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Aula 4: Direito constitucional. Competência Constitucional. 1. Conceito de repartição de competência: O sistema federativo impõe a divisão de competência, pois essa é a distribuição de poderes entre seus entes.
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Competência Constitucional 1. Conceito de repartição de competência: O sistema federativo impõe a divisão de competência, pois essa é a distribuição de poderes entre seus entes. Antes devemos relembrar o conceito de federação para compreender a competência constitucional.
Federalismo 1.Conceito de federação: para José Afonso: “Consiste na união de coletividades regionais autônomas que a doutrina chama de estados federados (...). Nessa composição, entram outros elementos, como os territórios, Distrito federal e municípios”. Federação é forma de estado fundada na repartição de competência, divididas em entidades autônomas para agir dentro desta competência.
2. Algumas distinções entre os entes da federação: • Estado federal: É o todo, dotado de personalidade jurídica de direito público externo (internacional). • União:É a entidade formada pela reunião das partes componentes, sendo pessoa jurídica de Direito público interno (como outro membro da federação). • Os Estados federados e municípios:são entidades federativas componentes dotadas de personalidade jurídica de Direito público interno. Obs.: há corrente que exclui os municípios como ente da federação
Conclusão: o sistema federativo é único nas relações internacionais, mas internamente são constituídos pela União + Estado, D.F. e Municípios membros autônomos entre si.
Conceito de José Afonso: competência é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade ou a um órgão ou agente de poder público para emitir decisões de julgar, legislar e administrar. • Repartir a competência é definir a qual dos entes cabe julgar, legislar ou administrar. Em resumo é determinar a quem cabe o poder. Atenção: essa distribuição que matem o equilíbrio no sistema, pois dessa forma um ente não adentra na competência de outro.
Questão de concurso: pode uma emenda constitucional transferir a competência legislativa da união para os Estados? Sim, desde que não viole a forma federativa. • Atenção: a forma federativa é cláusula pétrea, mas as competências não são.
Conceito de Cláusula Pétreas São determinados temas imutáveis na CF, logo uma E.C. não poderá abolir ou tende a abolir. Só o poder constituinte originário poderá. Os temas estão previstos no artigo 60. § 4º da CF: “Art. 60. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.”
Memorizando as C. Pétreas Já sei estudar quais são cláusulas pétreas que não poderãomudarNo artigo 60, então vê se não esquenta pois agora ou voufalarO primeiro assunto é a FederaçãoE dos nossos poderes a SeparaçãoEu já me esquecia, direitos e garantias em toda aConstituiçãoE também tem o voto, não me ouça mal:É direto, secreto, é universalE pra terminar, também é periódico, então vamos cantar.
Modelos de repartição de competência Temos dois modelos:
Clássico X Horizontal • A) Clássico: nesse sistema caberá a união as competências enumerados na lei e aos outros entes as competências não enumeradas. • B) Moderno: nesse sistema se define a maior parte das competências seja exclusiva, comuns, residuais ou concorrentes. Logo a lei divide a competência de forma direta para cada ente.
Horizontal X Vertical • A) Horizontal: não há concorrência entre os entes federativos, pois cada qual exerce a sua atribuição nos limites fixados pela CF, sem haver subordinação. Ex.: art. 21, 22, 23 e 25 da CF. “Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional;”
B) Vertical: a mesma matéria é partilhada entre os diferentes entes federativos, havendo conteúdo partilhado por interesse de atuação. Cuidado: nos concursos é chamado de condomínio de competência. Ex.: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;II - orçamento;III - juntas comerciais; Obs.: para evitar conflito temos o princípio da predominância do interesse: segundo o qual a união cabe matéria de interesse nacional, aos estudos interesse regional e aos municípios interesse local.