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CEAP : CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ

CEAP : CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ. DISCIPLIN A:EDUCAÇÃO FÍSICA NO ENSINO MÉDIO E EJA. PROF.ESP . SAMANDA Nobre. Breve Histórico. A história da Educação de Jovens e Adultos no Brasil; (STEPHANOU, 2005): Portugueses e catequese no Brasil o ensino do ler e escrever( prioridade)

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  1. CEAP:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ DISCIPLINA:EDUCAÇÃO FÍSICA NO ENSINO MÉDIO E EJA. PROF.ESP.SAMANDANobre

  2. Breve Histórico • A história da Educação de Jovens e Adultos no Brasil; • (STEPHANOU, 2005): Portugueses e catequese no Brasil • o ensino do ler e escrever( prioridade) • Guidelli (1996), os primeiros indícios das ações educativas da EJA no Brasil, estão relacionados ao início da colonização portuguesa juntamente com a educação elementar infantil, pois os jesuítas, com a intenção de influenciar, reeducar e conquistar indiretamente os pais promovia a educação dos filhos. • sistema escravagista no Brasil: o ensino • Os jesuítas • Os escravos

  3. produção da Colônia: sucumbiu com a importância da educação de adultos; • Educação paliativa; • Analfabetismo latente; • 1º guerra mundial;primeira metade da década de 30. • Objetivos eleitorais. • Paiva (1987) : Década de 40 período áureo para a educação de jovens e adultos- • A regulamentação do fundo Nacional do Ensino Primário – FNEP; • A criação do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos-INEP, com a função de pesquisas educacionais; • O surgimento das primeiras obras especificamente dedicadas ao ensino supletivo; • O lançamento do CEAA – Campanha de Educação de Adolescentes e Adultos.

  4. em 1947-1º Congresso Nacional de Educação de Adultos no Rio de Janeiro. • em 1949-o Seminário Interamericano de Educação de Adultos sob o patrocínio da UNESCO e da Organização dos Estados Americanos. • Criação de um novo sistema de trabalho; • anos 50-Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo (CNEA) • alteração em suas condições de vida. • década de 60- o II Congresso Nacional de Educação de Adultos; • problemas da educação dos adultos ; • Qualificação dos professores; • (Paulo Freire - Plano Nacional de Alfabetização (PNA) • governo militar

  5. A década de 70-Movimento Brasileiro de Alfabetização – o MOBRAL • Durante seus 15 anos de existência, o MOBRAL, embora tenha atendido milhões de pessoas não erradicou o analfabetismo no país e serviu mais como um instrumento de manipulação da ditadura militar. A péssima qualidade dos cursos deixa claro que o MOBRAL serviu também com um excelente modelo de como não se deve fazer educação de jovens e adultos. (GUIDELLI, 1996, • p.37) • em 1971-Lei nº 5.692/71, intitulado ensino supletivo. O artigo 24 desta legislação estabelecia com função do supletivo suprir a escolarização regular para adolescentes e adultos que não a tenham conseguido ou concluído na idade própria. • Programa educar; • Programa Brasil alfabetizado;

  6. A legislação para a Educação de Jovens e Adultos no Brasil

  7. ARTIGO 26° DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. 1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrado a seus filhos.

  8. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/1996) [...] VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

  9. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL Nº 9.394, DE 1996 TÍTULO III DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR Art. 4º O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; [...] VII – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; [...] Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. § 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União: I – recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso; II – fazer-lhes a chamada pública; [...]

  10. DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO [...] CAPÍTULO II Da Educação Básica [...] Seção V Da Educação de Jovens e Adultos Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada aqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

  11. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I – no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II – no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

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