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16.1. Autonomia da vontade : – a autonomia de vontade limitada pela ordem pública; – a crescente interferência do Estado na relação contratual privada;
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16.1. Autonomia da vontade: • – a autonomia de vontade limitada pela ordem pública; • – a crescente interferência do Estado na relação contratual privada; • – a intervenção legislativa garantindo superioridade jurídica ao contratante mais fraco como forma de compensar a inferioridade econômica;
– a atual lei inquilinária (Lei no 8.245/91) e a intervenção legislativa na economia e no mercado de locações; • – a liberdade contratual nos limites da função social do contrato (art. 421).
16.2. Força obrigatória dos contratos: • – pacta sunt servanda: o acordo de vontades faz lei entre as partes; • – o interesse social não deve contrariar tanto quanto possível a vontade contratual, a intenção das partes; • – a intangibilidade do contrato.
16.3. Princípio da relatividade dos contratos: • – a regra geral que o contrato só ata aqueles que dele participaram, res inter alios acta, aliis neque nocet neque potest; • – obrigações que estendem seus efeitos a terceiros; • – o princípio da relatividade dos contratos aplicados em relação ao objeto do contrato;
– deve ser considerado como terceiro com relação ao contrato quem quer que apareça estranho ao pactuado, ao vínculo e aos efeitos finais do negócio; • – o representante e aquele que redige o contrato podem vir a ser chamados por via reflexa para os efeitos do negócio.
16.4. Princípio da boa-fé nos contratos: • – a boa-fé na interpretação do contrato; • – a importância da boa-fé com relação à responsabilidade pré-contratual; • – o exame do elemento subjetivo em cada contrato, ao lado da conduta objetiva das partes.
16.4.1. A boa-fé contratual no vigente código. A boa fé objetiva: • – o atual Código constitui um sistema aberto, predominando o exame do caso concreto na área contratual; • – as cláusulas gerais para os contratos, no art. 422, fazendo referência ao princípio basilar da boa-fé objetiva; • – a cláusula geral dirigida ao juiz, para que este tenha um sentido norteador no trabalho de hermenêutica;
– três funções nítidas no conceito de boa-fé objetiva: função interpretativa (art. 113); função de controle dos limites do exercício de um direito (art. 187); e função de integração do negócio jurídico (art. 421).
16.5. Novas manifestações contratuais. Contratos com cláusulas predispostas: • – a automatização do contrato não inibe nem dilui os princípios de boa-fé, relatividade das convenções e obrigatoriedade e intangibilidade das cláusulas; • – as regras de investigação interpretativa diversas nos contratos coletivos; • – nos contratos de massa o elemento objetivo do contrato ganha proeminência sobre o elemento subjetivo.
16.5.1. Despersonalização do contratante: • – nos contratos de massa a personificação dos contratantes só interessa nos casos de inadimplemento ou descumprimento da avença; • – a ordenação legislativa da posição desse contratante anônimo com a edição da Lei no 8.078, de 11-9-90, o Código de Defesa do Consumidor.
16.5.2. Contrato de adesão: • – contrato que se apresenta com todas as cláusulas predispostas por uma das partes, e, a outra parte, o aderente, somente tem a alternativa de aceitar ou repelir o contrato; • – o consentimento manifesta-se pela adesão às cláusulas que foram apresentadas pelo outro contratante; • – contrato elaborado unilateralmente e que requer a forma escrita;
– no Direito alemão a menção dos termos “contrato standard”; • – a necessidade de criar situações negociais homogêneas e numerosas predispondo um esquema contratual, um complexo uniforme de cláusulas e a disciplina do atual art. 424;
– a regra de interpretação consagrada universalmente pela doutrina e pela jurisprudência, no art. 423 no diploma civil; • – essa regra fundamental de hermenêutica nos contratos de adesão, expressa no Código de Defesa do Consumidor: “Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor” (art. 54, § 3o).
16.5.3. Contrato-tipo: • – distingue-se do contrato de adesão porque, no contrato-tipo, as cláusulas, ainda que predispostas, decorrem da vontade paritária de ambas as partes; • – no contrato-tipo, o âmbito dos contratantes é identificável; • – o contrato-tipo requer a forma escrita.
16.5.4. Contrato coletivo: • – os contratos coletivos como forma eficaz de regulamentação da atividade entre patrões e empregados; • – o contrato coletivo perfaz-se pelo acordo de vontades de duas pessoas jurídicas de Direito Privado; • – no acordo coletivo há norma jurídica, com o alcance dessa norma à amplitude de representação das pessoas envolvidas.
16.5.5. Contrato coativo: • – o máximo do dirigismo contratual no contrato coativo; • – a natureza das relações entre as concessionárias de serviço público de fornecimento de água, luz, esgoto, gás, telefone e o usuário; • – a interpretação das cláusulas e o inadimplemento do contrato coativo.
16.5.6. Contrato dirigido ou regulamentado: • – nessa espécie contratual, o Estado impõe determinada orientação, estabelecendo cláusulas ou proibindo-as, delimitando o âmbito da vontade privada.
16.6. Relações não contratuais. Acordo de cavalheiros: • – o surgimento no Direito anglo-saxão da praxe empresarial de não contratar; • – empresas disciplinando suas relações com base na palavra dada, com uma simples carta de intenções, ou o chamado acordo de cavalheiros (gentlemen’s agreement); • – acordo sem força sancionatória direta, contando as partes envolvidas, além da palavra empenhada, com outros meios de coerção para o cumprimento do pacto, de forma indireta.