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Unidade 2 Sistema Tributário Nacional: Teoria do Tributo e Espécies Tributárias. Nívea Cordeiro 2013. Conceito de Tributo. Tributo é a principal espécie de receita derivada obtida pelo órgão tributante e tem como melhor conceito o descrito no próprio CTN, em seu artigo 3º:
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Unidade 2 Sistema Tributário Nacional: Teoria do Tributo e Espécies Tributárias. Nívea Cordeiro 2013
Conceito de Tributo • Tributo é a principal espécie de receita derivada obtida pelo órgão tributante e tem como melhor conceito o descrito no próprio CTN, em seu artigo 3º: • O CTN, em seu art. 3º, define tributo da seguinte forma:
Conceito de Tributo • Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda • ou cujo valor nela se possa exprimir, • que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada • mediante atividade administrativa • plenamente vinculada.
Análise do conceito legal • Prestação pecuniária: • Os tributos em geral, pagos na forma e prazos normais da extinção da obrigação tributária, só poderão ser quitados em moeda corrente nacional. • Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Análise do conceito legal • Prestação pecuniária: • O pagamento de tributo em outras espécies só poderá ser feito em situações especiais quando autorizado em lei do ente federativo competente. • Exemplo: pagamento do INSS com Título da Dívida Agrária (Lei 9.711/08 – até 31/12/99). • No caso de débitos já inscritos na dívida ativa e processados judicialmente nas execuções fiscais, com a penhora de bens, estes serão levados a leilão, e a arrecadação em moeda será utilizada para pagamento parcial ou total desse débito.
Análise do conceito legal • Compulsória: • Pagamento obrigatório, pelo poder coercitivo do Estado e independente da vontade do contribuinte. • Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Análise do conceito legal • Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: • O tributo deve ser pago em valor monetário direto (moeda, cheque ou vale postal), não podendo alguém liquidar uma dívida tributária mediante a utilização de efeitos patrimoniais ou simbólicos diversos (exemplo: não permite o entendimento de que até mesmo o serviço militar e o trabalho desempenhado pelos mesários eleitorais realizariam o conceito de tributo). • Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Análise do conceito legal • Que não constitua sanção de ato ilícito: • A obrigatoriedade do pagamento pelo contribuinte do tributo nasce da prática do ato lícito, ou seja, aquele realizado na conformidade da lei (venda de mercadorias, prestação de serviços etc.). • No caso de prática de infração fiscal, a pena aplicada será a multa, que é sanção por ato ilícito e não é tributo. • A multa não faz parte da receita tributária, mas das receitas diversas (Lei nº 4.320/64) e sua finalidade é punir, o que não é o caso do tributo. • Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Princípio “Pecunia non olet” • É princípio consagrado em Direito Tributário que o tributo deve incidir sobre as atividades lícitas e, da mesma forma, sobre aquelas consideradas ilícitas ou imorais. • Isso ocorre de acordo com o princípio pecunia non olet, segundo o qual, para o Estado, o dinheiro não tem cheiro que se traduz na conhecida expressão pecunia non olet.
Conta a História que, na Roma Antiga, tendo o Imperador Vespasiano instituído um tributo sobre os mictórios públicos (cloacas), logo foi sugerida, por seu filho Tito, a extinção da nova exação, em decorrência de sua origem espúria. Convicto, indagou Vespasiano, empunhando uma moeda: Olet? (Tem cheiro?). Ao que lhe respondeu o filho: Non olet! (Não tem cheiro!), ficando assim demonstrado que a receita advinda da tributação não é acompanhada das características do fato tributado. • Da Antiguidade Romana até o presente, muita coisa se passou na seara tributária, contudo o princípio do non olet, em que pese hesitações e negativas diversas, continua válido.
Aliomar Baleeiro lembra que a cláusula surgiu a partir do diálogo ocorrido entre o Imperador Vespasiano e seu filho Tito, quando este se pôs a indagar o pai sobre a razão pela qual se decidiu tributar os usuários de banheiros públicos na Roma Antiga. • Assim, o Imperador justificou a incidência do tributo respondendo que o dinheiro não tem cheiro, não importando para o Estado a fonte de que provenha • (Direito tributário brasileiro. Atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi, 11ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 714). • Em outras palavras, pouco importa para o Fisco, desde tempos antigos, se a atividade praticada pelo contribuinte é "limpa" ou "suja".
O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio pecunia non olet em matéria de Direito Tributário, segundo qual o produto da atividade ilícita deve ser tributado, desde que realizada, no mundo dos fatos, a hipótese de incidência da obrigação tributária. • O Código Tributário Nacional, de certo modo, prevê uma versão atenuada da teoria da interpretação econômica do fato gerador que se desenvolveu na Alemanha, com a doutrina de Ennio Becker. • Dispõe o art. 118 do CTN que:
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: • I – da validade jurídica os atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; • II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
A intenção do legislador ao instaurar a norma do art. 118 do CTN foi de evitar que a atividade ilícita se configurasse mais vantajosa do que os contribuintes com igual capacidade contributiva decorrente da prática de atividades, profissões ou atos lícitos. • Por fim, faz-se a ressalva quando a ilicitude recai sobre elemento essencial do tributo sendo que, neste caso, a melhor solução é adotada pela lei penal (pena de perdimento), já que um tributo não pode prever como hipótese de incidência a realização de um ato ilícito.
"Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.“ Habeas Corpus nº 77.530-4/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence
Análise do conceito legal • Instituída em lei: • Ou seja, os tributos só podem ser instituídos ou aumentados por meio da lei válida e eficaz, de acordo com o princípio da legalidade (art. 150, I, CF); • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: • I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; • Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Análise do conceito legal • Instituída em lei: • Nos termos do disposto no artigo 5o, inciso II, da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. • Disso decorre que só existe a obrigação de pagar o tributo se uma norma jurídica fruto do trabalho do Poder Legislativo estabelecer a exigência.
11/01/2012 - 12h18 Projetos - Atualizado em 11/01/2012 - 12h18 • Senador propõe imposto sobre grandes fortunas taxando patrimônio a partir de R$ 2,5 milhões • A criação de um imposto sobre grandes fortunas (IGF) pode voltar a gerar polêmica no Senado em 2012. • Previsto na Constituição de 1988, o tributo precisa da aprovação de uma lei complementar para entrar em vigor.
E é isso o que pretende agora o senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) ao apresentar o PLS 534/11 - Complementar, que será debatido e votado pelas Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Econômicos (CAE) antes de ir a Plenário. • A proposta regulamenta o inciso VII do artigo 153 da Constituição, que estabelece a competência da União para tributar grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Seu alcance atinge patrimônio superior a R$ 2,5 milhões, sobre o qual incidiria alíquota de 0,5%. • Mais quatro faixas patrimoniais para incidência do imposto são definidas: mais de R$ 5 milhões até R$ 10 milhões - alíquota de 1%; mais de 10 milhões até R$ 20 milhões - alíquota de 1,5%; mais de R$ 20 milhões até R$ 40 milhões - alíquota de 2%; e mais de R$ 40 milhões - alíquota de 2,5%.
O PLS 534/11 - Complementar elegeu como contribuintes do tributo pessoas físicas de naturalidade brasileira com bens no país e no Exterior; o espólio e estrangeiros domiciliados e que tenham bens no Brasil. • Em caso de contribuintes casados, cada cônjuge será tributado em relação aos bens e direitos particulares e à metade do valor do patrimônio comum. Os filhos menores também terão seu patrimônio tributado juntamente com o de seus pais.
Saúde • Se o IGF devido for superior a R$ 1 mil, o contribuinte terá direito a parcelamento em até oito vezes. • O projeto determina ainda a atualização monetária anual dos valores de referência para a cobrança do imposto.
E estabelece quatro tipos de multa para devedores que descumprirem sua obrigação: • 1% do valor de imposto devido por mês de atraso na declaração anual do patrimônio; • 50%, 100% ou 150% do valor do imposto apurado nas hipóteses, respectivamente, de subavaliação patrimonial, omissão de bem na declaração e fraude para ocultar o titular do bem ou mascarar seu valor.
Ao defender o PLS 534/11 - Complementar, Valadares ressaltou sua intenção de não só criar um mecanismo de distribuição de renda, mas também de reforço no financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS). • Para driblar questionamentos jurídicos, entretanto, preferiu indicar a aplicação prioritária, e não exclusiva, da arrecadação do IGF em ações de saúde pelo governo federal.
Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: A administração pública, para efetuar a cobrança dos valores dos tributos, tem que agir na forma e nos estritos limites fixados em lei, sem o que haverá abuso ou desvio de poder, o que tornará a referida cobrança passível de anulação. Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Análise do conceito legal
Se nos basearmos pelas normas gerais do Direto Tributário (art. 5º) e pelo que está previsto no capítulo constitucional (art. 145), que trata do Sistema Tributário Nacional, e pela corrente que congrega a maioria dos especialistas da área, as espécies de tributos são cinco: IMPOSTOS; TAXAS; CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA; CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS (OU ESPECIAIS); EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS. Espécies de Tributos
PILOTO E CO-PILOTO CEGOS • No aeroporto o pessoal estava na sala de espera aguardando a chamada para embarcar; • Nisso aparece o co-piloto, todo uniformizado, de óculos escuros e de bengala branca, tateando pelo caminho. • A atendente da companhia o encaminha até o avião e assim que volta explica que, apesar dele ser cego, é o melhor co-piloto da companhia.
Alguns minutos depois, chega outro funcionário também uniformizado, de óculos escuros, de bengala branca e amparado por duas aeromoças. • A atendente mais uma vez informa que, apesar dele ser cego, é o melhor piloto da empresa e, tanto ele quanto o co-piloto, fazem a melhor dupla da Companhia.
Todos os passageiros embarcam no avião preocupados com os pilotos. • O Comandante avisa que o avião vai levantar vôo e começa a correr pela pista cada vez com mais velocidade. • Todos os passageiros se olham, suando, com muito medo da situação.
O avião vai aumentando a velocidade e nada de levantar vôo. • A pista está quase acabando e nada do avião sair do chão. • Todos começam ficar cada vez maispreocupados. • O avião correndo e a pista acabando.
O desespero toma conta de todo mundo. • Começa uma gritaria histérica no avião. • Nesse exato momento o avião decola, ganhando o céu e subindo suavemente.
O piloto vira para o co-piloto e diz: • - 'Se algum dia o pessoal não gritar, a gente tá ferrado!'
MORAL DA HISTÓRIA: • OUVIR OS CLIENTES É FUNDAMENTAL!!!
Até a próxima aula • pessoal!!!!