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OS RECURSOS FINANCEIROS DA EDUCAÇÃO E FUNDEB. I – ARTIGO 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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I – ARTIGO 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 212 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação. § 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
(Art. 208,VII: atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde) § 5º - A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação anterior: O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei) § 6º - As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Parágrafo acrescentado)
FUNDEB I - BASE LEGAL: 1) Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 2) Lei nº 11.494/2007 II - PRAZO DE VIGÊNCIA De 1º de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2020 III - NATUREZA DO FUNDO O Fundo é constituído em cada Estado e no Distrito Federal e tem natureza contábil.
II – COMPOSIÇÃO DO FUNDEB 20% dos seguintes impostos: OBS.: Deve ser incluído no Fundo as receitas provenientes da dívida ativa tributária relativa aos impostos que compõem o Fundo, bem como os juros e multas eventualmente incidentes.
III – UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS 1 – Os recursos deverão ser utilizados na manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 70 da LDB) 2 - A aplicação deverá respeitar as competências de cada ente federado, conforme art. 211 da CF/88 3 - Neste caso, os Municípios somente poderão utilizar os recursos no ensino fundamental e na educação infantil 4 - Até 5% do Fundo poderá ser utilizado no primeiro trimestre do exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional 5 - Pelo menos 60% do Fundo deverá ser destinado na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública
6 - Conceitos aplicados na remuneração: Remuneração: total de pagamentos devidos em decorrência do exercício do cargo, emprego ou função dos integrantes do quadro, incluindo os encargos sociais incidentes Profissionais do magistério: docentes ou profissionais de suporte pedagógico, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica Efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das funções do magistério, com vinculação estatutária, contratual (CLT), permanente ou temporária, inclusive os afastamentos (licenças) previstas em lei
7 - É vedada a utilização do Fundo: • Em despesas que não se enquadram como de manutenção e desenvolvimento do ensino • Em despesas com etapas ou modalidades de ensino fora da competência do ente administrativo (art. 11 da LDB) • Como garantia em operações de crédito
IV – O FUNDEB E O ART. 212 DA CF/88 1 - O cálculo do valor anual por aluno, em nível de Estado, é obtido pela razão entre o total de recursos de cada Fundo e o número de matrículas presenciais efetivas no âmbito do Estado, dentro de sua atuação prioritária, multiplicado pelos fatores de ponderações aplicáveis. 2 - Não alcançando o Município os valores anuais por aluno, dentro das etapas e modalidades de ensino, o Estado complementará os valores até atingir o valor anual obtido por aluno, para a totalidade das matrículas (retorno do FUNDEB)
3 - Não alcançando o Estado os valores anuais por aluno, em nível nacional, dentro das etapas e modalidades de ensino, a União complementará os valores até atingir o valor anual nacional fixado por aluno, dentro dos limites estabelecidos para a complementação 4 - Os Estados e os Municípios deverão complementar os recursos do FUNDEB com os percentuais e impostos restantes, até completar o mínimo de 25% dos impostos, conforme dispõe o art. 212, caput da CF/88
V – OUTROS RECURSOS PARA A EDUCAÇÃO Salário-educação: 1 - O salário-educação é uma contribuição social recolhida pelas empresas, correspondente a 2,5% da folha de pagamento. 2 - O valor arrecadado no Estado, denominado de cota-estadual, é dividido entre União, Estado e Municípios da seguinte forma: • Um terço do montante fica com o MEC/FNDE para financiar programas na área da educação • Um terço é distribuído ao Estado, proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ensino fundamental e médio da rede estadual de ensino • Um terço é distribuído aos Municípios proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação infantil e ensino fundamental da rede municipal de ensino
PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar 1 - Recursos para aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar dos alunos do ensino fundamental e da pré-escola; 2 - A partir deste ano de 2010 está sendo repassado o valor de R$ 0,30 por aluno/dia letivo, num total de 200 dias letivos. PNATE (Federal) – Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar 1 - Recursos repassados para despesas de custeio do transporte escolar; 2 - Pode ser utilizado em despesa de combustível, pneus, consertos de veículos de transporte, pintura e estofamentos e despesas com documentação, exceto pagamento de multa
PNATE (Estadual) - Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar 1 - Recursos repassados pela Secretaria de Estado da Educação para despesas de custeio do transporte escolar 2 - Baseia-se na mesma Resolução do PNATE Federal, com os mesmos critérios de utilização daquele programa PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola 1 - Recurso repassado pelo FNDE uma vez ao ano 2 - É depositado diretamente da conta aberta pela Associação de Pais e Mestres 3 – O valor repassado é proporcional ao número de alunos matriculados no ensino fundamental da escola 4 - O planejamento da aplicação e o uso dos recursos – despesas de capital e de custeio – é de responsabilidade da Direção da Escola e da APM
VI - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LIMITAÇÕES Art.169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confianças; II – exoneração dos servidores não estáveis.
VII - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Art.20.A repartição dos limites globais do art.19 não poderá exceder os seguintes percentuais: III – na esfera municipal: • 6% ( seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; • 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo; Art. 22 - Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite (51,3%), são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido em excesso: I – concessão de vantagem, aumento, rejuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da CF/88 III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa V – contratação de hora extra