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Direito Constitucional. Aulas semana da prova. Completar. Justiça Eleitoral. A justiça do eleitoral é formada por:. Estudo do TSE: Composição: 7 ministros. Integrantes: são formados por dois tipos de ingressantes.
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Direito Constitucional Aulas semana da prova
Completar Justiça Eleitoral • A justiça do eleitoral é formada por:
Estudo do TSE: • Composição: 7 ministros. • Integrantes: são formados por dois tipos de ingressantes. A) Escolhidos pelo próprio tribunal: 3 ministros do STF e 2 ministros do STJ; B) Adentrando pelo 5ª constitucional: 2 juízes;
Estudo do TRE • Composição: formado por 7 juízes • Estrutura: os juízes são escolhidos: A) Pelo próprio tribunal: 2 juízes do TJ, 2 juízes de direito e 1 juiz do TRF. B) Adentrando pelo 5ª constitucional: 2 juízes;
Juízes eleitorais: são os próprios juízes de direito escolhidos por merecimento e antiguidade de acordo com a circunscrição eleitoral. Juntas eleitorais: formada por juiz de direito investido na jurisdição eleitoral que atuara como presidente e dois ou quatro cidadão de notória idoneidade. Atenção: os juízes com competência eleitoral servirão por no mínimo de dois anos e no máximo por dois biênios (art. 121, § 2º da CF)
Completar Justiça Militar • Organização: “Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.” • Estudo do STM: Composição: quinze ministros. Estrutura: esse se divide em dois: A) Ministros militares: nomeados pelo presidente e aprovados pelo Senado. B) Ministros civis: são escolhidos pela regra do 5ª constitucional Competência: só julga crimes militares definidos em lei.
Justiça Estadual • Composição: • Tribunal de justiça • Juízes Estaduais • Competência: essa tem competência residual, pois todo tema que não for declinado na CF será da justiça estadual. 7
Funções essenciais à justiça São determinadas atividades, seja pública ou privada, que tem por função a atuação na jurisdição, sendo que sem sua atuação o exercício deste poder seria impossível. Ex.: como ter processo crime sem advogados e promotores? São eles: 1. Ministério Público, 2. Advocacia, 3. Advocacia Pública e 4. Defensória Pública.
1. CONCEITO DE MP: O MP está previsto no capítulo IV das funções essenciais da justiça. Cuidado: Esse é tratado como instituição autônoma, que não integra nenhum dos três poderes. Nas palavras de Cândido Rangel, Dinamarco: “ É instituição destinada à preservação dos valores fundamentais do Estado enquanto comunidade.”
1.1. CONCEITO DE LEI: No art. 127 da CF, define que o MP é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado. ATENÇÃO! O MP não é dotado de função jurisdicional, apenas é essencial a esta.Tarefa: ler teoria do quarto poder.
2. Princípios institucionais do MP: O parágrafo primeiro do art. 127 traz três princípios, mas a doutrina e a jurisprudência reconhecem o quarto princípio: Promotor Natural. Unidade: Os membros do MP integram um só órgão, sendo essa uma instituição única, sob a direção de um único chefe. Ob: Sua divisão é meramente funcional, logo o MPT não é distinto do MPF
Indivisibilidade:O MP é uno, seus membros não se vinculam ao processo nos quais atuam. Podem ser substituídos sem trazer qualquer implicação. Quem exerce os atos é a Instituição, e não pessoa do promotor. Independência Funcional: seus membros não estão sujeitos à ordens de quem quer que seja, logo tem autonomia de convicção. Esse de subdivide em: 1) Integrantes: Nem seus superiores podem ditar-lhes ordens dentro do processo. 2) Instituição: A instituição não é subordinada a nenhum dos poderes, por isso é tida como extra-poder.
Promotor Natural: O órgão que faz a acusação deverá ser previamente designado por lei. ATENÇÃO! : Fica vedada a figura do promotor “ad hoc”. Cuidado: tem as mesmas garantias e vedações do judiciário.
Memorização: Pipoca do Ara Ketu Os princípios, os princípios do MP, Agora eu vou cantar para você ver. É unidade, Indivisibilidade, Independência funcional, Mas não se esqueça Que tem também O promotor natural Vai, vai, vai !!!
1. CONCEITO DE MP: O MP está previsto no capítulo IV das funções essenciais da justiça. Cuidado: Esse é tratado como instituição autônoma, que não integra nenhum dos três poderes. Nas palavras de Cândido Rangel, Dinamarco: “ É instituição destinada à preservação dos valores fundamentais do Estado enquanto comunidade.”
1.1. CONCEITO DE LEI: No art. 127 da CF, define que o MP é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado. ATENÇÃO! O MP não é dotado de função jurisdicional, apenas é essencial a esta.Tarefa: ler teoria do quarto poder.
2. Princípios institucionais do MP: O parágrafo primeiro do art. 127 traz três princípios, mas a doutrina e a jurisprudência reconhecem o quarto princípio: Promotor Natural. Unidade: Os membros do MP integram um só órgão, sendo essa uma instituição única, sob a direção de um único chefe. Ob: Sua divisão é meramente funcional, logo o MPT não é distinto do MPF
Indivisibilidade:O MP é uno, seus membros não se vinculam ao processo nos quais atuam. Podem ser substituídos sem trazer qualquer implicação. Quem exerce os atos é a Instituição, e não pessoa do promotor. Independência Funcional: seus membros não estão sujeitos à ordens de quem quer que seja, logo tem autonomia de convicção. Esse de subdivide em: 1) Integrantes: Nem seus superiores podem ditar-lhes ordens dentro do processo. 2) Instituição: A instituição não é subordinada a nenhum dos poderes, por isso é tida como extra-poder.
Promotor Natural: O órgão que faz a acusação deverá ser previamente designado por lei. ATENÇÃO! : Fica vedada a figura do promotor “ad hoc”. Cuidado: tem as mesmas garantias e vedações do judiciário.
Memorização: Pipoca do Ara Ketu Os princípios, os princípios do MP, Agora eu vou cantar para você ver. É unidade, Indivisibilidade, Independência funcional, Mas não se esqueça Que tem também O promotor natural Vai, vai, vai !!!
3. Organização do MP Essa é mera divisão funcional, já que o MP é uno e indivisível. A) MP da União: - MP Federal -MP do Trabalho -MP Militar -MP do Distrito Federal e territórios B) MP dos Estados Atenção: aqui a divisão é diferente do poder judiciário.
4. Chefes do MP 4.1 Procurador Geral da República: É o chefe do MP da União. Nomeação do PGR I-Requisitos: A) Ser promotor de carreira: é o membro do MP da União, seja de qualquer dos ramos. B)Ter mais de 35 anos:
II-Modo de Adentrar A)Nomeação do Presidente da República; B)Com prévia provação do Senado Federal, por maioria absoluta de seus membros. III-Tempo do Mandato A)Será de 2 anos; B)Podendo ser reconduzindo ilimitadamente.
IV. Destituição do PGR: 1. A iniciativa é do Presidente da República; 2. Precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal; Obs.: poderá ser retirado sem justo motivo!
4.2. Procurador Geral de Justiça: é a denominação dada ao chefe do MP Estadual. Nomeação do PGJ: I-Requisito: Deverá ser integrante de carreira; II-Modo de nomeação: A) O próprio MP formará lista tríplice; B) Cabe ao chefe do poder executivo a escolha.
III-Tempo do mandato: A) Será de dois anos; B) Podendo ser reconduzido apenas 1 vez. IV- Destituição do PGJ: Se dá por deliberação por maioria absoluta do Poder Legislativo (Assembléia Legislativa). Obs.: não há necessidade de requerimento do poder executivo.
7. Funções Institucionais do MP 7.1 Funções típicas: O art. 129 traz um rol exemplificativo de funções, pois o inciso IX diz que outras funções poderão ser atribuídas. I- Promover privativamente a ação penal pública; II- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição;
III- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV- promover a ação de inconstitucionalidade; V- promover a representação para fins de intervenção da União e dos Estados; VI- defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas
7.2 Funções atípicas: São aquelas funções que não estão ligadas ao âmago da instituição: 1- Defesa do interesse da união (Art. 95 parágrafo 2º da CF) 2-Reclamação trabalhista (Art. 477 p. 3º da CLT) 3-Substituição processual do Revel (Art. 90 do CPC)