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5.1. Introdução : – o direito nasce de um fato: ex facto ius oritur; – nascedouro das obrigações são todos os atos que fazem brotar obrigações. 5.2. Fontes das obrigações no Direito Romano : – Institutas de Gaio: as obrigações nascem dos contratos e dos delitos;
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5.1. Introdução: • – o direito nasce de um fato: ex facto ius oritur; • – nascedouro das obrigações são todos os atos que fazem brotar obrigações.
5.2. Fontes das obrigações no Direito Romano: • – Institutas de Gaio: as obrigações nascem dos contratos e dos delitos; • –Res Cotinianae de Gaio, acrescentou uma terceira categoria de fontes: várias outras causas de obrigações, os quase-contratos; • – na época bizantina uma quarta fonte: os quase-delitos.
– na obra justinianéia: as obrigações derivam ou do contrato ou do quase-contrato, ou do delito ou do quase-delito; • – o Código francês, por influência de Pothier, acrescenta mais uma fonte à classificação quadripartida: a lei.
5.3. Visão moderna das fontes das obrigações: • – a lei é sempre fonte imediata de obrigações; • – as fontes mediatas são fatos, atos e negócios jurídicos que • dão margem ao surgimento de obrigações;
– declaração unilateral de vontade, os atos coletivos, o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa, o abuso de direito e algumas situações de fato que a lei atribui efeito para gerar obrigações.
5.4. Fontes das obrigações no Código Civil de 1916 e no atual Código: • – o presente Código, menciona os contratos, os atos unilaterais e o ato ilícito; • – disposições expressas na lei a respeito do enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886) e do abuso de direito (187), equiparando-o ao ato ilícito.