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Bens Públicos. Formação do Patrimônio Público e uso dos Bens Públicos pelo particular. Formação do Patrimônio Público. Causas Contratuais: Decorrentes de negócio jurídico. Regulado pelo Direito Privado. Causas Naturais: Decorrentes de fenômenos da natureza.
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Bens Públicos Formação do Patrimônio Público e uso dos Bens Públicos pelo particular
Formação do Patrimônio Público • Causas Contratuais: Decorrentes de negócio jurídico. Regulado pelo Direito Privado. • Causas Naturais: Decorrentes de fenômenos da natureza. • Causas Jurídicas: Aquelas que a lei concede efeito especial translativo.
Formação do Patrimônio Público • Aquisição: • Originária: Não há transmissão de propriedade. É direta. Ex: Acessão por aluvião. • Derivada: Há uma cadeia de transmissibilidade do bem.
Formação do Patrimônio Público Formas de aquisição de imóveis: • Contratos:O Estado pode celebrar contratos visando adquirir bens. • Usucapião: A lei civil não descartou o Estado como possível titular do direito de usucapir.(art. 1238 CC) • Desapropriação: A perda da propriedade pelo proprietário privado gera a aquisição pelo expropriente que, em regra, são as pessoas de direito público. • Acessão: por formação de ilhas, etc. (art. 1248 CC)
Formação do Patrimônio Público Formas de aquisição de imóveis: • Causa Mortis: Direito subjetivo à herança. Possibilidade de receber bens por via de testamento. Herança jacente. • Arrematação: Em leilão não há impedimento quanto à participação de pessoas de direito público. • Adjudicação: Possível, desde que ocorridos os pressuposts da lei processual ( art. 685 – A, CPC)
Uso de Bens Públicos • Regra Geral: Usados pela Pessoa Jurídica de direito público a que pertecem, independentemente de serem de uso comum, especial ou dominicais. • Formas de uso: • Comum • Especial
Uso de Bens Públicos • Uso Comum – Características: • Generalidade da utilização do bem. • A indiscriminação do administrador no que toca ao uso do bem. • A compatibilização do uso com os fins normais a que se destina. • A inexistência de qualquer gravame para permitir a utilização.
Uso de Bens Públicos • Uso Especial – Características: • A exclusividade do uso aos que pagam a remuneração ou aos que recebem consentimento estatal para o uso. • A onerosidade, nos casos de uso especial remunerado. • A privatividade, nos casos de uso especial privativo. • A inexistência de compatibilidade estrita, em certos casos, entre o uso e o fim a que se destina o bem.
Uso dos Bens Públicos por particular • Regra Geral: O regime de uso do bem público pelo particular varia em vista da espécie de bem que se trate. • Bem de uso comum: Utilizado por todos do povo. • Bem de uso especial: Utilizado exclusivamente pela Administração Pública e por aqueles que precisem. • Bem dominical: Pode ser utilizado pela Administração Pública ou não.
Uso dos Bens Públicos por particular • Limitação e Requisitos: • Fruição de acordo com o princípio da Proporcionalidade. • Observar os padrões da adequação, necessidade . • Respeito aos valores fundamentais.
Uso dos Bens Públicos por particular • Uso anormal ou extraordinário: Fruir do bem público de modo a excluir idêntico benefício a outrem, em situação de absoluta igualdade. • Regra Geral: A Administração Pública deve ser previamente consultada quanto à pretenção de uso anormal (privativo), sob pena de ilicitude.
Uso dos Bens Públicos por particular • Regimes Jurídicos para o uso anormal: Autorização, Permissão e Concessão.
Uso dos Bens Públicos por particular • AUTORIZAÇÃO DE USO: é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seu próprio interesse. É unilateral, discricionário e precário. • PERMISSÃO DE USO: é o ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado. É unilateral, discricionário e precário.
Uso dos Bens Públicos por particular • CONCESSÃO DE USO: é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente. Pode ser remunerada ou gratuita. É bilateral e vinculado aos termos contratuais.
Uso dos Bens Públicos por particular • Diferenças: • Concessão: É Contrato Administrativo. É Bilateral. • Permissão e Autorização: São atos administrativos. São Unilaterais.
OUTRAS DIFERENÇAS ENTRE OS INSTITUTOS • Autorização: • - Ato Unilateral, Discricionário e Precário; • - Dispensa Lei e Licitação (regra); • - Sem prazo de duração (regra); • - Uso Facultativo. • Permissão: • - Ato Unilateral, Discricionário e Precário; • - Licitação Prévia; • - Sem prazo de duração (regra); • - Utilização Obrigatória. • Concessão: • - Contrato Administrativo; • - Licitação Prévia; • - Utilização Obrigatória; • - Não há Precariedade; • - Rescisão.
AUTORIZAÇÃO DE USO Ex.: manifestação pública Ex.: feira de artesanato
PERMISSÃO DE USO Barracas de Feira Livre
CONCESSÃO DE USO Exploração de Jazida Mineral
AUTORIZAÇÃO DE USO- *Exacerbado ou Extraordinário - • *Características: • - Anormalidade; • - Prejudica Terceiros e o Bem. • *Ex.1: trânsito em rodovia com veículo excepcionalmente longo ou de peso excessivo (foto); • Ex.2: fechamento de ruas por um final de semana; • Ex.3: Instalação de Circo.
- AUTORIZAÇÃO DE USO -Jurisprudência • “A autorização de uso de imóvel municipal por particular é ato unilateral da Administração Pública, de natureza discricionária, precária, através do qual esta consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Trata-se, portanto, de ato revogável, sumariamente, a qualquer tempo, e sem ônus para o Poder Público” (RMS 16.280, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. em 19-02-2004, DJ de 19-04-2004, p. 154).
= PERMISSÃO DE USO =- Modo Privativo ou exacerbado - Ex.:barracas de feiras livres Ex.: bancas de jornal e revista
= PERMISSÃO DE USO =- Modo Privativo ou Exacerbado - Ex.: colocação de mesas e cadeiras em calçadas. • Obs.: período maior que o previsto para a autorização.
- PERMISSÃO DE USO -Jurisprudência • “Permissão é ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração consente que o particular execute serviço de utilidade pública ou utilize bem público de forma exclusiva” (RMS 22.677, 2ª T., rel. Min. Humberto Martins, j. em 06-03-2007, DJ de 20-03-2007, p. 257). • “A permissão de uso é instituto de caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública, desde que não se demonstre conveniente e oportuna. Aplicação da Súmula 473 do STF” (RMS 17.644, 1ª T., rel. Min. Teori Albino Zavaski, j. em 20-03-2007, DJ de 12-04-2007, p. 210).
= CONCESSÃO COMUM DE USO =- Contrato - Ex.área para parque de diversão. Ex.:exploração de jazida mineral. Obs.: por ser direito pessoal, não pode ser transferida, “inter vivos” ou causa mortis”, para terceiros.
Tipos de Concessões • Concessão de Uso; • Concessão de Direito Real de Uso - CDRU; • serve para regularização fundiária de interesse social e • para preservação de comunidades tradicionais etc. • Concessão Especial para fins de moradia – CEM; • serve para uso de imóvel urbano; • está regulamentado pela Medida Provisória 2.220/2001; • imóvel de no máximo 250 metros quadrados; • Usado para fins de moradia própria ou da família; • Pelo prazo de cinco anos.
Bibliografia • FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. • CARVALHO FILHO, José dos Santos. Curso de Direito Administrativo. 20.ed. Lumen Juris, 2008.