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DIREITO EMPRESARIAL II. FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO professorbrasilino@gmail.com. Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL. Londrina, 05 de agosto de 2011. TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE.
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DIREITO EMPRESARIAL II FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO professorbrasilino@gmail.com Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL Londrina, 05 de agosto de 2011
TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE • “Dentre os principais títulos de crédito previstos na legislação brasileira, destacam-se quatro: (i) letra de câmbio, (ii) nota promissória, (iii) cheque, (iv) duplicata. São títulos que possuem disciplina legal específica e que, por isso, são denominados comumente de títulos de crédito próprios ou típicos”
LETRA DE CÂMBIO • Origem e fundamento: Idade Média descentralização do poder político surgimento dos burgos. • “A letra de câmbio é considerada pelos doutrinadores como o título mais apropriado para servir de referência no estudo da teoria geral dos atos cambiários, em razão de sua estrutura permitir, com mais facilidade, o exame dos aspectos mais relevantes relacionados à constituição e à exigibilidade do crédito cambial. Trata-se, todavia, de título que não vingou no Brasil, tendo sido substituído, na praxe comercial, pela duplicata” • Possível motivo: alguém emite para que outro aceite e pague.
LETRA DE CÂMBIO • Saque da letra • Lei Uniforme, at. 3º admite que a letra seja sacada: • à ordem do próprio sacador (sacador e tomador); • sobre o próprio sacador (sacador e sacado); • por ordem e conta de terceiro.
LETRA DE CÂMBIO • Requisitos (arts. 1º e 2º da LU): • Expressão letra de câmbio (cláusula cambiária); • Uma ordem incondicional para pagamento de quantia determinada; • Nome do sacado; • O nome do tomador; • A assinatura do sacador; • A data do saque; • O lugar do pagamento ou a menção de um lugar junto ao nome do sacado; • O lugar do saque ou a menção de um lugar junto ao nome do sacador.
LETRA DE CÂMBIO • Observações: • Não pode ter condições. • A moeda deve ser a nacional art. 1º, II do Decreto 2.044/1908 • Admite-se a emissão da letra de câmbio em branco ou incompleta • Enunciado 387/STF: “a cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto” • Art. 891/CC: “o título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados”
LETRA DE CÂMBIO • Por que é necessário a identificação do título (cláusula cambiária)? • Saber a legislação aplicável. • Pressupõem cláusula à ordem (endosso). • Art. 11/LU “quando o sacador tiver inserido na letra as palavras ‘não a ordem’ ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos”
LETRA DE CÂMBIO • Art. 2º - O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não • produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes: • A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista. • Na falta de indicação especial, a lugar designado ao lado do nome do sacado • considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado. • A letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no • lugar designado, ao lado do nome do sacador.
LETRA DE CÂMBIO • Art. 9º - O sacador e garante tanto da aceitação como do pagamento de letra. • O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação; toda e qualquer cláusula pela • qual ele se exonera da garantia do pagamento considera-se como não escrita.
LETRA DE CÂMBIO • Aceite: “ato pelo qual o sacado assume obrigação cambial e se torna o devedor principal da letra (aceitante)”. • Tomador levará ao sacado para aceite (art. 25 – LU). • Deve fazer no próprio título (palavra aceite, aceitamos etc.), com a assinatura do sacado ou de procurador com poderes especiais para tanto (art. 11 do Decreto 2.044/1908) • É facultativo, porém irretratável.
LETRA DE CÂMBIO • Aceitou vincula-se. • Não aceitou. Vencimento antecipado do título. • Questão: pode executar quem neste caso?
LETRA DE CÂMBIO • Direito processual civil e comercial. Recurso especial. Execução. • Letra de câmbio sem aceite. Causalidade. Inviabilidade. Embargos de declaração. Ausência de omissão e contradição. Prequestionamento. • Dissídio jurisprudencial. - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. - É inadmissível recurso especial se ausente prévia decisão, no acórdão recorrido, a respeito das questões federais suscitadas. - Não se admite recurso especial pelo dissídio jurisprudencial se este não for comprovado nos moldes legal e regimental. - A letra de câmbio é título de crédito próprio e abstrato, não podendo a ela ser imprimida natureza causal e imprópria, como acontece na duplicata. - O sacado pode, a seu talante, recusar-se a assumir a obrigação cambial, sendo certo que a falta de aceite elide o vínculo ao pagamento do título. Recurso especial não conhecido. • (REsp 511387/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 438)
PODE OCORRER O ACEITE PARCIAL? QUAL A CONSEQUÊNCIA? R: ART. 26 DA Lei Uniforme
LETRA DE CÂMBIO • A recusa parcial pode ser: • aceite-limitativo • Aceite-modificativo • Cláusula não aceitável (art. 22 da LU) e a tempo certo de vista.
LETRA DE CÂMBIO • Vencimento da letra, pode ser quatro espécies: • Letra com dia certo (data fixa) • Letra à vista (não há prefixação de data) • Letra a certo termo da vista (prazo corre a partir da vista/aceite) • Letra a certo termo da data (prazo corre a partir da emissão) • Observação: em caso de recusa ocorre o vencimento antecipado da letra de câmbio, sendo imediatamente exigível contra o sacador.
LETRA DE CÂMBIO • Prazo de apresentação e pagamento da letra • “Entregue a letra ao tomador, ele deve, como visto, levá-la ao sacado para que este proceda ao aceite do título” • Letra a certo termo da vista: deve apresentar para aceite no prazo estipulado ou não havendo 1 ano da emissão (art. 23 da LU) • Letra à vista: não necessita levá-la para aceite do sacado, podendo optar por apresentá-la diretamente ao pagamento, que deve ser feito em um ano da emissão.
LETRA DE CÂMBIO • “Uma vez apresentada a letra para aceite, o sacado deverá devolvê-la de imediato (art. 24 da Lei Uniforme), não podendo retê-la, sob pena, inclusive, de responsabilização penal pelo crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal). Podendo o sacado, todavia, requerer ao tomador que a letra lhe seja apresentada novamente no dia seguinte ao da primeira apresentação, ou seja, 24 horas depois. Trata-se do chamado ‘prazo de respiro’.”
LETRA DE CÂMBIO • Aceite deve aguardar o vencimento. • Vencida deve ser apresentada para pagamento. • Regra: deve ser apresentada no dia do seu vencimento. • Caiu em dia não útil próximo dia útil (exceção). • “Vencido o título, caso o tomador não apresente a letra para pagamento, começa a fluir o prazo para protesto, que na letra de câmbio deverá ser feito nos dois dias úteis seguintes ao vencimento (art. 44 da LU)”