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Instituições de Direito Público e Privado – aula 03. Ainah Angelini. RELAÇÃO JURÍDICA. O DIREITO SE MANIFESTA NA ESFERA INTERSUBJETIVA As relações jurídicas são diferentes das relações sociais?
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Instituições de Direito Público e Privado – aula 03 Ainah Angelini
RELAÇÃO JURÍDICA • O DIREITO SE MANIFESTA NA ESFERA INTERSUBJETIVA • As relações jurídicas são diferentes das relações sociais? • “Os fatos e relações sociais só têm significado jurídico inseridos em uma estrutura normativa”. (REALI)
RELAÇÃO JURÍDICA • Requisitos: • Relação intersubjetiva; • Sujeito ativo – beneficiário principal da relação. • Sujeito passivo – devedor da prestação principal. • Hipótese Normativa (tipicidade) • Vínculo objetivo. • Objeto: finalidade do vínculo
RELAÇÃO JURÍDICA • Espécies: • Penais, Civis, tributárias, Trabalhistas, etc... • Pessoais, obrigacionais e reais. • Direito publico e Privado. • Negócios Jurídicos (vontade declarada na forma da lei).
Direito Objetivo: • Complexo de regras que regem a conduta humana, prescrevendo uma sanção em caso de violação; • Estruturas objetivas que disciplinam, instituem entidades e competências; • São estruturas normativas ou modelos jurídicos, que se positivam ou objetivam, vigem, tem eficácia, são realidades culturais postas e garantidas pelo Estado; • Tem vigência e eficácia em um território determinado.
Direito Subjetivo: • Situação das pessoas físicas e jurídicas com relação às regras do ordenamento jurídico; • Delimitado pelo Direito Objetivo; • Pretensão como elemento de conexão; • Permissão de fazer ou não fazer algo (implícita ou explicita). Capacidade de defender seus direitos (norma de garantia) PRETENSÃO + ELEGIBILIDADE; • Destina-se a alguém para que algo se realize. Visão antecipada dos comportamentos efetivos aos quais se atribui uma garantia; • Subjetivos porque são próprios da pessoa e só podem ser utilizados por ela. • “Possibilidade de ser, pretender ou fazer algo, de maneira garantida, nos limites dos atributivos das regras de Direito. Possibilidade de exigir, de maneira garantida, aquilo que as normas de Direito atribuem a alguém como próprio”.(REALI)
Tipos de Direitos Subjetivos: • I - Simples ou conexos: feixe de possibilidades, exemplo: direito de propriedade. • II – Pessoais, obrigacionais e reais. • III – Absolutos (erga omnes) e relativos. • Direitos Públicos Subjetivos: Esfera inviolável do indivíduo (Revolução Francesa)/ Brasil: art. 5º da CF