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Descanso semanal remunerado

Descanso semanal remunerado. Fundamentos (Arnald Süssekind).

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Presentation Transcript


  1. Descanso semanal remunerado

  2. Fundamentos (Arnald Süssekind) a) Inicialmente fundamentos de ordem religiosa (destacar que nos países fortemente católicos, o descanso é, de preferência, no domingo, enquanto no Irã e na Turquia, tal descanso se dá na sexta-feira), ou cívica (datas histórias, etc) = hoje o fundamento cívico e religioso ainda se aplica as feriados;

  3. Fundamentos (Arnald Süssekind) b) Fundamentos biológicos: eliminar a fadiga; c) Fundamentos sociais: possibilitar a prática de atividades recreativas, culturais e físicas, bem como propiciar o convívio familiar; d) Fundamentos econômicos: aumentar o rendimento do trabalho, aprimorar a produção e restringir o desemprego

  4. Fundamentos legais art. 67 e seguintes da CLT = descanso semanal; lei 605/1949, regulamentada pelo decreto 27.048/1949 = exige remuneração; artigos 7º, XV da CF = garantia constitucional

  5. Regras Um dia por semana, preferencialmente aos domingos; Em condições especiais pode ser em outro dia da semana (artigo 10 lei 605/1949).

  6. Regras Algumas atividades já são autorizadas a ter o DSR em outro dia: Serviço público e transporte: § único do artigo 10 da lei 605/1949; Algumas profissões conforme decreto 27048/1949; Comerciários, desde que autorizado funcionamento por lei municipal , e ACT/CCT = lei 10101/2000

  7. Regras Para outras atividades, deve haver autorização específica do MTE; - Portaria 417/1966 do Ministério do Trabalho exige escalas seja respeitado o direito de um domingo de folga a cada sete semanas; - 1 a cada três semanas para os comerciários (lei 10101/2000);

  8. Remuneração no mesmo valor que os demais dias  para mensalista considera-se computado no salário normal  integração de horas extras, comissões, etc) = condiciona-se tal pagamento no entanto ao cumprimento integral da jornada na semana anterior (de segunda a domingo da semana anterior – artigo 11, º 4º do decreto 27048/1949) = pode não ser pago, mas o descanso deve ser sempre concedido;

  9. Cálculo para quem recebe por mês, quinzena, semana ou dia: o valor já está incluído; para quem recebe por hora: um dia normal. Divide-se o valor pago pelo número de dias úteis, inclusive dias úteis não trabalhados (sábado, por exemplo); no caso de professores, média multiplicada por 4,5 semanas – art. 320 CLTpara quem recebe por hora: o mesmo valor pago para os dias úteis

  10. Feriados cívis e religiosos se aplicam as disposições aos feriados civis e religiosos = conforme condições técnicas das empresas, pode haver o trabalho, desde que pago, ou compensado em outro dia (diferentemente do que ocorre com o DSR) = dec 27048/1949, assim com a lei 101101/2000 (no caso dos comerciários), autoriza já o trabalho nos feriados

  11. Feriados cívis e religiosos fixados nos termos do artigo 1º da lei 605/1949 os feriados civis (pela União e um pelo Estado) e do artigo 2º os religiosos (no máximo quatro)

  12. Lei 9093/1995 Art. 1º. São feriados civis: I - os declarados em lei federal; II - a data magna do Estado fixada em lei estadual. III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996) Art. 2º. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

  13. Feriados nacionais lei 10.607/2002 e lei 6.802/1980: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro , 2 de novembro e 25 de dezembro

  14. Não fruição Súmula 146 TST: O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

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