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PROCESSO CONSTITUCIONAL. FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Fabio.brasilino@unopar.br. Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL. Arapongas, 22 de agosto de 2011. AÇÕES DE CONTROLE ABSTRATO.
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PROCESSO CONSTITUCIONAL FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Fabio.brasilino@unopar.br Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL Arapongas, 22 de agosto de 2011.
AÇÕES DE CONTROLE ABSTRATO • Não pode ser regido pelo regras do processo subjetivo comum. • Base legal: arts. 169 e 175 do Regimento interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), Leis n. 9.868/99 e 9.882/99. • Cinco ações: • ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade). • ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade). • ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental). • ADIO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão). • Representação de inconstitucionalidade.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Base legal: art. 102, I, a e p, §2º; art. 103, caput, §§1º e 3º da CF. Regulamentada pelos artigos 1º ao 12 e 22 a 28 da Lei n. 9.868/99, e arts. 169 a 175 – RISTF. Conceito: “A ADI é a ação de controle abstrato, de competência do Supremo Tribunal Federal, que tem por fim declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese federal, estadual e distrital no exercício de competência legislativa estadual”
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE • Súmula n. 642 do STF: “Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal”. • Cabe ADI nas seguintes espécies normativas: • Lei lato sensu: não cabe em normas originárias da Constituição, mas é cabível em emenda constitucional, lei ordinária, lei complementar, lei delegada, de medida provisóia.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . Se a MP for rejeitada ou caducar (art. 62, §3º), a ADI será extinta; . Se a MP for convertida em lei sem alterações substanciais sobre o dispositivo objeto da ADI, a ação continuará; . Se a MP for convertida em lei com alterações substanciais sobre o dispositivo objeto da ADI, a ação será extinta; . Se for proposta ADI em face de determinada medida provisória e no curso desta é editada uma segunda medida provisória dispondo diferentemente sobre o mesmo assunto, a primeira MP fica suspensa (não será revogada) e, por consequência, a ADI é sobrestada, aguardando a deliberação da nova MP;
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE b) Resolução e decreto legislativo: tem que estar ligado a Constituição e ter generalidade e abstração. c) Decreto Autônomo. d) Regimento Interno dos Tribunais. e) Ato secundários (não cabe). f) Súmulas (não cabe) g) Tratado internacional: não cabe, mas cabe depois de internalizado. h) Lei ou ato normativo estrangeiro (não cabe). i) Direito pré-constitucional (não cabe) j) Lei orçamentária: cabe k) Lei revogada: não cabe.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE • l) Divergência entre a ementa da norma e seu conteúdo • Pressupostos para cabimento: • Lei objeto tem que ter sido editada na vigência da atual Constituição. • Lei objeto tem que estar em vigor. • Deve ser dotada de abstração e generalidade. • Deve possuir natureza autônoma e não meramente regulamentar. • Supremacia da Constituição da República. • Existência de um órgão de controle.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE • Legitimidade: art. 103 da CF: • Quatro autoridades: • Presidente da República. • Procurador-Geral da República. • Governador de Estado. • Governador do Distrito Federal • Quatro mesas diretoras: • Mesa do Senado Federal. • Mesa da Câmara dos Deputados. • Mesa da Assembleia Legislativa. • Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3. Quatro órgãos: 1. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil 2. Partido Político com representação no Congresso Nacional 3. Confederação sindical. 4. Entidade de classe de âmbito nacional (um terço). Ainda há entendimento que não podem interpor ADI: I – Central Geral dos Trabalhadores; II – entidades internacionais sediadas no Brasil; III – conselhos de farmácias e de preços; IV – entidades que congregam civis e órgãos públicos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Intervenção de terceiros e amicuscuriae Regra: não se admite intervenção de terceiros. Lei n. 9.868/99: Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 1o(VETADO) § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Natureza Jurídica: intervenção de terceiros. Finalidade: pluralizar o debate constitucional. Admissão: o relator que decide, podendo o Tribunal recusar. Requisitos: relevância da matéria e representatividade. Prazo: até a data que o relator liberar o processo para pauta. Recorribilidade: não é recorrível. Poderes: participa formalmente. Outras hipóteses: a) controle difuso de constitucionalidade (art. 482, §3º do CPC); b) análise de repercussão geral em recurso extraordinário (art. 543-A, §6º do CPC); c) processos de interesses da CVM (art. 31 Lei 6.385/76); d) processos de interesse do CADE (art. 89 lei 8.884/94); e) processo de competência dos Juizados Especiais Federais (art. 14, §7º, Lei n. 10.259/2001); f) procedimento de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante (art. 3º, §2º, Lei n. 11.417/2006) etc.