Pelo exposto nas razões de recurso, quer a recorrente referir-se ao devido processo legal em termos processuais, CF, art. 5º, LV. Todavia, se ofensa tivesse havido, no caso, à Constituição, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E, conforme é sabido, ofensa indireta à Constituição não autoriza a admissão do recurso extraordinário. (STF – AI-AgR 513044 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 08.04.2005 – p. 00031).
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DA VERDADE PROCESSUAL: implica que as partes devem empenhar-se na colheita de materiais probatórios necessários e lícitos para se comprovar, com certeza absoluta (dentro dos autos), quem realmente enfrentou o comando normativo penal e a maneira pela qual o fez. “Se uma justiça penal integralmente ‘com verdade’ constitui utopia, uma justiça penal completamente ‘sem verdade’ equivale a um sistema de arbitrariedade” ( FERRAJOLI) A idéia equivocada da existência da verdade material legitima o sistema inquisitório e toda a barbárie que o acompanha, na medida em que tem o processo como meio capaz de dar conta “da verdade”; e não de “uma verdade”, não poucas vezes completamente diferente daquela que ali estar-se-ia a buscar.
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS: ● A publicidade, como garantia, aparece no art. 5º, XXXIII, que assegura a todos o direito de "receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral (...)". ● E no art. 5º, inciso LX, que declara: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Ocorre, assim, uma sistematização entre os princípios da publicidade, do devido processo legal e da verdade processual, pois não há como se respeitar os procedimentos delineados em lei sem garantir ao acusado a publicidade dos atos praticados no curso do processo a que responde, nem se descobrir a verdade dos fatos praticados sem dar ao público a oportunidade de levar informações ao conhecimento do juiz e verificar se há a imparcialidade devida no julgamento.
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO: ● O contraditório, como garantia, aparece no art. 5º, LV, que encerra "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". ● EXCEÇÕES: Interceptação telefônica, Quebra de sigilo bancário e Inquérito Policial*. De um lado encontra-se a necessidade de dar conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo ás partes, e. de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhes sejam desfavoráveis. Por isso se diz que há no contraditório informação e reação, pois é a ciência bilateral dos atos e termos do processo e possibilidade de contrariá-los.
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA: ● Garantia com sede constitucional no art. 5º, LV, que expressa "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". ● O Estado deve proporcionar ao acusado a mais completa defesa, através de duas possibilidades: a) Defesa Técnica (indisponível); b) Defesa Pessoal (positiva e negativa) . ● A necessidade de defesa técnica está expressamente consagrada no Art. 261 do CPP, onde pode ler que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ: ● A imparcialidade do órgão jurisdicional é um princípio supremo do processo, imprescindível para o seu normal desenvolvimento e obtenção do reparto judicial justo. ● Possui intima relação com o Sistema Acusatório. ● A abominável figura do juiz inquisidor em algumas normas processuais: Art. 127, Art. 156, Art. 209, Art. 242, Art. 311, Art. 384 (todos do CPP) e Lei 9.034/95. Juiz imparcial pressupõe juiz independente, e para assegurar a imparcialidade, a CF/88 estipula garantias (art. 95) e vedações (art. 95, § único) e proíbe Tribunais de Exceção (art. 5º, XXXVII).
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA: ● Previsto no art. 5º, LVII, que estabelece “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, é o coroamento do due processes of law. ●Súmula 9 do STJ. ● Doutrina moderna: “Princípio da não culpabilidade”. ● Conseqüências: I – Prova: quando houver dúvida deve ser valorada em favor do acusado. II- Instrução processual : cabe á acusação provar que o réu é culpando. III- Prisão: deve ser medida de exceção, com a necessidade detidamente justificada. IV- Revogação do Art. 393, II, do CPP, lançar o nome do réu no rol dos culpados.
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DO “FAVOR REI”: ● Também conhecido como Princípio do “in dubio pro reo”, ou do “favor libertatis”, é a expressão máxima dentro de um Estado Constitucionalmente Democrático, pois o operador do direito, deparando-se com uma norma que traga a possibilidade de duas posições divergentes que possam gerar dúvidas, deve-se resolver a demanda a favor do réu, e existindo duas interpretações antagônicas, deve optar pela que atenda ao Jus Libertatis do acusado. ● Conseqüências Constitucionais: ● Art. 5º, LXIII - consagra o direito de o réu silenciar; ● Art. 5º, XI - determina a infranquabilidade do domicílio; ● Art. 5º, XII - consagra o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas; ● Art. 5º, LXI - restrição a pena privativa de liberdade; ● Art. 5º, XXXVI - consagra o respeito a coisa julgada.
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL: ● Extrai-se do art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, o princípio do juiz natural. "Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". ● Completa-se no Art. 5º, inciso XXXVII, quando afirma “Não haverá juízo ou tribunal de exceção. ● Juiz natural é aquele previamente conhecido, segundo regras de competência estabelecidas anteriormente á infração penal. ● Igualmente daí se recolhe a idéia do promotor natural, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em interpretação dada a esse cânon e aos arts. 127 e 129 da CF. ● Possibilidade da Lei 8.625/93: Nomeação pelo PGJ com concordância do Promotor Titular.
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DO PRAZO RAZOÁVEL: ● Previsto no art. 5º, LXXVIII, in verbis: “ A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. ● Mitigação devido a falta de definição de “prazo razoável”. ● Qual a extensão do princípio? ● A razoabilidade do prazo de duração do processo é a garantia do exercício da cidadania na medida em que se permite que todos possam ter acesso á justiça, sem que isso signifique demora na prestação jurisdicional.
REFERÊNCIAS BÁSICAS • FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Editora Revista dos Tribunais. 2002. • JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal - estudos e pareceres. Rio de Janeiro: Forense, 2002. • LOPES Junior, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. Fundamentos da Instrumentalidade Constitucional. 4.ª edição – 316 páginas. Editora: Lumen Juris. 2006. • MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado: referências doutrinárias, indicações legais e resenha jurisprudencial. São Paulo: Atlas S.A. • NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. • NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. • PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório. Rio de Janeiro: Editora: Lumen Juris. 2007. • POLASTRI LIMA, Marcellus. Manual de Processo Penal, Rio de Janeiro: Editora: Lumen Juris. 2007 • RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 12.ª edição – 884 páginas. Editora: Lumen Juris. 2007. • TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva. 2006.
Bons Estudos! Aproveitem bem! Até a próxima aula! Professor Clodovil Moreira Soares