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IDENTIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PASSO A PASSO. Procedimento Sumaríssimo da Lei 9099/95, ainda que tenham previsão de Procedimento Especial em Leis Esparsas (Art. 394, §1º, III, CPP c/c Art. 61, Lei 9099/95). a) CONTRAVENÇÕES PENAIS .
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IDENTIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PASSO A PASSO Procedimento Sumaríssimo da Lei 9099/95, ainda que tenham previsão de Procedimento Especial em Leis Esparsas (Art. 394, §1º, III, CPP c/c Art. 61, Lei 9099/95). a) CONTRAVENÇÕES PENAIS 1º PASSO: Verificar se é crime de menor potencial ofensivo (art. 394, § 1º, III, CP c/c art. 61, Lei 9099/95 – Pena Máxima não superior a 2 anos). b) CRIMES DO CÓDIGO PENAL 2º PASSO: Caso positivo – Procedimento Sumaríssimo (Art. 394, §1º, III, CPP c/c art. 69 a 83, Lei 9099/95). 3º PASSO: Não sendo infração de menor potencial ofensivo, verificar se é crime de procedimento especial ou do júri. a) JÚRI – Crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados • (Art. 5º, XXXVIII, “d”, CF c/c art.74, §1º, CPP). • b) PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – Crimes de responsabilidade de Funcionários Públicos. – Crimes contra a honra. • – Crimes contra a Propriedade Imaterial.
4º PASSO: Se for crime que se adequa a algum daqueles procedimentos, então aplica-se o procedimento especial respectivo. 5º PASSO: Não sendo crime de procedimento especial, por exclusão, será de procedimento comum. PROCEDIMENTO COMUM: I– ORDINÁRIO: Pena máxima igual ou superior a 4 anos (art. 394, §1º, I a III, CPP) II – SUMÁRIO: Pena máxima menor que 4 anos, mas superior a 2 anos III– SUMARÍSSIMO: Pena máxima igual ou inferior a 2 anos (Art. 61 c/c 69 a 83, Lei 9099/95) (Infrações de menor potencial ofensivo) 6º PASSO: Nesta altura já sabemos que não se trata de crime de menor potencial e nem de procedimento especial. Portanto, resta apenas verificar se é do Procedimento Comum Ordinário ou Sumário.
1º PASSO: Verificar se é crime de menor potencial ofensivo (art. 394, §1º, III, CPP c/c e art. 61, Lei 9099/95 – Pena Máxima não superior a 2 anos). c) CRIMES PREVISTOS EM LEIS ESPARSAS 3º PASSO: Não sendo infração de menor potencial ofensivo, verificar se é crime de procedimento especial, inclusive se previsto procedimento específico na própria lei esparsa (ex. Lei de Drogas – Lei 11343/06). 2º PASSO: Caso positivo – Procedimento Sumaríssimo – Art. 394, § 1º, III, CPP c/c art. 69 a 83, Lei 9099/95. 5º PASSO: Não havendo procedimento especial para o caso, por exclusão, será o Procedimento Comum, seguindo as orientações anteriores expostas para os crimes previstos no CP. 4º PASSO: Se houver Procedimento especial previsto, este deve ser aplicado ao caso. OBSERVAÇÃO FINAL - Art. 538, CPP: Há casos da Lei 9099/95 que podem ser remetidos ao juízo comum (vide art. 77, § 2º c/c 66, § único da Lei 9099/95). Nestes casos será aplicado o procedimento sumário do CPP para as infrações de menor potencial processadas no juízo comum.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DENÚNCIA OU QUEIXA REJEIÇÃO LIMINAR ART. 395 C/C 396, CPP. IP RECEBIMENTO O JUIZ NOMEIA DATIVO COM NOVO PRAZO DE 10 DIAS – Art. 396 – A, §2º, CPP. CITAÇÃO DO ACUSADO PARA RESPOSTA ESCRITA EM 10 DIAS. ACUSADO SEM DEFENSOR OU QUE NÃO APRESENTOU A RESPOSTA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397, I a IV, CPP) RECEBE A DENÚNCIA, DESIGNA DIA E HORA PARA A AUDIÊNCIA, INTIMANDO AS PARTES (ART. 399, CPP). PRAZO PARA REALIZAR AUDIÊNCIA: 60 DIAS (ART. 400, CPP).
AUDIÊNCIA UNA (ART. 400, CPP) PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1) Declarações do Ofendido 2) Oitiva das testemunhas de acusação 3) Oitiva das testemunhas de defesa 4) Outras diligências instrutórias como: oitiva de peritos, acareações, reconhecimentos, etc. 5) Interrogatório do réu. Obs.: a) nº de testemunhas: 8 para o acusação e 8 para defesa (Art. 401, CPP). b)Testemunhas extranumerárias – aquelas que não prestam compromisso e as referidas (Art.401, §1º, CPP) c) As partes podem desistir de testemunhas, menos daquelas arroladas pelo juiz (Art. 401, § 2º. CPP). 6) Requerimento de diligências cuja necessidade se origine na instrução (Art. 402, CPP).
Não havendo requerimento ou sendo este indeferido (Art. 403, CPP): • a) Alegações finais orais pela acusação e pela defesa por 20 + 10 minutos. b) Sentença na audiência. • Obs.1: Quando houver vários acusados os tempos serão individuais (Art. 403, §1º, CPP). • Obs.2: O assistente da acusação fala depois do MP e antes da defesa por 10 minutos e, neste caso, a defesa ganha mais 10 minutos para sua fala (Art. 403, §2º, CPP). • Obs.3: Dependendo da complexidade do caso e do número elevado de acusados, o juiz poderá converter as alegações orais em memoriais com prazos sucessivos de 5 dias. Neste caso, recebidos os memoriais, sentenciará em 10 dias (Art. 403, §3º, CPP). • - Se houver diligência a audiência será concluída sem alegações finais (Art. 404, CPP). • Realizadas as diligências: • a)Alegações finais por memoriais (escritos) no prazo sucessivo de 5 dias (Art. 404, § único, CPP). b) Sentença pelo juiz em 10 dias após os memoriais (Art. 404, § único, CPP). FASE RECURSAL
JÚRI (1ª FASE) REJEIÇÃO LIMINAR DENÚNCIA 8 TESTEMUNHAS (ART. 406, §2º, CPP) ART. 395 C/C 406, CPP C/C 394, §4º, CPP IP RECEBIMENTO ACUSADO SEM DEFENSOR OU QUE NÃO APRESENTOU A RESPOSTA. O JUIZ NOMEIA DEFENSOR DATIVO COM NOVO PRAZO DE 10 DIAS – Art. 408, CPP. CITAÇÃO DO ACUSADO PARA RESPONDER EM 10 DIAS POR ESCRITO, REQUERER PROVAS E ARROLAR ATÉ 8 TESTEMUNHAS (Art. 406 e §3º, CPP) APRESENTADA A DEFESA O JUIZ OUVIRÁ A ACUSAÇÃO SOBRE PRELIMINARES E DOCUMENTOS NO PRAZO DE 5 DIAS (Art. 409, CPP).
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO • (PRAZO: 10 DIAS – Art. 410, CPP c/c Art. 411, CPP) • DECLARAÇÕES DO OFENDIDO • 2) TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO • 3) TESTEMUNHAS DE DEFESA • 4) PERITOS E OUTRAS DILIGÊNCIAS • 5) INTERROGATÓRIO • 6) DEBATES • 7) SENTENÇA DE IMEDIATO OU NO PRAZO DE 10 DIAS. • Obs. 1: Regras do debate (20 min. + 10 min.). Assistente da Acusação (10 min) etc. • Obs. 2: Prazo para conclusão desse procedimento 90 dias (art. 412, CPP)
DECISÃO a) PRONÚNCIA (Art. 413, CPP) b) IMPRONÚNCIA (Art. 414, CPP) c) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (Art. 415, CPP) • Obs. 1: RECURSOS – Pronúncia – Recurso em Sentido Estrito • (Art. 58, IV, CPP) • - Impronúncia e Absolvição Sumária – • Apelação (Art. 416, CPP) • d) DESCLASSIFICAÇÃO (Art. 419, CPP). RECURSO – Recurso em sentido estrito – Art. 581, II, CPP – Decisão que concluir pela incompetência do juízo.
JÚRI (2ª FASE) PRECLUSA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, OS AUTOS SÃO REMETIDOS AO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 421, CPP) INTIMAÇÃO DO MP, QUERELANTE E DEFENSOR PARA: a) Em 5 dias arrolarem até 5 testemunhas para depor em plenário. b) No mesmo prazo: requerer diligências e juntar documentos (ART.422, CPP). • (Art. 423, CPP) • O JUIZ DECIDE SOBRE AS DILIGÊNCIAS E: • a) Saneia o processo; • b) Faz o relatório sucinto e inclui o caso na pauta do Júri. - Organização da Pauta (Art. 429, CPP) - Notificação das partes, testemunhas etc. para a sessão de instrução e julgamento (Art. 431, CPP) SORTEIO (Art. 433, CPP) a) Presidido pelo juiz b)Portas abertas (Princípio da Publicidade) c) Sorteiam-se 25 jurados. Obs. 1: O sorteio deve ser feito entre o 15º e o 10º dia útil antecedente à reunião (Art. 433, CPP) • SORTEIO E CONVOCAÇÃO DOS JURADOS a) Presentes no sorteio: • - Juiz • - MP • - Representante da OAB • - Defensoria Pública • Todos devidamente notificados do dia e hora do sorteio (Art. 431, CPP)
CONVOCAÇÃO DOS JURADOS PARA A REUNIÃO PELO CORREIO (Art. 434, CPP) Obs.1: O serviço do júri é obrigatório e o alistamento compreenderá maiores de 18 anos de notória idoneidade (Art. 436, CPP). Obs.2: A recusa do jurado implica em multa de 1 a 10 SM (Art. 436, §2º, CPP c/c 442, CPP); Obs.3: Isentos do serviço (Art. 437, CPP). Obs.4: Recusa por convicção religiosa, filosófica ou política – Serviço Alternativo (Art. 438, CPP) Obs. 5: Jurado - Serviço Público relevante (Art. 439, CPP) - Presunção de Idoneidade - Prisão Especial até o julgamento definitivo - Preferência em licitações, concursos, promoção funcional ou remoção voluntária (Art. 440, CPP) - Não pode sofrer desconto no salário por comparecer às reuniões ou sessões (Art. 441, CPP) - Equiparados ao Juiz Togado p/ fins criminais (Art. 445, CPP)
FORMADO O CONSELHO DE SENTENÇA O JUIZ FARÁ A EXORTAÇÃO DO ART. 472, CPP AOS JURADOS, QUE SE COMPROMETERÃO E RECEBERÃO CÓPIAS DA PRONÚNCIA E DO RELATÓRIO DO PROCESSO (Art. 472 e § único, CPP) PROCEDIMENTO DO SORTEIO (Arts. 462 e 463, CPP) a)O juiz confere se a urna contém as 25 cédulas sorteadas; b) Manda o escrivão chamar os jurados; c) Se comparecerem ao menos 15, instalam-se os trabalhos; d) Se não houve 15, sorteiam-se suplentes e designa-se nova data (Art. 464, CPP); e) Havendo o número mínimo o juiz adverte os jurados sobre a incomunicabilidade (art. 466, §§1º e 2º, CPP); f) Faz o sorteio de 7 para comporem o Conselho de Sentença (Art. 467, CPP); g) Acusação e defesa podem recusar até 3 jurados – recusas Imotivadas – (Art. 468, CPP). Também podem haver – recusas Motivadas – (ex.: impedimentos) • COMPOSIÇÃO DO JÚRI E FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA • (Art. 447, CPP) • a)Composição • a.1 – Um juiz Togado Presidente • a.2 – 25 jurados sorteados • b) Conselho de Sentença • b.1 – Dos 25 jurados são sorteados 7 para formarem o Conselho de Sentença • Obs.1- Impedimentos: Arts. 448 a 452, CPP.
INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO a) Art. 473, CPP: • a.1 – Pela ordem: - Juiz • - MP • - Assistente • - Querelante • - Defesa • Tomam: • - Declarações do ofendido • - Testemunhas de acusação • a.2 – Art. 473, §1º, CPP - Testemunhas de defesa • Pela ordem: - Juiz • - Defensor • - MP • - Assistente • - Querelante • a.3 – Art. 474, CPP - Interrogatório do Réu • Pela ordem: - Juiz • - MP • - Assistente • - Querelante • - Defensor
Obs.1: Os jurados também podem inquirir através do juiz (art. 473, §2º, CPP). • Obs.2: As partes podem requerer acareações, reconhecimentos e esclarecimentos de peritos. Quanto à leitura de peças é hoje limitada a: • - Provas produzidas em precatórias; • - Provas cautelares antecipadas ou não repetíveis (Art. 473, §3º, CPP). • Obs.3: Uso de Algemas – Proibido em plenário, salvo em casos excepcionais (art. 474, §3º, CPP).
DEBATES • Alegações orais do MP e Assistente (se a ação foi privada, primeiro o querelante e depois o MP) (art. 476 e §§, CPP). • 2) Alegações Orais da defesa (art. 476, §3º, CPP). • 3) Réplica da Acusação (art. 476, §4º, CPP). • 4) Tréplica da defesa (art. 476, §4º, CPP). • Obs.1: Tempo: 1 h 30min p/ acusação e defesa e 1 h p/ réplica e tréplica (art. 477, CPP). • Obs.2: Havendo mais de um acusador ou defensor, eles dividem o tempo por acordo ou o juiz por eles se não houver acordo (art. 477, §1º, CPP). • Obs.3: Havendo mais de um acusado os tempos são acrescidos de 1 hora e a réplica e a tréplica dobradas. Portanto, 2h e 30 min para acusação e defesa, mais 2 h para réplica e tréplica (art. 477, §2º, CPP). Podem haver apartes concedidos pelo juiz de até 3 minutos que são acrescidos ao tempo da parte que está com a palavra (art. 497, XII, CPP).
Obs.4: RESTRIÇÕES TEMÁTICAS NOS DEBATES (art. 478, I e II, CPP) - Pena de Nulidade: a) Decisão de pronúncia ou posteriores de admissão da acusação; b) Decisão sobre o uso ou não de algemas; c) Silêncio do acusado ou ausência de interrogatório (vide tb art. 186 e § único, CPP). Obs.5: LEITURA DE DOCUMENTO E EXIBIÇÃO DE OBJETOS EM PLENÁRIO (art. 479, CPP) Exigência de pelo menos 3 dias úteis de antecedência da juntada e ciência da outra parte.
CONCLUSÃO DOS DEBATES • Concluídos os debates o juiz indaga aos jurados se estão habilitados à julgar. Se precisarem de esclarecimentos ou vista dos autos ou instrumentos, o juiz lhes prestará (art. 480, §§1º a 3º, CPP). • Havendo diligências imprescindíveis que não podem ser realizadas imediatamente, o juiz dissolverá o Conselho e mandará realizar as diligências (art. 481, CPP). • Se tal diligência for pericial, o juiz nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formular e/ou indicar assistentes técnicos no prazo de 5 dias (art. 481, § único, CPP). QUESTIONÁRIO E VOTAÇÃO a) Matérias a serem questionadas ( art. 482, cpp) a.1 – Matéria de fato a.2 – Absolvição do réu b) Formulação dos quesitos (art. 483, incisos e parágrafos, CPP) c) Leitura dos quesitos pelo juiz; Impugnação das partes; decisão; ata; explicação dos quesitos pelo juiz aos jurados (art. 484 e § único, CPP). d) Sala secreta para a votação dos jurados (art. 485, §§ 1º e 2º, CPP). e) Distribuição das cédulas aos jurados (art. 486, CPP) e votação. f) Lavratura de Termo da Votação (art. 491, CPP)
SENTENÇA (ART. 492, CPP) Obs.1: O acusado só será mantido ou recolhido à prisão se presentes os requisitos da preventiva (art. 492, I, “e”, CPP). Obs.2: Desclassificação em plenário leva à prorrogação de competência e o juiz Presidente sentencia normalmente. Inclusive os crimes conexos e inclusive infrações de menor potencial, com aplicação dos institutos da Lei 9099/95 (art. 492, §§1º e 2º, CPP). LEITURA DA SENTENÇA EM PLENÁRIO (ART. 493, CPP) ELABORAÇÃO DE ATA GERAL (ARTS. 494 A 496, CPP) FASE RECURSAL
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO LEI 9099/95 - Composição civil de danos - Transação Penal - Denúncia ou queixa oral na audiência TC (art. 69) AUDIÊNCIA PRELIMINAR (Art. 72) Se houver denúncia ou queixa (ART. 78) a) Redução a termo na audiência; b) Entrega de cópia ao denunciado, valendo como citação; c) Designação e notificação imediata de dia e hora para audiência de instrução e julgamento; d) Número de testemunhas: A Lei 9099/95 não estabelece, valendo as normas do CPP por aplicação subsidiária no termos do art. 394, §5º, CPP, que manda aplicar ao sumaríssimo, subsidiariamente as normas do ordinário. Portanto, seriam até 8 testemunhas para acusação e defesa (esta é uma posição). Mas, também pode haver interpretação de que seriam 5 testemunhas, por força do art. 538, CPP, que manda aplicar o rito sumário para os casos da Lei 9099/95 remetidos ao juízo comum. Há ainda quem entenda que se deve fazer analogia aos Juizados Especiais Cíveis, sendo o número máximo de 3 testemunhas, nos termos do art. 34 da Lei 9099/95.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO • a) Art. 79 – nova oportunidade para composição ou transação. b) Palavra ao defensor para responder à acusação oralmente (art. 81). c) O juiz profere a decisão de recebimento ou não da acusação (art. 81). d) Recebendo a peça acusatória: • d.1 – Declarações do ofendido; • d.2 – Testemunhas de acusação; • d.3 – Testemunhas de defesa; • d.4 – Interrogatório do réu; • d.5 – Debates orais; • d.6 – Sentença na audiência. • Obs.: Também a Lei 9099/95 não fala do tempo dos debates, valendo, nos termos do art. 394, §5º, CPP, as regras do Procedimento Ordinário e Sumário (20 min + 10 min para acusação e defesa). FASE RECURSAL
PROCEDIMENTO SUMÁRIO Se recebida a denúncia ou queixa após a resposta inicial designa-se dia e hora para a audiência de instrução e julgamento em 30 dias. (Art. 399 c/c 531, CPP) Fase inicial até o recebimento da denuncia ou queixa é idêntico ao procedimento ordinário já visto – ver arts. 394, §§4º e 5º c/c 395 a 399, CPP) I P • AUDIÊNCIA UNA NOS MESMOS MOLDES DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, COM ALGUMAS ESPECIFICAÇÕES • (ART. 531, CPP C/C ART. 533, CPP) • Número de testemunhas: 5 para a acusação e 5 para a defesa. • Não prevê conversão em memoriais em casos complexos ou de vários réus. • Não prevê requerimento de diligências complementares e sim o debate direto na audiência (art. 531, “in fime”, CPP). FASE RECURSAL