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Direito Constitucional. Controle de Constitucionalidade. Considerações Iniciais. A Constituição traça linhas básicas do Estado e cria limites para a legislação posterior. Constituição não codifica , mas simplesmente regula as linhas essenciais .
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DireitoConstitucional Controle de Constitucionalidade
ConsideraçõesIniciais A Constituiçãotraçalinhasbásicasdo Estado e crialimitespara a legislação posterior. Constituiçãonãocodifica, mas simplesmenteregula as linhasessenciais. Nãoexistepretensão de completudenaConstituição, o quelhepermitesubsistir no tempo (rigidez) e ter a flexibilidadenecessária. A Constituiçãoescrita, portanto, desempenhapapel de estabilidade, de racionalização do podere de garantia de liberdade.
Constitucionalidade e Inconstitucionalidade São conceitos de relação, que se estabelecem entre a Constituição e um conceito, quelheestáounãoconforme:
Constitucionalidade e Inconstitucionalidade • De acordo com Dicey (apudRui Barbosa), a expressão “inconstitucional” poderiatertrêsacepções: • Emrelação a um ato do parlamentoinglês: o atoécontrapostoaoespírito da ConstituiçãoInglesa, nãosendoinfração da legalidade(nãosendonulo). • Emrelação a umalei das câmarasfrancesas: uma lei queampliasse o mandatopresidencialseriacontráriaaodispostonaConstituição, mas ostribunaisfrancesasnão se reputamobrigados a desobedecer as leis inconstitucionais (seria simples censuraà lei). • Emrelação a um ato do Congresso do EUA: o atoexcederiaospoderese seriaconsideradonulo. Nestesentido, nãoimportaemreprovação; uma lei poderiaser boa para o país, mas seriainconstitucional e, portanto, nula.
Constitucionalidade e Inconstitucionalidade No regime de constitucionalidade dos EUA, todososatos do Congresso, das assembleias dos Estados e todososdemaisatosquecontrariarem a Constituição dos EstadosUnidosserãoconsideradosnulos. Éumaconclusãológica: “onde se estabeleceumaConstituição, com delimitação da autoridadeparacada um dos grandespoderes do Estado, claroéqueestesnãopodemultrapassaressaautoridade, […] o queemdireitoequivale a cairemnulidade”.
Constitucionalidade e Inconstitucionalidade A ausência de sançãoretira a obrigatoriedade da Constituição. KelsenafirmaqueumaConstituiçãoquenãocontém um sistema de anulação dos atosinconstitucionaisnãoé, propriamente, obrigatória. Nãoésuficienteumasançãodiretaaoórgãoouagentequepromulgou o atoinconstitucionalse nãoretira o ato do ordenamentojurídico. Assim, énecessária a existência, no Estado, de um órgãoincumbido de zelarpelaanulação dos atosincompatíveis com seuspreceitos.
Constitucionalidade e Inconstitucionalidade Dessa forma, conforme Orlando Bitar: constitucionalserá o atoquenãoincorreremsanção, portersidocriadoporautoridadeconstitucionalmentecompetente e sob a forma que a Constituiçãoprescreveparasuaperfeitaintegração; inconstitucionalserá o atoqueincorreremsançãopordesconformidade com o ordenamentoconstitucional. Ostermosacimacitadosnãoestãorelacionados a todososatosquecontrariem a Constituição, mas simaosatosperpetradosouomissõespelosPoderesPúblicos(órgãospúblicos).
Espécies de Inconstitucionalidade Formal:é o descumprimento de qualquer dos requisitosprevistos no processo de criação da lei (desrespeito do devidoprocessolegislativo). Devemserobservadosdoisrequisitos: subjetivos(iniciativa) e objetivos (faseconstitutiva e complementar do processolegislativo – ex.: quorum). Material: o conteúdo da lei ou do atonormativoéincompatível com o previstonaConstituição. Ex.: lei ordináriaqueproíbavoto dos analfabetos (art. 14, § 1.º, II, “a”, da CF).
Espécies de Inconstitucionalidade IMPORTANTE: não é permitido no sistema brasileiro o controle de constitucionalidade das normas originárias da Constituição! Contudo, as EmendasàConstituição, criadaspelopoderconstituintederivado, podemserinconstitucionais. Ex.: emendaconstitucionalaprovadapormaioriaabsoluta (vício formal).
Espécies de Inconstitucionalidade • A inconstitucionalidade formal poderá ser: • Orgânica: se não for observada a competência legislativa (ex.: matéria de competência privativa da União regulada por lei estadual sem que houvesse delegação). • Propriamente dita: desrespeito do devido processo legislativo (ex.: lei complementar aprovada por maioria simples – art. 69, da CF. Ex.: deputado apresenta projeto de lei que cria novo Ministério: art. 61, § 1.º, da CF). • Por violação de pressupostos objetivos: ex.: medida provisória editada sem relevância e urgência (art. 62, da CF).
Espécies de controle • Quantoaoórgão (quecontrola): • Controlepolítico(modelo de controlefrancês): realizadoporógãos de naturezapolítica (P. Legislativo, P. Executivo), nãojurisdicional. Ex.: CCJ nas casas legislativas; veto do Executivo a projeto de lei, fundamentadoeminconstitucionalidade(CF, art. 66, § 1.º). • Controlejurisdicional(judiciário, jurídico): cabeao P. Judiciáriodeclarar a inconstitucionalidade de leis ouatosquecontrariem a Constituição. • Controlemisto: algumas leis submetem-se aocontrolepolítico; outras, aojurisdicional.
Espécies de controle • Quantoaomomento (do controle): • Controlepreventivo: tem porfinalidadeimpedirque a normainconstitucionalingresse no ordenamentojurídico. • RealizadopeloPoderLegislativona CCJ, analisandoprojetos de lei ou de emendasconstitucionais. • RealizadoporcomissõesnasAssembleiasLegislativas, CâmaraLegislativa e CâmarasMunicipais. • Realizadopelo Pres. da República (veto jurídico – CF, art. 66, § 1.º). • RealizadopelosGovernadores e Prefeitos. • Controlerepressivo: tem porfinalidade a exclusão de normainconstitucionalquejáingressou no ordenamentojurídico. • Realizado, emregra, pelo P. Judiciário, quemcontrola leis ouatosnormativosjáeditados, mas o P. Legislativotambémpode: CF, art. 52, X; art. 49, V; art. 62, § 5.º).
Espécies de controle PoderJudiciáriopoderealizarcontrolepreventivo de constitucionalidade? Sim. Se for impetradomandado de segurançaporparlamentar com objetivo de impedirtramitação de projeto de emendaconstitucionallesivaàscláusulaspétreas (CF, art. 60, § 4.º).
Espécies de controle • Quantoaomodo de exercício (do controlejurisdicional): • Controledifuso (americano): exercidoportodososcomponentes do P. Judiciário, ouseja, portodososmagistrados. • Controleconcentrado (austríaco): deferido a um Tribunal oucúpula do PoderJudiciárioou a umacorte especial. • Contrlemisto: combinações dos doismodelos de controle de constitucionalidade. O sistemabrasileiro e o portuguêssãoexemplo.