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Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo CREMESP

Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo CREMESP. Programa de Educação Médica Continuada “Sigilo e Segredo Profissional do Médico: Porque e quando?”. Sigilo e Segredo Profissional.

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Presentation Transcript


  1. Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo CREMESP Programa de Educação Médica Continuada “Sigilo e Segredo Profissional do Médico: Porque e quando?”

  2. Sigilo e Segredo Profissional “Sigilo profissional” é a conservação de segredo quanto a uma informação obtida no exercício da profissão, em âmbito restrito e reservado, sobre a qual o profissional possui inteira responsabilidade, uma vez que a ele é confiada a manipulação da informação. “Assim, sigilosa é a relação entre o profissional e seu paciente; segredo é justamente uma característica da informação passada ao profissional.”

  3. Sigilo e Segredo Profissional Período Hipocrático: Àquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente secreto. (Tem a característica de “dever do profissional” e não de direito do paciente) 1948: Declaração de Genebra (aprovada pela Associação Médica Mundial) EU RESPEITAREI os segredos confiados a mim, mesmo depois que o paciente tenha morrido;

  4. Sigilo e Segredo Profissional Dos Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos Divulgação de Segredo Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. 1º-A - Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º - Somente se procede mediante representação. § 2º - Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. Violação do Segredo Profissional Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  5. Sigilo e Segredo Profissional • RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009Código de Ética Médica • Capítulo IXSIGILO PROFISSIONAL • É vedado ao médico: • Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. • Parágrafo único. Permanece essa proibição: • mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; • quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; • na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. • Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

  6. Sigilo e Segredo Profissional • Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente. • Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. • Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal. • Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido. • Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.

  7. Sigilo e Segredo Profissional Sigilo Profissional em Juízo: Código de Processo Penal: "Art. 207. São proibidos de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigados pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Código Civil: Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo; Código de Processo Civil: Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos: (...) II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão devam guardar segredo; Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos: II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

  8. Sigilo e Segredo Profissional Sigilo Médico na relação pericial Características do Laudo Pericial: é um relato eminentemente técnico, feito por um especialista, designado para a avaliar determinada situação, dentro de seus conhecimentos; é portanto uma opinião especializada. LEI No 10.876 - DE 2 DE JUNHO DE 2004 - DOU DE 3/6/2004 Art. 2o Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, à Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, e à aplicação da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:         I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;

  9. Sigilo e Segredo Profissional Código de Processo Civil: “Art. 422 - O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.” Parecer CFM nº 05/2010: “A proteção do direito à privacidade e confidencialidade dos dados íntimos do segurado, obtidos durante a realização de um ato médico-pericial, é dever ético do médico e da instituição. E que, o documento denominado “Conclusão Médico Pericial” não deve ser confundido com laudo ou prontuário médico devendo apresentar, unicamente, as informações relacionadas à concessão ou não do benefício pleiteado junto ao INSS ou a qualquer outra seguradora, sem divulgar informações relacionadas ao exame médico-legal realizado. Este documento pode ser impresso por qualquer servidor da previdência, pois não expõe os dados sigilosos do segurado, tratando-se apenas de uma resposta administrativa, confeccionada pela instituição e destinada ao segurado.”

  10. Sigilo e Segredo Profissional • Conclusões: • O sigilo profissional hoje, vigora em favor do paciente. • As informações confiadas pelo paciente ao médico – segredo médico – pertencem ao paciente, apenas ficando sob a guarda do médico que deve, segundo toda a normativa vigente, preservá-las. • O direito ao segredo das informações é disponível, cabendo ao paciente, se assim desejar, abrir mão deste direito. • Toda a documentação que compõe a relação médico-paciente é protegida pelo segredo, cabendo ao médico preservá-lo. • A medida judicial proposta pelo paciente, tacitamente, autoriza a revelação das informações ao processo judicial, que poderá tramitar em sigilo. • A quebra do sigilo bancário sem que haja a autorização judicial prevista no art. 38, § 1º, da Lei 4.595/64, não se traduz em prova ilícita se o réu, confirmando as informações prestadas pela instituição bancária, utiliza-as para sustentar sua tese de defesa. Conduta processual passível de ser interpretada como renúncia tácita ao sigilo. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de ex-prefeito condenado como incurso no art. 299, § único do CP (falsidade ideológica) e no art.1º, I, do DL 201/67. HC 74.197-RS, rel. Min. Francisco Rezek, 26.11.96. - informativo STF 55/96.

  11. Sigilo e Segredo Profissional • “Penetrando no interior das famílias, meus olhos serão cegos e minha língua calará os segredos que me forem confiados...” • Hipócrates, 460 a.C.

  12. CREMESP – Depto. Jurídico Osvaldo Pires Simonelli Chefe do Departamento Jurídico Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo CREMESP. www.cremesp.org.br e-mail: osvaldopires@cremesp.org.br

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