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22.1. Origens. Conceito : – as relações obrigacionais obtêm eficácia real, mediante registro imobiliário autorizado por lei; – o atual Código contempla o instituto como direito real nos arts. 1.417 e 1.418;.
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22.1. Origens. Conceito: • – as relações obrigacionais obtêm eficácia real, mediante registro imobiliário autorizado por lei; • – o atual Código contempla o instituto como direito real nos arts. 1.417 e 1.418;
– o compromisso de compra e venda é um contrato perfeito, e registrado no Cartório do Registro de imóvel confere ao promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
22.2. Natureza jurídica: • – é elemento marcante do instituto a função deste como garantia de eficácia real; • – o art. 5o da lei registrária confere eficácia erga omnes e direito real ao contrato levado a registro.
22.3. Adjudicação compulsória: • – o compromisso registrado confere ao adquirente direito de seqüela, permitindo-lhe reivindicar a propriedade ao cumprir o compromisso, exigindo a outorga da escritura pela adjudicação compulsória; • – a natureza da ação de adjudicação compulsória é pessoal, esteja ou não registrado o compromisso;
– A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de prescindir o compromisso de compra e venda de registro imobiliário para possibilitar a adjudicação compulsória • (RSTJ 32/309, 25/465, 29/356, 42/407; ainda • no mesmo sentido os recursos especiais • nos 19.414-0/MG, Rel. Waldemar Zveiter; • 13.639-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).
22.4. Lineamentos gerais da promessa de compra e venda: • – o estudo detalhado do compromisso de compra e venda pertence ao campo contratual; • – engloba obrigações inseridas no documento: posse precária em favor do adquirente, obrigações referentes a despesas, taxas, os imóveis loteados etc.