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PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS DAS PERÍCIAS ECONÔMICO-FINANCEIRAS NA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS EMPRESARIAIS Pedro Afonso Gomes UMC – 10/05/2010. TEMAS PERÍCIA PERÍCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA CONFLITOS EMPRESARIAIS MEDIAÇÃO DE CONFLITOS PERÍCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL PRINCÍPIOS MÉTODOS.
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PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS DAS PERÍCIAS ECONÔMICO-FINANCEIRAS NA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS EMPRESARIAISPedro Afonso GomesUMC – 10/05/2010
TEMAS PERÍCIA PERÍCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA CONFLITOS EMPRESARIAIS MEDIAÇÃO DE CONFLITOS PERÍCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL PRINCÍPIOS MÉTODOS
PERITIAAtividade do PeritusPERITUS Aquele que tem conhecimento, experiência e habilidade em determinado assuntoPERIRI Depoente que traz provas e comprova fatos para a solução de um conflito
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PERÍCIAFixação de limites de terrasAvaliação e arbitragem de produção e bens para fins de aumento ou redução de tributosLaudos médicos e de engenhariaPerito “Olhos e ouvidos do rei”
CONCEITO ATUAL DE PERÍCIAApuração da verdade e/ou da realidade de certos fatos controversos, suas causas e conseqüências, por meio de investigação, exame, vistoria, avaliação, arbitramento e certificação, feitos por profissionais habilitados, de reconhecida experiência na matéria, idoneidade e independência.
PERÍCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA É a verificação ou constatação, utilizando meios e instrumentais técnicos e científicos, de fatos de natureza econômica e/ou financeira, apurando suas prováveis causas e conseqüências, no âmbito da economia industrial, comercial, agrícola, financeira, de serviços e outros desdobramentos da economia aplicada, servindo à sociedade, como meio de prova em litígios ou como parâmetro em negociações amigáveis e mediações.
MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOSNEGOCIAÇÃOMEDIAÇÃOCONCILIAÇÃOARBITRAGEMPROCESSO JUDICIAL
NEGOCIAÇÃO* Negociadores* Procedimentos* Interesses Estratégicos, Táticos e Operacionais * Subsídios Jurídicos e Econômico-Financeiros* Sim ou Não – Alternativas Intermediárias* Formalização do Acordo
MEDIAÇÃO* Mediador* Procedimentos* Convergência de Interesses * Subsídios Jurídicos e Econômico-Financeiros* Sim ou Não – Alternativas Intermediárias* Formalização do Acordo
CONCILIAÇÃO* Conciliador* Procedimentos* Concessões Mútuas * Subsídios Jurídicos e Econômico-Financeiros* Sim ou Não – Alternativas Intermediárias* Formalização do Acordo
ARBITRAGEM* Árbitro* Procedimentos* Princípios * Subsídios Jurídicos e Econômico-Financeiros* Julgamento* Sentença Arbitral
PROCESSO JUDICIAL* Juiz* Procedimentos* Princípios * Subsídios Jurídicos e Econômico-Financeiros* Julgamento* Sentença e/ou Acórdão Judicial
ORGANIZAÇÃO DO JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALAções envolvendo a União e suas entidades autárquicas Fazenda NacionalAutarquias (Banco Central, Agências Reguladoras, Conselhos Profissionais)Empresas Públicas (Caixa Econômica Federal)
ORGANIZAÇÃO DO JUDICIÁRIOJUSTIÇA ESTADUALAções envolvendo as demais Pessoas Físicas e Jurídicas Empresas de Economia Mista (Banco do Brasil, Petrobrás)Bancos em geral
ORGANIZAÇÃO DO JUDICIÁRIOJUIZADOS ESPECIAIS – JEF/JECAções envolvendo as Causas Cíveis e Criminais de Pequeno Valor ou Pequenas InfraçõesFederal: 60 salários mínimosEstadual: 40 salários mínimos
ORGANIZAÇÃO DO JUDICIÁRIOJUSTIÇA TRABALHISTAAções envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho
Prática PericialPERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICOETAPAS DO TRABALHO PERICIALLAUDO E PARECER PERICIALCLIENTELA E HONORÁRIOSCERTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo CivilArt. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;III - a verificação for impraticável.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo CivilArt. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. § 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. § 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo CivilArt. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:I - indicar o assistente técnico;II - apresentar quesitos.§ 2o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: (...) III - ao perito; (...) § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil Art. 424. O perito pode ser substituído quando: I - carecer de conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado. Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil Art. 426. Compete ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de umperitoe aparte indicarmaisdeumassistentetécnico.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
ÉTICA PROFISSIONALConsolidação da Regulamentação Profissional do Economista 3.1 - Item 4.5 O economista deve ainda, quando no exercício da perícia, auditoria ou consultoria: a) recusar sua indicação, desde que reconheça achar-se incapacitado para o bom desempenho do encargo em face da especialização requerida; b) abster-se de emitir laudo, exarar parecer, apresentar relatório ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e documentado;
ÉTICA PROFISSIONALConsolidação da Regulamentação Profissional do Economista 3.1 - Item 4.5 c) manter seu laudo, parecer ou relatório no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos, abstendo-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de causa em que estiver interessado, ou da justiça da causa a que estiver servindo; d) manter absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo, parecer ou relatório.
ETAPAS DO TRABALHO PERICIALDinâmica da Assistência Técnica 1. Pré-análise das Provas 2. Elaboração de Parecer Preliminar 3. Subsídios Técnicos para a Inicial, a Contestação ou os Embargos 4. Subsídios Técnicos para a Réplica 5. Subsídios Técnicos para a Audiência de Conciliação 6. Formulação de Quesitos à Perícia
ETAPAS DO TRABALHO PERICIAL Dinâmica da Assistência Técnica 7. Acompanhamento do Trabalho Pericial 8. Crítica ao Laudo Pericial 9. Formulação de Quesitos Suplementares ou Complementares e Pedidos de Esclarecimento 10. Crítica aos Esclarecimentos 11. Subsídios Técnicos aos Memoriais Finais 12. Subsídios Técnicos aos Recursos 13. Liquidação de Sentença
ETAPAS DO TRABALHO PERICIALDinâmica da Perícia Judicial 1. Carga ou Recebimento do Processo 2. Leitura do Processo 3. Aceitação ou não da Perícia 4. Proposta de Honorários 5. Contato com Assistentes Técnicos 6. Diligências 7. Viagens 8. Pesquisa de Legislação 9. Exame de documentos pertinentes à perícia
ETAPAS DO TRABALHO PERICIALDinâmica da Perícia Judicial 10. Entrevistas, vistorias, indagações, investigações, informações necessárias 11. Laudos interprofissionais e pareceres técnicos 12. Cálculos, arbitramentos, mensurações e avaliações a serem elaborados 13. Preparação e redação do laudo pericial 14. Revisões Técnica 15. Prazo Suplementar 16. Entrega do Laudo Pericial 17. Esclarecimentos
LAUDO PERICIAL Sugestão de Roteiro 1. Identificação do processo e das partes 2. Síntese do objeto da perícia 3. Metodologia adotada para os trabalhos periciais 4. Identificação das diligências realizadas 5. Transcrição dos quesitos; 6. Respostas aos quesitos; 7. Conclusão; 8. Identificação do perito 9. Outras informações, a critério do perito, entendidas como importantes para melhor esclarecer ou apresentar o laudo pericial.
PARECER PERICIAL Sugestão de Roteiro 1. Identificação do processo e das partes 2. Síntese do objeto da perícia 3. Metodologia adotada para os trabalhos periciais 4. Identificação das diligências realizadas 5. Transcrição dos quesitos e das respostas do perito, no todo ou naqueles em discordância; 6. Respostas aos quesitos (deixar claras as discordâncias e as concordâncias com o Perito do Juízo; 7. Conclusão; 8. Identificação do assistente 9. Outras informações, a critério do perito, entendidas como importantes para melhor esclarecer ou apresentar o laudo pericial.