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CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. José Andrade Soares Neto. ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE. Administrar compreende: planejar, organizar, dirigir e controlar.
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CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA José Andrade Soares Neto
ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE • Administrar compreende: planejar, organizar, dirigir e controlar. • A atividade controladora pressupõe o monitoramento de determinada variável com o intuito de compará-la a um dado padrão e, a partir dos resultados, implementar as ações devidas.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Atividades preponderantemente executórias, definidas por lei como funções do Estado, gerindo recursos para a realização de objetivos voltados à satisfação de interesses definidos como públicos. (MOREIRA NETO, 2002, p. 109)
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: CONCEITO Poder-dever de inspeção, registro, fiscalização pela própria Administração, pelos demais poderes e pela sociedade, exercidos sobre conduta funcional de um poder, órgão ou autoridade com o fim precípuo de garantir a atuação da Administração em conformidade com os padrões fixados pelo ordenamento jurídico. (Patrícia Cardoso Rodrigues de Souza, 2004, p. 560)
FINALIDADES • Assegurar a eficiência e economicidade na administração e aplicação dos recursos públicos; • evitar desvios, perdas e desperdícios; • garantir o cumprimento das normas técnicas, administrativas e legais; • identificar erros e fraudes; • preservar a integridade patrimonial;
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO – MENÇÃO HISTÓRICA • Código Indiano de Manu (século XIII a.C.) • Antiga China (censor / Rei) • Grécia (Logistas – controle homens públicos) • Roma (Questores – Senado - cobradores) • Chambres de Comptes (Luis IX –TC) • Exchequer (Inglaterra medieval - TC) • Estados absolutistas x Estados modernos • Erário Régio e Conselho de Fazenda – 1808 – Regência; 1824 (Tesouro); Dec. 966/890 (Ruy) - TCU A palavra controle tem origem no latim roulum, em francês rôle, designando o rol dos contribuintes pelo qual se verificava a operação do arrecadador. No direito brasileiro, o vocábulo foi introduzido por Seabra Fagundes em sua obra O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. • Adm Burocrática; • Adm Gerencial;
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: CLASSIFICAÇÕES Quanto aos órgãos incumbidos do controle: • Controle Legislativo – Realizado pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas. • Controle Administrativo – Realizado no próprio âmbito administrativo, pode ser tutelar ou hierárquico. • Controle Judicial - Realizado pelo Poder Judiciário.
Quanto ao âmbito do controle • Controle interno - realizado por órgãos da própria Administração Pública, podendo ser hierárquico ou tutelar. • Hierárquico - dentro da estrutura administrativa (recursos administrativos) • Controle tutelar - realizado por pessoa jurídica distinta daquela de onde precede o ato (supervisão ministerial)
Quanto ao âmbito do controle • Controle externo - É aquele feito por estrutura diversificada, como, por exemplo, Poder Legislativo/Tribunal de Contas; Poder Judiciário; Ministério Público.
Quanto ao aspecto do controle • Controle de legalidade – verifica-se a conduta do agente público em conformidade com a Lei (fundamento no artigo 37, caput, da Constituição Federal) • Controle de mérito – verificam-se os aspectos da conduta da Administração Pública sob os prismas de conveniência e oportunidade.
Quanto ao momento do controle • Prévio - verificado antes da realização da despesa (Licitação em fase interna); • Concomitante - é efetuado durante a realização da despesa (Auditoria TC); • Subseqüente ou corretivo – realizado após a realização do ato de despesa (Prestação de contas);
CONTROLE INTERNO • Visão clássica: O Controle Interno decorre do poder de autotutela da administração, que permite a esta rever seus próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes. • Sumula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. • Visão moderna: Controle da gestão pública
Fundamentação na CF/88 • Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Fundamentação na CF/88 • Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Controle interno no art. 74 da CF/88 • I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; • II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto á eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
Controle interno no art. 74 da CF/88 • III – Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; • IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; • § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Formas de controle interno • Triagem de ingresso e saída veículos, bens e mercadorias; • acompanhamento das condições de qualidade dos serviços; • estatísticas; • homologação, revogação e invalidação; • fiscalização contábil (registros), orçamentária (L.O.A; L.D.O, P.P.A), operacional (objetivos) e patrimonial interna (móveis, imóveis e créditos). • fiscalização hierárquica e tutelar (Questão DNPM);
Controle hierárquico x supervisão ministerial finalístico (art. 26, DL 200/67) • “Alvará de Pesquisa minerária concedido à empresa Zeta Minerações LDTA, foi revogado pelo DNPM (autarquia vinculada ao M.M.E), após o comando do exercito haver solicitado direito de exploração por questões estratégicas. Poderia o M.M.E., a pedido da interessada, realizar controle sobre o ato praticado?” • Caberia avocação ou algum recurso adm.? • Controle interno ou externo? (C.A.B.M x M.S. e J.S.C.F)
Controle Interno com participação do administrado • O controle interno também pode ser exercido mediante provocação do administrado. • Os instrumentos mais utilizados são: direito de petição, processo administrativo, reclamação, recursos administrativos e pedido de reconsideração.
Dificuldades para o estabelecimento de controle interno eficaz na Administração Pública • Não há risco de descontinuidade, porque a organização pública é essencial e não está sujeita a falência; • relativa estabilidade funcional dos agentes, que só perdem o cargo em situações especialíssimas; • grande rotatividade dos agentes políticos devido à vinculação político-partidária, que pode mudar a cada quatro anos; • não há risco financeiro ou patrimonial para os administradores;
Possíveis medidas para a integração do sistema de controle interno na Administração Pública • Designação de agente específico para o exercício do controle interno (CGU); • Realização de auditorias internas; • Fiscalização periódica do agente central; • Constituição de um Comitê de controle interno;
CONTROLE EXTERNO • “O controle externo é aquele desempenhado por órgão apartado do outro controlado, tendo por finalidade a efetivação de mecanismos, visando garantir a plena eficácia das ações de gestão governamental, porquanto a Administração pública deve ser fiscalizada, na gestão dos interesses da sociedade, por órgão de fora de sua estrutura...” (Evandro Martins Guerra, 2005, p. 108)
CONTROLE LEGISLATIVO • É aquele realizado pelas casas parlamentares: Senado e Câmara dos Deputados; Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores, com auxílio dos Tribunais de Contas. • Controle legislativo direto.
Comissões Parlamentares de Inquérito • Art. 58, § 3º da CF: “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”
Comissões Parlamentares de Inquérito • Quebra de sigilo fiscal, bancário e dados; • Correspondência (Limite da interceptação); • Telefônico (Limites: interceptação direta (art. 5º, XXI da CF); interceptações clandestinas e com sigilo decretado); Informativo 514/STF – MS 27483-DF (Vencido: Min. Marco Aurélio)
ART. 5º, XII DA CF • "É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo,no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal."
Convocação de Autoridades; • Ex: Convocação do Ministro da Fazenda (G.M.) e do Presidente do Banco Central (H.M.), em março de 2010, para depor na CPI da dívida pública, a pedido do Dep. Ivan Valente; • Controvérsia: Foro privilegiado em crime de responsabilidade x convocação para depor.
Pedidos escritos de informação • Ex: Solicitação de informações por escrito aos Ministros do STF quando da instauração da CPI do grampo em 2008.
Fiscalização contábil, financeira e orçamentária • Julgamento das contas (balanços gerais e relatório central do órgão de controle interno) prestadas pelo Presidente da República, após parecer prévio do TCU, no prazo de 60 dias (CF); • Não sendo prestadas no prazo, serão tomadas pela Câmara dos Deputados. • A prestação das contas pelo PR é cláusula pétrea? (art. 60, §4º, III)
Sustação dos atos normativos do executivo • Ex: Tentativa do Dep. Arnaldo Jardim (PPS/SP) de provocar a sustação por decreto legislativo do PGO (Plano Geral de Outorgas) de 2008, instituído por decreto pelo Presidente, que viabilizou a compra da Brasil Telecom pela OI. • Exorbitaria o poder regulamentar por suposta violação à Lei Geral de Telecomunicações (n. 9.472/97)
Sustação de atos do Poder Judiciário pelo Congresso? • PEC 03/2011 – Dep. Nazareno Fonteles – PT/PI; • Origem: polêmica da suplência dos candidatos eleitos – partido (STF) x coligação (CN); • Resgate do equilíbrio entre os Poderes (?); • Voluntas legis x voluntas legislatoris;
Tribunais de Contas Órgãos auxiliares do Poder Legislativo de atividade autônoma e execução independente, cuja atividade preponderante consiste no exame da realização de auditorias operacionais e acompanhamento de execuções financeiras e orçamentárias do estado e fiscalizadora junto a todos que manipulam bens e valores públicos, de quaisquer das esferas da Administração Pública. (SOUZA, Patrícia Cardoso Rodrigues de. Controle da Administração Pública. In: MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Curso Prático de Direito Administrativo. 2 ed. rev. atual. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.)
Composição • TCU – 9 Ministros; • Indicações do Executivo (1/3) e Legislativo (2/3); • Garantias típicas do Poder Judiciário; • Presidente; plenário; câmaras e secretaria;
Competência do TCU (art. 71, CF) • I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; • A aprovação/rejeição das contas prestadas pelo P.R. é realizada pelo C.N. • Contas de Governo da República (art. 20 da LRF) são prestadas pelas demais autoridades como Presidente do STF, Congresso Nacional, TCU, MPU, etc e Julgadas pelo TCU. (vide art.71, II, CF)
Competência do TCU (art. 71, CF) • II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; • E.P. e S.E.M? (Posição antiga e posição atual do STF: MS 25.092/05)
Competência do TCU (art. 71, CF) • IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
Competência do TCU (art. 71, CF) • V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
Competência do TCU (art. 71, CF) • VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; • O TCU fiscaliza FPE e FPM?
Competência do TCU (art. 71, CF) • VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
Competência do TCU (art. 71, CF) • VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; • Multa/ressarcimento.
Competência do TCU (art. 71, CF) • IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; (TCU não revoga/anula diretamente ato ou contrato) • X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; (Art. 45, § 3º LOTCU) • XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
O auxílio prestado pelos Tribunais de Contas não o torna órgão auxiliar hierarquicamente. Significa que, o exercício do controle a cargo do Poder Legislativo nas competências previstas no artigo 71 da Constituição Federal, depende da atuação dos Tribunais de Contas, não podendo ser exercido sem a participação destes.
Natureza das decisões dos Tribunais de Contas • Título executivo extrajudicial (apenas para imputação de débito ou multa); • É possível a revisão/anulação de decisões do TC pelo Poder Judiciário? (controle de mérito x Controle de legalidade) • Cabe ação rescisória contra as decisões do TC?
Novas tendências do Controle da Administração Pública Direito por princípios e reconceitualização da legalidade: Há uma tendência de reconhecer os princípios como normas e a aplicação destes em concorrência com as normas, na aplicação do caso concreto. (pós-positivismo)
Novas tendências do Controle da Administração Pública Democratização de práticas políticas e Administração pública consensual: No campo político, faz-se necessária a utilização de mecanismos para a participação direta do povo nas decisões do Estado, abrindo espaço para as influências sociais no espaço governamental (Leis orçamentárias, plano diretor).
Novas tendências do Controle da Administração Pública • Garantia de segurança jurídica x crise do legalismo: Importante forma de controle, visto que restringe a liberdade volitiva do administrador e incrementa a possibilidade de controle da sua atuação.
Controle Jurisdicional da Administração Pública • “No nosso sistema de jurisdição judicial única, consagrado pelo preceito constitucional de que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, individual ou coletivo (art. 5º, XXXV), a Justiça ordinária tem a faculdade de julgar todo ato de administração praticado por agente de qualquer dos órgãos ou Poderes do Estado.” (Hely Lopes Meireles)
Concepção clássica • Controle de legalidade (Administração e Judiciário) • Controle de mérito (Limitado ao administrador) • Atos vinculados • Atos discricionários
1) FORMA: De acordo com a lei. Em regra por escrito (Ex: em concurso- nomeação por decreto) 3)FINALIDADE:bem jurídico que pretende proteger. 2)COMPETÊNCIA(Sujeito): Diz respeito ao Agente público competente para a prática do ato. O Agente Público é qualquer pessoa que exerça a função pública, inclusive mesários em eleição, jurados, estagiário, etc.) Elementos do Ato Administrativo:
4) OBJETO: É o resultado prático do ato, é o efeito jurídico imediato que o ato produz, o que este decide, certifica,opina, atesta. (Ex: nomeação em concurso). 5) MOTIVO: Razões que justificam a edição do ato. Sempre há uma motivo- razão que vai levar à prática do ato. Mas deve justificar (motivar), por que aquela razão (motivo), deve ensejar a prática do ato. (Ex: existência de vagas) Elementos do Ato Administrativo: