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Direito & Economia aula de 22/03/2011

Direito & Economia aula de 22/03/2011. Maria Tereza Leopardi Mello IE-UFRJ. Antecedentes. 1. Os “antigos” institucionalistas A contribuição de Coase 2.1. C ustos de transação e 2.2. Direitos de propriedade 2.3. O Problema dos Custos Sociais. 1. Os institucionalistas.

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Direito & Economia aula de 22/03/2011

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  1. Direito & Economiaaula de 22/03/2011 Maria Tereza Leopardi Mello IE-UFRJ

  2. Antecedentes 1. Os “antigos” institucionalistas • A contribuição de Coase 2.1. Custos de transação e 2.2. Direitos de propriedade 2.3. O Problema dos Custos Sociais MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  3. 1. Os institucionalistas EUA, início do séc. XX - autores diversos, tanto economistas quanto juristas (Veblen, Commons, Holmes, Pound, J.M. Clark etc.). Pontos em comum: a) O comportamento econômico é fortemente condicionado pelo ambiente institucional e, simultaneamente, afeta esse mesmo ambiente; tal interação é vista como um processo evolucionário (daí a importância da dinâmica do capitalismo e de suas regras, com atenção aos processos de mudanças institucionais) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  4. 1. Institucionalistas ... Pontos em comum b) Conflitos são inerentes às relações econômicas; devem ser canalizados de modo a permitir o controle social sobre a atividade econômica. Instituições são estruturas de regras que previnem que o jogo de interesses individuais se transforme numa guerra hobbesiana, e, nessa medida, produzem ordem. Ordem social não é corolário da ordem econômica de mercado, nem é espontânea; antes, é produto de ação coletiva, de processos jurídicos e políticos pelos quais os direitos e obrigações são criados (Kirat, 1999:15) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  5. 1. ... Pontos em comum c) Instituições vistas como um conjunto de regras que governam a vida dos homens, a produção coletiva de riqueza e sua distribuição, a ordem social. d) Entender o comportamento dos agentes econômicos requer abordagem interdisciplinar. (Mercuro & Medema, p.107) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  6. Os institucionalistas .... Commons: transações econômicas não podem ser consideradas apenas pelo aspecto material; as trocas também envolvem direitos associados aos bens. Não há harmonia de interesses; direitos são atribuídos pela ordem jurídica, que lhes estabelece os limites. Daí a relevância das instituições legitimadas para impor restrições à liberdade individual e à propriedade privada. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  7. “Um direito é um interesse juridicamente protegido” – implicações: a definição dos interesses que merecem proteção - e, correlativamente, dos interesses sacrificados – ressalta a importância dos processos jurídicos, legislativos, regulamentares e judiciais, que, por isso, devem ser objeto de estudo da economia política. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  8. O direito como categoria realista (Commons, Clark, Holmes, ...) conceitos jurídicos não têm um sentido pré-estabelecido (lógico-abstrato); esse sentido varia conforme o contexto e a finalidade. • o direito tem origem na experiência; é criado de maneira experimental, num processo contínuo de adaptação – pelo juiz – das regras às transformações da vida econômica e social (Kirat, p.39) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  9. 1. ... Ainda os institucionalistas... Institucionalistas e marginalistas, do início do séc XX, discutiram a questão do direito, a partir dos debates sobre a intervenção pública pela via legislativa (legal policy); Preocupação: é possível obter o crescimento do bem estar social e repartição justa da riqueza por meio de uma política legislativa, capaz de controlar as forças de mercado? MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  10. Uso da teoria da utilidade marginal para argumentos relacionados a bem estar social. • O objeto da economia política não seria a escolha racional de alocação de recursos escasso; deveria ser o estudo das condições de maximização das riquezas na sociedade e de maior justiça na sua distribuição, só alcançável pela intervenção das decisões de política (não se via o mercado como apto a alcançar “naturalmente” esses fins). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  11. 2. A contribuição de Coase • The nature of the firm (1937) • The problem of the social costs (1960) Os conceitos de custos de transação e direitos de propriedade e suas implicações para a análise econômica (e para a análise interdisciplinar) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  12. 2.1. Custos de transação Todos os custos decorrentes do processo de barganha necessário à realização de uma transação e à sua implementação: • custos ex-ante: negociações prévias, definição das características técnicas e qualitativas do objeto transacionado, distribuição de responsabilidades, previsão de dificuldades que podem ocorrer durante o período de sua execução, critérios para solução de conflitos etc.; • custos ex-post englobam o monitoramento e gestão da execução do contrato, as eventuais renegociações necessárias para adaptação a novas circunstâncias, etc. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  13. Custos de transação, mercados e organizações ... • Mercados e organizações* são arranjos institucionais (ou estruturas de governance) alternativos. • Custos de transação são determinantes para a escolha de um ou outro. * Hierarquia;firma integrada MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  14. 2.2. Os direitos de propriedade 2.2.1. Do ponto de vista jurídico: • Propriedade = direito real • Pessoa (titular do direito) coisa (objeto do direito); • Engloba um feixe de direitos: usar, fruir e dispor do bem objeto do direito; • Previtos por lei; as transações privadas não podem modificar seu conteúdo, ou inventar novos direitos ‘reais’.

  15. Direitos subjetivos: interesse juridicamente protegido + direito de ação Poder de utilizar oportunidades econômicas Liberdades Direitos obrigacionais Direitos reais penhor Etc. posse hipoteca propriedade

  16. 2.2.2. A noção de direitos de propriedade para os economistas • Possibilidade de utilização de um ativo (expectativas) diretamente ou inderetamente pelo processo de troca

  17. Direito de propriedade deve ser entendido “... comme des droits subjectifs, socialement reconnus, qui se rapportent à la jouissance d’un bien ou d’une ressource et non pas à leur appropriation privée, qui correspond à la categorie de l’ownership: nous pouvons avoir um droit à respirer um air pur (un property right), mais nous ne sommes pas propriétaires de l’air que nour respirons. La tradution des ces deux notions différentes que son la ‘property’ et la ‘ownership’ pour la même expression de ‘droits de proprieté’ est source de confusion” (Kirat, 1999:63).

  18. Direitos econômicos X direitos jurídicos “ The term ‘property rights’ carries two distinct meanings in the economic literature. One, …, is essentially the ability to enjoy a piece of property. The other, …, is essentially what the state assigns to a person. I designate the first ‘economic (property) rights’ and the second ‘legal (property) rights’. Economic rights are the end …, whereas legal rights are the means to achieve the end.” (Barzel, 1997:03)

  19. É possível falar de direitos sem nenhuma referência ao sistema jurídico?

  20. 2.2.3. Um conceito interdisciplinar de direitos de porpriedade Duas noções weberianas: • Utilidade econômica (bens/serviços): oportunidades de utilização presente ou futura, que podem ser objeto de iniciativas econômicas - “oportunidades que podem ser objeto de transação” (Weber, E&S). - a ação econômica é orientada por essas oportunidades. Swedberg: pode-se comprar um ativo pq se espera que ele seja útil – lucrativo -, mas o que adquirimos é o direito de utilizá-lo de diferentes modos. Nesse sentido, um ativo é um conjunto de oportunidades.

  21. 2.2.3...um conceito interdisciplinar • Direito – sanção externa e insitucionalisada; • Ter um direito = ser capaz de recorrer ao aparato coativo do estado (uma ação judicial) para assegurá-lo (i.e., para garantir o interesse protegido) Assim, no conjunto de oportunidades, algumas são garantidas pela ordem jurídica – essas podem ser consideradas propriamente como direitos

  22. Oportunidades garantiades pela ordem jurídica (direitos subjetivos) Poder de utilizar um ativo – poder de disposição e controle sobre oportunidades (Weber) Direitos obrigacionais liberdades Direitos Reais propriedade

  23. As diferenças de regime jurídico (propriedade, obrigações, liberdades etc.) importam porque determinam como o direito pode ser criado, mantido e modificado e transferido; • nessa medida, o regime jurídico de um direito afeta o grau de segurança com que se pode contar com a manutenção do poder de controle e disposição de um ativo.

  24. No plano jurídico, mecanismos de correção de externalidades dizem respeito às regras de responsabilidade por danos, não de propriedade; são direitos que recebem diferentes tratamentos jurídicos. - responsabilidade (direitos obrigacionais) – ação judicial visa à reparação do prejuízo: toda ofensa ao direito reconhecido se resolve em perdas e danos; - propriedade (direitos reais) – ação judicial visa a restituição da coisa/objeto ao proprietário titular do direito ou impedir que terceiros turbem a propriedade MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  25. O sentido econômico de direito de propriedade é muito mais vasto que o jurídico; compreende categorias jurídicas diferenciadas; às vezes inclui até mesmo elementos que não seriam considerados direitos do ponto de vista legal. • Uma distinção fundamental: para os juristas, direitos de propriedade designam riqueza acumulada; para os economistas, diferentemente, os dps são relevantes pq capazes de criar - e reforçar pela garantia jurídica – as expectativas para sua utilização futura (v. Commons).

  26. Coase – O problema do custo social • Propõe considerar os fatores de produção como direitos - de praticar determinadas ações, que (quase) nunca são ilimitados -, e não como coisas (algo que um empresário pode adquirir e utilizar). • o direito de fazer algo que produza um dano para outros (poluir, por exemplo) também pode ser visto como um fator de produção; o custo de exercer esse direito representa uma perda para quem sofre os efeitos de seu exercício. • Correção de externalidades pode ter soluções alternativas: uma delas consiste na troca de direitos de exercer certas ações, o que coloca a necessidade de delimitar precisamente tais direitos para que possam ser transacionados no mercado. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  27. O problema do custo social Tenta demonstrar a existência de uma solução alternativa para correção de externalidades - alternativa seja à regulamentação, seja à taxação. Qualificada como arranjo privado, essa alternativa consiste na troca de direitos de exercer certas ações, o que coloca a questão do valor de direitos concorrentes (Kirat, 1999:58). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  28. O problema do custo social • Compara as vantagens associadas a modos alternativos de alocação de direitos, num contexto de custos de transação positivos; (mercados, ou regulação governamental ou empresas integradas são arranjos institucionais alternativos para resolver os problemas de danos e externalidades negativas). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  29. Coase – conclusões importantes A hipótese de custos de transação nulos levou a uma interpretação da proposição do autor em termos de um “teorema”: numa situação de externalidades negativas e custos recíprocos, uma solução eficiente independe da atribuição inicial da responsabilidade por danos (i.e., dos direitos). Se CT’s são nulos, o arranjo privado é preferível a qualquer outra solução, em particular à tributação. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  30. Hipótese de CT’s = 0 Tinha a finalidade de apresentar um quadro de análise simplificado e deixar claro o papel fundamental dos custos de transação na criação de instituições que permeiam o sistema econômico (Coase, 1988:13). A intenção do autor era introduzir CT’s positivos explicitamente na análise econômica de modo a podermos estudar o mundo real... (Coase, 1988:15) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  31. Teorema de Coase - interpretações possíveis (Kirat, p. 61/62) • ênfase na liberdade de troca: a atribuição inicial dos direitos não importa do ponto de vista da eficiência, desde que eles possam ser barganhados/ trocados livremente. Sob essa condição, toda “má” atribuição de direitos pelo sistema jurídico será corrigida pelo mercado de direitos. • ausência de falhas de mercado: a atribuição inicial dos direitos não importa do ponto de vista da eficiência, desde que exista um mercado concorrencial de direitos. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  32. Teorema de Coase - interpretações possíveis (Kirat, p. 61/62) 3) ênfase na ausência de custos de transação: a atribuição inicial dos direitos não importa do ponto de vista da eficiência, desde que os custos de transação sejam nulos. Logo, a função do direito é reduzir os custos de transação, graças aos princípios da força obrigatória dos contratos, da boa-fé, do incentivo à conciliação e à arbitragem (menos custosos que um processo judicial). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  33. Direitos “de propriedade” A definição clara do direito e sua atribuição a um sujeito implica: a) que ele poderá se apropriar dos frutos e rendimentos do bem, atuais e futuros; b) portanto, terá interesse em “cuidar” do objeto do direito; Isso é diferente do bem não apropriável – bens comuns, ou públicos – de cujo uso uma pessoa pode se beneficiar sem arcar com as correspondentes despesas (o que levaria à sobreutilização); c) Portanto, definir direitos é um modo de dar a alguém o interesse perpétuo na coisa e, assim, tornar seu uso mais eficiente, já que o indivíduo terá incentivos para preservá-la; A transferibilidade é condição necessária para eficiência. (Cooter & Ulen, pp. 12-13) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

  34. O "Teorema” e os direitos “de propriedade” Para os formuladores do “teorema de Coase”, apenas pelo mercado - i.e., por acordos interindividuais – a definição de direitos se opera de modo eficiente: são os agentes individuais que procedem à definição dos direitos, à atribuição destes e às respectivas trocas. Nesse quadro de análise não há necessidade de tribunais (ou qualquer outra instituição jurídica/política) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

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