90 likes | 234 Views
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III. FASE DE SANEAMENTO. Fase de Saneamento/ Ordinatória Conceito- Chama-se fase de saneamento ou ordinatória, pelo fato de ser fase que o juiz põe ordem no processo, preparando-o para a fase de instrução ( produção de provas).
E N D
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III FASE DE SANEAMENTO
Fase de Saneamento/ Ordinatória • Conceito- Chama-se fase de saneamento ou ordinatória, pelo fato de ser fase que o juiz põe ordem no processo, preparando-o para a fase de instrução ( produção de provas). • Surge desde o exame da petição inicial e termina antes da fase instrutória. • Fase de Saneamento se inicia com as providências preliminares.
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES • Conceito: atitudes que podem ou não ser tomadas pelo juiz findo o prazo de resposta do réu. • São estas as primeiras atitudes tomadas pelo juiz na fase de saneamento.
Providências: • O juiz determina a especificação de provas pelas partes- art. 324 CPC • O juiz admite pedido de declaração incidental de questão prejudicial • O juiz determina a produção da réplica pelo autor no prazo de 10 dias, caso o réu tenha feito defesa processual ou de mérito indireta • O juiz manda sanar as irregularidades formais Outras providências: • Resolver incidentes oriundos de intervenção de terceiros • Intimar litisconsorte necessário • Vista ao MP quando este atua, sob pela de nulidade do processo.
Há casos em que não haverá providências preliminares. • Exemplos: • Quando o réu é revel, os fatos alegados pelo autor serão tidos como incontroversos, não havendo a necessidade de produção de provas, e haverá julgamento antecipado da lide, onde o mérito será decidido favoravelmente ao autor. • Se o réu apresentar, apenas, defesa de mérito direta em sua contestação, não haverá a possibilidade de réplica do autor. • Se houver uma irregularidade formal insanável, não haverá a possibilidade de ser corrigida. • Se não houver questão prejudicial, não haverá admissibilidade de ação declaratória incidental de questão prejudicial.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Encerradas as providências preliminares, passa-se a outra fase: Julgamento conforme o estado do processo. • Consiste em uma das seguintes decisões: • Extinção do Processo- art. 267 e 269, II a V, ambos do CPC • Julgamento antecipado da lide- art. 330 e art. 269, I, CPC (julgamento procedente). • Saneamento do processo- Audiência preliminar.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR: • Designada para o prazo máximo de 30 dias. • Audiência de Conciliação?? Não!!! Há outros atos realizados, além da tentativa de conciliação. Utilizamos o Sistema Alemão. • Direitos Disponíveis • Preposto ou Advogado com poderes especiais. • Medidas: • Conciliação. Se houver acordo, este será reduzido a termo e homologado pelo juiz. Caso não haja acordo: • Fixação de pontos controvertidos • Decisão de questões processuais pendentes • Designação de audiência de instrução e julgamento
Despacho Saneador- Fase de Saneamento • Crítica: terminologia “despacho saneador”. Não se trata de um despacho (ato pelo qual o juiz dá andamento ao processo). Trata-se na verdade de uma decisão interlocutória. • Cabimento • Forma: oral em audiência ou escrita por meio do despacho • Recurso: Agravo de Instrumento
Questões: • Quais as providencias preliminares adotadas pelo juiz na fase de saneamento? • Quais as 3 decisões podem ser tomadas pelo juiz no julgamento conforme o estado do processo? • Porque não é correto o uso da expressão “audiência de conciliação” na fase de saneamento? Qual o sistema adotado Direito Processual Civil Brasileiro, acerca do assunto? • Qual a crítica que se faz à expressão “despacho saneador?