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ACOLHIMENTO FAMILIAR, COMO ALTERNATIVA AO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL LUÍS CARLOS ROSA.
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ACOLHIMENTO FAMILIAR,COMO ALTERNATIVA AO ACOLHIMENTO INSTITUCIONALLUÍS CARLOS ROSA
O acolhimento institucional está entre as medidas protetivas previstas no art. 101 do ECA, medida “provisória e excepcional”, utilizada como forma de transição para reintegração familiar, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.
O que se vê, no entanto, é que o acolhimento institucional (abrigo), muitas vezes, tem-se constituído em uma porta de mão única, inobstante a previsão legal do prazo máximo de 02 (dois) anos, art. 19, § 2º, do ECA.
A realidade da maioria das casas de acolhimento institucional está longe do ideal, com cuidadores extremamente mal remunerados, com equipes técnicas despreparadas, salvo raras exceções.
“Uma instituição de acolhimento (abrigo), por mais estruturada que seja, não tem condições de estabelecer o necessário ‘intercâmbio afetivo’, tão necessário ao desenvolvimento” Tânia da Silva Pereira
Neste cenário surge o acolhimento familiar, como uma alternativa a minimizar o sofrimento de quem por razões mais diversas, foi afastado da família de origem, ou família extensa.
Com a inserção da criança ou adolescente em uma família acolhedora, previamente selecionada e preparada, que receberá o acompanhamento constante de uma equipe técnica do programa, terá assegurada à criança ou adolescente um atendimento individualizado.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL • Art. 227 da Constituição Federal “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
A inserção expressa do acolhimento familiar, no ordenamento jurídico brasileiro, como medida protetiva, ocorreu com o advento da Lei nº 12.010/2009, que deu nova redação e inseriu novos dispositivos ao ECA. • Art. 19, 34, 90, 92 e 101, todos do ECA.
A preferência pelo acolhimento familiar está expressa no art. 34, § 1º, do ECA: “A inclusão da criança ou adolescente em programa de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observando em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos da Lei”
AFETO, CARINHO, RESPEITO, TERNURA, LIMITES FAMILIA ACOLHEDORA, UMA SOLUÇÃO POSSÍVEL.