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Interpretação Constitucional

Interpretação Constitucional. Prof. Cristiano Lopes. Conceito.

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Presentation Transcript


  1. Interpretação Constitucional Prof. Cristiano Lopes

  2. Conceito A interpretação constitucional busca compreender, investigar e revelar o conteúdo, o significado e o alcance das normas que integram a Constituição. É uma atividade de mediação que torna possível concretizar, realizar e aplicar as normas constitucionais. Nas palavras de J. J. Gomes Canotilho: "Interpretar as normas constitucionais significa (como toda a interpretação de normas jurídicas) compreender, investigar e mediatizar o conteúdo semântico dos enunciados lingüísticos que formam o texto constitucional. A interpretação jurídica constitucional reconduz-se, pois, à atribuição de um significado a um ou vários símbolos lingüisticos escritos na constituição."

  3. Aplicabilidade das normasConstitucionais

  4. Princípios de Interpretação Constitucional • Princípio da supremacia da Constituição; • Princípio da unidade da Constituição ; • Princípio da força normativa da Constituição; • Princípio da máxima efetividade; • Princípio da justeza, correção ou conformidade funcional; • Princípio da presunção de constitucionalidade das leis; • Princípio da interpretação conforme a Constituição; • Princípio da concordância prática ou harmonização; • Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

  5. Princípio da supremacia da Constituição • Refere-se à superioridade hierárquica das normas (princípios e regras) inseridas no texto de uma Constituição rígida em relação às demais normas que compõem o ordenamento jurídico. Como consequência disso, o certo é interpretar as leis à luz da Constituição, e não o contrário.

  6. Princípio da unidade da Constituição • Determina que as normas constitucionais sejam consideradas como integrantes de um único e harmonioso sistema, e não como um conjunto de normas isoladas. Busca-se, por meio do princípio da unidade da Constituição, evitar a existência de antinomias, de conflitos entre normas constitucionais. • DICA: a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas.

  7. Princípio da força normativa da Constituição • Determina que, na interpretação da Constituição, busque-se a promoção de uma constante atualização de suas normas, levando-se em conta não só os aspectos históricos de sua edição, mas também a realidade social atual, todo para que alcance a maior otimização possível dos preceitos fundamentais. • DICA: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.

  8. Princípio da máxima efetividade • Ligado ao princípio da força normativa da Constituição, determina que as normas constitucionais sejam interpretadas de maneira a lhes conferir a maior eficácia, a maior aplicabilidade possível. • DICA: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda.

  9. Princípio da justeza, correção ou conformidade funcional • Determina que as normas constitucionais seja interpretadas de modo a não alterar a repartição das competências estabelecidas pela própria Constituição, inclusive no que se refere à separação funcional dos Poderes constituídos – Legislativo, Executivo e Judiciário. • DICA: os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário.

  10. Princípio da presunção de constitucionalidade das leis • Determina que as leis e demais atos editados pelo Poder Público sejam considerados constitucionais, e devidamente cumpridos, até que sobrevenha decisão judicial declarando sua inconstitucionalidade.

  11. Princípio da interpretação conforme a Constituição • Determina que o aplicador do direito opte pela interpretação que garanta a constitucionalidade da norma, sempre que esta tiver outras interpretações que possam ser consideradas inconstitucionais. • Interpretação da Constituição com ou sem redução de texto DICA: Interpretação polissêmica

  12. Princípio da concordância prática ou harmonização • Determina que, na ocorrência de conflito entre bens jurídicos fixados por normas constitucionais diversas, deve-se buscar uma interpretação que melhor os harmonize, de maneira a conceder um dos direitos a maior amplitude possível, sem que um deles imponha a supressão do outro. • Dica: Aplicar a normas mais adequada. Exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício de uns em relação aos outros.

  13. Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade • Determina que as normas constitucionais sejam interpretadas da maneira razoável e proporcional, de modo que os meios utilizados sejam adequados aos fins perseguidos pela norma, devendo o intérprete buscar conceder aos bens jurídicos por elas tutelados a aplicação mais justa e equânime possível.

  14. Métodos de Interpretação Constitucional • Método jurídico ou clássico; • Método tópico ou tópico-problemático • Método hermenêutico-concretizador • Método normativo-estruturante • Método científico-espiritual • Método da comparação constitucional

  15. Método jurídico ou clássico • Parte do pressuposto de que a Constituição não deixa de ser uma lei – aliás, a lei das leis, ou a norma jurídica fundamental –, devendo ser interpretada, portanto, como devem sê-lo as demais normas jurídicas.

  16. Método tópico ou tópico-problemático • Determina que o intérprete, levando em conta que a Constituição é um sistema normativo aberto que admite diversos significados possíveis, parte de um problema – de um determinado caso concreto, e não da norma em abstrato – para encontrar a melhor solução para referido caso, analisando todos os pontos de vista possíveis.

  17. Método hermenêutico-concretizador • Ao contrário do método tópico, parte da pré-compreensão do intérprete acerca do conteúdo do texto normativo – portanto, da norma em abstrato, e não do problema – para encontrar a melhor solução para um dado caso concreto, levando em consideração a realidade social e o contexto histórico que se apresentam.

  18. Método normativo-estruturante • Partindo da premissa de que não existe identidade entre o “programa normativo” (os preceitos normativos propriamente ditos) e o “âmbito normativo” (a realidade que eles pretendem normatizar), determina que a interpretação das normas constitucionais não se limite ao estudo da literalidade do texto normativo, levando em conta a realidade social que o texto constitucional pretende regular.

  19. Método da comparação constitucional • Diz respeito ao estudo, por comparação, de normas constitucionais positivas (contudo, não necessariamente vigentes) de dois ou mais Estados.

  20. JURISPRUDÊNCIAS DO STF

  21. PREÂMBULO • Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem‐estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. • “Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.” (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)

  22. Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade... • “Em conclusão, a Segunda Turma concedeu a ordem para afastar o óbice da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito a estrangeiro não residente no país. (...) Assentou que a interpretação do art. 5o, caput, da CF não deveria ser literal, porque, de outra forma, os estrangeiros não residentes estariam alijados da titularidade de todos os direitos fundamentais. Ressaltou a existência de direitos assegurados a todos, independentemente da nacionalidade do individuo, porquanto considerados emanações necessárias do princípio da dignidade da pessoa humana. (HC 94.477, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-9-2011, Segunda Turma, Informativo 639.)

  23. CRFB/88, art. 5º, XI – a casa é asilo inviolável do individuo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; • “Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5o, XI, da CF, o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4o, II), compreende, observada essa especifica limitação espacial, os quartos de hotel, motel, apartamento, pensão, hospedaria. Doutrina. Precedentes. Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5o, XI) (...). (RHC 90.376, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-2007, Segunda Turma, DJ de 18-5-2007).

  24. CRFB/88, art. 5o, LXXI – conceder‐se‐á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; • No tocante ao pedido cautelar, ressalto que a orientação deste Tribunal é firme no sentido de que não cabe o deferimento de liminar em mandado de injunção: MANDADO DE INJUNÇÃO - liminar. Os pronunciamentos da Corte são reiterados sobre a impossibilidade de se implementar liminar em mandado de injunção - Mandados de Injunção (...). Descabe o ajuizamento de ação cautelar para ter-se, relativamente a mandado de injunção, a concessão de medida acauteladora (AC nº 124/PR-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 12/11/04). • O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o assunto, entendeu que se trata de um rol exemplificativo e não taxativo, ou seja, o mandado de injunção poderia ser proposto em face de qualquer norma constitucional. Este é o escólio do Ministro Moreira Alves no julgamento do MI 107-3/DF.

  25. CRFB/88, art. 5o, LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.” (Súmula Vinculante 25.) “Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (Art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica (Art. 7o, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos huma- nos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infracons- titucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do CC de 1916 e com o DL 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo CC (Lei 10.406/2002).”

  26. CRFB/88, art. 14, § 7o. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. • “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7o do art. 14 da CF.” (Súm. Vinc. 18.) • “A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7o, da CF. Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subsequente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições.” (RE 568.596, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-10-2008).

  27. CRFB/88, art. 86, § 3o. Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. • “Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, § 3o e § 4o, da Constituição, na ADI 1.028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do presidente da República, insuscetível de estender-se aos governadores dos Estados, que, institucionalmente, não a possuem.” (ADI 1.634‐MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17-9-1997, Plenário, DJ de 8-9-2000.)

  28. CRFB/88, art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. • “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” (Súmula Vinculante 10.)

  29. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: • (...) • VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; • “Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no polo ativo da relação processual. Objetividade e indisponibilidade da ação.” (ADI 2.618‐AgR‐AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-8-2004, Plenário, DJ de 31-3-2006.) • IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. • O Plenário do STF, no julgamento da ADI 3.153­AgR, retomou o entendimento de que as “associações de associações” de âmbito nacional possuem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.

  30. ADPFPreceito Fundamental Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF. Medida Cautelar. 2. Ato regulamentar. Autarquia estadual. Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará - IDESP. Remuneração de pessoal. Vinculação do quadro de salários ao salário mínimo. 3. Norma não recepcionada pela Constituição de 1988. Afronta ao princípio federativo e ao direito social fundamental ao salário mínimo digno (arts. 7º, inciso IV, 1º e 18 da Constituição). 4. Medida liminar para impedir o comprometimento da ordem jurídica e das finanças do Estado. 5. Preceito Fundamental: parâmetro de controle a indicar os preceitos fundamentais passíveis de lesão que justifiquem o processo e o julgamento da arguição de descumprimento. Direitos e garantias individuais, cláusulas pétreas, princípios sensíveis: sua interpretação, vinculação com outros princípios e garantia de eternidade. Densidade normativa ou significado específico dos princípios fundamentais. (ADPF 186 / DF)

  31. "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil (FOJEBRA) (...). A arguente não possui legitimidade ativa para propor a presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 103 da Constituição Federal de 1988 e do art. 2º, I da Lei nº 9.882/99 c/c o art. 2º da Lei nº 9.868/99. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, na esfera das entidades sindicais, apenas as confederações possuem legitimação para o ajuizamento de ações que tratem do controle abstrato de constitucionalidade." (ADPF 220, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 8-11-2010, DJE de 12-11-2010.)

  32. Pertinência Temática A legitimidade ativa da confederação sindical,entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembleias Legislativas e governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação. Precedentes do STF: ADI 305/RN (RTJ 153/428); ADI 1.151/MG (DJ de 19-5-1995); ADI 1.096 (Lex­JSTF, 211/54); ADI 1.519/AL, julgamento em 6-11-1996; ADI 1.464/RJ, DJ de 13-12-1996.

  33. Prof. Cristiano Lopes www.cristianolopes.com www.facebook.com/professorcristianolopes

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