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UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul Curso de Graduação em Direito Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dejalma Cremonese Acadêmico: Marco Antonio Pinto Crixel Santa Rosa – Setembro/2007. Direito Constitucional.
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UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do SulCurso de Graduação em DireitoCiência Política e Teoria do EstadoProfessor: Dejalma CremoneseAcadêmico: Marco Antonio Pinto CrixelSanta Rosa – Setembro/2007.
Para Alexandre de Moraes:“O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política”.
Conceito O Direito Constitucional é o ramo do direito publico interno que estuda a Constituição, ou seja, a lei de organização do Estado.
Aspectos fundamentais a) forma de Estado (unitário ou federal); b) forma de governo (Monarquia ou república) c) sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo d) modo de aquisição, exercício e perda do poder político e) órgãos de atuação do Estado (poderes executivo, legislativo e judiciário f) principais postulados da ordem econômica e social g) limites à atuação do Estado (direitos fundamentais da pessoa humana)
Natureza Jurídica O direito constitucional é o cerne do público interno. Direito público porque se refere a questões que dizem respeito a interesses imediatos do Estado. Interno porque as normas concernem apenas ao direito de um único Estado. O direito constitucional ocupa uma posição de superioridade em relação às demais ciências jurídicas.
Origem Os primeiros antecedentes de limitação de poderes do Estado surgiram na Inglaterra, com a celebração de pactos que limitavam o poder do monarca.
As primeiras Constituições propriamente ditas surgiram em decorrência das grandes revoluções democrático-burguesas do final do século XVIII.
O Constitucionalismo, como movimento revolucionário de tendência universal, alcançou os demais países, inclusive o Brasil. É indispensável frisar que ele, como movimento político, estava intimamente relacionado com os valores do liberalismo político, de limitação do poder governante e da valorização dos direitos do individuo.
Locke, Montesquieu e Rousseau Direitos naturais e de resistência; A separação de poderes como forma de evitar a concentração de poderes e o conseqüente abuso de poder; e o Contrato social.
A Constituição Federal de 1988 Nossa atual Constituição Federal apresenta a seguinte classificação: • Formal; • Escrita; • Legal, • Dogmática; • Promulgada; • Rígida; • Analítica.
Desde 1964 estava o Brasil sob o regime da ditadura militar, e desde 1967 (particularmente subjugado às alterações decorrentes dos Atos Institucionais) sob uma Carta Magna imposta pelo governo.O sistema de exceção, em que parte das garantias individuais e sociais eram voltadas para garantir os interesses da ditadura (através de conceitos como: segurança nacional, direito de associação etc.) fez crescer, durante o processo de abertura política, em meio ao governo do general João Baptista Figueiredo - último dos militares a ocupar a Presidência da República - o anseio por dotar o Brasil de uma nova Constituição, defensora dos valores democráticos. Anseio este que se tornou necessidade após o fim da ditadura militar e a redemocratização do Brasil, a partir de 1985.
Referências • MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005. • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.