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ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central

ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central. FRAUDE CONTRA A EXECUÇÃO Aula 7. Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Outono/2011 – 27/04. FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CONCEITO.

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  1. ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central FRAUDE CONTRA A EXECUÇÃO Aula 7 Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Outono/2011 – 27/04

  2. FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CONCEITO. É frustração da satisfação de decisão judicial pendente ou já transitada em julgado por meio da oneração ou gravação de bens do devedor de modo não mais possuir patrimônio capaz de solver a dívida. CPC, Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: • I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; • II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; • III - nos demais casos expressos em lei. 2

  3. FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO JUDICIAL. Forma judicial de neutralização de atos de alienação ou oneração de bens ilegalmente (em sede de fraude à execução). -É questão de ordem pública. -É questão incidente no processo. -Independe de boa-fé de terceiro. 3

  4. FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CARACTERÍSTICAS. 1. É questão de ordem pública. -Pode ser declarada de ofício. -Fundamentos: -Dignidade da Justiça. -dando segurança às relações processuais. -Efetividade processual. -permitindo a expropriação de bens do devedor. 4

  5. FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CARACTERÍSTICAS. 2. É questão incidente no processo. -Não requer processo próprio. -Pode ser declarado a qualquer momento. -Pode ser declarado em outro processo autônomo. Ex.: Nos Embargos de Terceiro. 5

  6. FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CARACTERÍSTICAS. 3. Independe de boa-fé de terceiro. -Objetiva o ato de alienação ou gravação imprópria em face do processo. -Não torna o ato nulo. -Não elide a responsabilidade do devedor com o adquirente de boa-fé. -Pode implicar o terceiro de má-fé em ato atentatório à Justiça. • Fraude processual • CP, Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: • Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. • Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Discutiremos o tema mais adiante 6

  7. FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CRIME DE FRAUDE À EXECUÇÃO. CP, Fraude à execução • Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. • Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa. POUCOS JULGADOS APLICAM A PENA CRIMINAL ENVIANDO PARA O MP TOMAR PROVIDÊNCIAS. 7

  8. FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CRIME DE FRAUDE À EXECUÇÃO. O pedido deve ser feito ao Juiz para que “averigue a conduta e, entendendo cabível, comunique ao MP para as providências cabíveis”. DICA: JAMAIS ACUSE! AQUI HÁ RISCO DE EXAURIÊNCIA DO TIPO. 8

  9. FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. Conceito. -Uso de expediente ardiloso no devedor para frustrar o satisfação do credor nos negócios da vida civil. -Tratam-se de institutos distintos. Nelson Nery Júnior Código de Processo Civil Comentado. 10a. ed. São Paulo: RT, 2007. “É vício social do negócio jurídico.” CC, Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. 9

  10. FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. 10

  11. FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CPC, 593. APLICAÇÃO NA JT. • CPC, Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: • I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; • II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; • III - nos demais casos expressos em lei. -Pressupõe litígio em torno da coisa. -Não há competência trabalhista para ações fundadas em direitos reais. Direitos reais:  Sílvio de Salvo Venosa (corrente clássica ou realista): "[...] os direitos reais traduzem relação jurídica entre uma coisa, ou conjunto de coisas, e um ou mais sujeitos, pessoas naturais ou jurídicas“ VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. v. 5. p. 20. 11

  12. FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CPC, 593. APLICAÇÃO NA JT. • CPC, Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: • I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; • II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; • III - nos demais casos expressos em lei. -Aplicação frequente no Processo do Trabalho. -Questão do marco inicial que caracteriza a expressão “ao tempo da” (citação válida). (será visto mais adiante) 12

  13. FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CPC, 593. APLICAÇÃO NA JT. • CPC, Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: • I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; • II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; • III - nos demais casos expressos em lei. Moacyr Amaral Santos • SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 3, p. 260 e 261 I) na penhora de crédito contemplada pelo art. 672, do CPC, § 3º, ao prever que se considera em fraude de execução a quitação dada pelo devedor em conluio com terceiro que nega o débito; II) na hipoteca judicial prevista no art. 466 do CPC, tratando de direito real provido de seqüela que contamina o imóvel, pode ele ser penhorado em poder de quem o tenha adquirido; III) no âmbito do direito tributário, consoante dispõe o art. 185, do CTN. CTN, Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) 13

  14. FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CONCEITO. 14

  15. FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS -INSOLVÊNCIA -EXISTÊNCIA DE DEMANDA • CPC, Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: • I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; • II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; • III - nos demais casos expressos em lei. Nota: Há corrente que entende que a questão da boa-fé é irrelevante. 15

  16. FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS -INSOLVÊNCIA -Alienação de bens. -Oneração de bens. -Garantia real de garantia sobre o bem. -Anticrese (os frutos do imóvel compensam a dívida) -Penhor (Vinculação da coisa móvel como garantia com tradição) -Hipoteca (Vinculação da coisa imóvel como garantia sem tradição) 16

  17. FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. -Questão do marco inicial que caracteriza a expressão “ao tempo da”. -Pressuposto de caracterização da fraude. QUESTÃO: -Qual o momento da caracterização da litispendência no processo do trabalho? 17

  18. FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. -Litispendência no Processo Civil. -Litispendência no Processo do Trabalho. 18

  19. FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. -Litispendência no Processo Civil. -Citação válida. CPC, Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado. CPC, Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) 19

  20. FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. -Litispendência no Processo Civil. -Citação válida. 20

  21. FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. -Litispendência no Processo do Trabalho. -Propositura da ação. • CLT,  Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. 21

  22. FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. Questão importante. -Modificação do entendimento para o processo civil. CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) • I - quando o juiz indeferir a petição inicial; • CPC, Art. 295. A petição inicial será indeferida: -Enquanto não for indeferida, a ação causou litispendência. Razão: Se indeferida a inicial e o autor apelar, não poderá propor outra ação enquanto não for decidido o apelo. 22

  23. FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. Questão importante. -Modificação do entendimento para o processo civil. Lei nº 11.280, de 2006. CPC, Art.295.. § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Com a inovação, adquire relevância da idéia de que é a distribuição da ação que indica seu marco inicial para todos os efeitos legais. Não vamos discutir a questão da prescrição de ofício na JT mas somente seus efeitos no Processo Civil para tratamento do marco inicial do processo. 23

  24. FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. FRAUDE DE EXECUÇÃO EM PENHORA. TERCEIRO PREJUDICADO. Hipótese: Terceiro adquire bem imóvel de sócio de empresa com ação judicial em andamento. Sócio sem bens suficientes para garantia do crédito judicial. Imóvel com penhora não determinada judicialmente ou ainda não averbada no registro de imóveis. 24

  25. FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. FRAUDE DE EXECUÇÃO EM PENHORA. TERCEIRO PREJUDICADO. Hipótese: -Terceiro adquire bem imóvel de sócio de empresa com ação judicial em andamento. Sócio sem bens suficientes para garantia do crédito judicial. -Desconsideração da personalidade jurídica de empresa. Imóvel com penhora não determinada judicialmente ou ainda não averbada no registro de imóveis. -Juiz declara fraude à penhora (fraude à execução) 25

  26. FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. FRAUDE DE EXECUÇÃO EM PENHORA. TERCEIRO PREJUDICADO. Questão: A razão subjetiva do adquirente (intenção) importa na declaração de ineficácia do negócio entre os particulares? (adquirente de boa-fé) Nota: o adquirente realizou busca em todos os cartórios civis e trabalhistas e não se verifica no nome do sócio em nenhum processo. 26

  27. CORRENTE DE ENTENDIMENTO 1 CONCEPÇÃO MAIS TRADICONAL CRÉDITO TRABALHISTA TEM PRECEDÊNCIA SOBRE NEGÓCIOS PARTICULARES Não tem relevância a boa-fé na aquisição do imóvel pelo terceiro, mesmo que se prove a diligência quanto à verificação da possibilidade de alienação. 27

  28. TIPO:  AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRODATA DE RELATOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE PROCESSO Nº: 02816-2009-037-02-00-0 DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/09/2010 DA FRAUDE À EXECUÇÃO.CONSEQÜÊNCIA JURÍDICA PERANTE TERCEIRO DE BOA FÉ. A declaração de fraude de execução, resulta na ineficácia do negócio jurídico e onera o bem, acompanhando-o, e maculando as alienações subseqüentes, não se perquirindo acerca da boa-fé do adquirente. 28

  29. CORRENTE DE ENTENDIMENTO 2 CONCEPÇÃO MAIS MODERNA INTERESSE PÚBLICO NA PROTEÇÃO E SEGURANÇA DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS REALIZADAS COM DILIGÊNCIA DO HOMEM MÉDIO. -Data da aquisição, data da distribuição do processo, data da decisão e data da penhora são indicativos da boa-fé. -Outros documentos são avaliados. -Necessidade de prova do “concilium fraudis” (ônus do exequente). 29

  30. LEI Nº 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985. Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências.         Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.         § 1º -...         § 2º - O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. IMPORTANTE Diligência no Registro e Imóveis é suficiente para demonstrar a boa-fé do adquirente. 30

  31. TIPO:  AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO RELATOR(A): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA PROCESSO Nº: 00213-2010-314-02-00-8 DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/10/2010 Penhora de imóvel. Ausência de registro. Terceiro de boa-fé. Prevalência do interesse público na proteção e segurança dos negócios imobiliários. Hipótese em que se exige prova cabal de que o terceiro se uniu ao alienante para fraudar a execução. Eventual má-fé do devedor não justifica a ruína de inocentes. E a execução trabalhista também não pode servir de pretexto para tão grave injustiça. Agravo de petição a se dá provimento. 31

  32. TIPO:  AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO RELATOR(A): ANELIA LI CHUM PROCESSO Nº: 01505-2008-371-02-00-8 DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/04/2010 PENHORA DE IMÓVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AGRAVO DE PETIÇÃO - DISCUSSÃO ACERCA DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. No caso examinado, na tentativa de afastar a fraude à execução reconhecida pelo Juízo de origem, alega o Agravante ter agido de boa-fé ao adquirir o imóvel que era de propriedade do sócio da empresa Reclamada, pois investigou, previamente, junto à matrícula do imóvel, se existia, ou não, algum gravame jurídico severo sobre o bem constritado, tendo concluído negativamente. Sucede que há motivos ponderáveispara a manutenção da r. decisão agravada, e, conseqüentemente, da penhora concretizada: 1) a documentação confeccionada pelas partes, com vistas à perfectibilização da transação imobiliária, revela que o Agravante sabia, de antemão, que o alienante exercia as atividades profissionais de comerciante; 2) não foi produzida qualquer prova documental de que o Agravante teria se acautelado de averiguar, junto aos Distribuidores da Justiça Comum e da Justiça do Trabalho, a existência de eventual demanda aforada em face da empresa Reclamada, da qual, como já dito, o alienante era sócio; ... 32

  33. PROCESSO Nº: 01505-2008-371-02-00-8 ... 3) a ação trabalhista originária foi ajuizada em face da empresa Reclamada no ano de 1994, enquanto a transação imobiliária aqui discutida ocorreu vários anos mais tarde, em 1998; 4) em momento algum a r. decisão agravada tangenciou a questão da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), mesmo porque o imóvel penhorado, inicialmente adquirido como um terreno, atualmente, mercê das edificações que nele foram acrescidas, detémnatureza híbrida, vale dizer, simultaneamente comercial e residencial. Seja como for, o Agravante não opôs quaisquer Embargos Declaratórios contra a r. decisão agravada, o que conduz ao acobertamento da questão pelo instituto jurídico da preclusão; 5) encontra-se juntado aos autos um documento firmado diretamente entre o Agravante e sócio-alienante, que demonstra já haverem iniciado eles as tratativas para equacionar a questão da ação trabalhista ajuizada em face da empresa Reclamada, e que culminou com a penhora do imóvel alienado. Agravo de petição conhecido e não provido. 33

  34. CONCEPÇÃO MAIS MODERNA INTERESSE PÚBLICO NA PROTEÇÃO E SEGURANÇA DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS REALIZADAS COM DILIGÊNCIA DO HOMEM MÉDIO. -A diligência do comprador do imóvel é avaliada para estabelecer a eficácia do negócio. 34

  35. TIPO:  AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO RELATOR(A): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA PROCESSO Nº: 00213-2010-314-02-00-8 DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/10/2010 Penhora de imóvel. Ausência de registro. Terceiro de boa-fé. Prevalência do interesse público na proteção e segurança dos negócios imobiliários. Hipótese em que se exige prova cabal de que o terceiro se uniu ao alienante para fraudar a execução. Eventual má-fé do devedor não justifica a ruína de inocentes. E a execução trabalhista também não pode servir de pretexto para tão grave injustiça. Agravo de petição a se dá provimento. 35

  36. TIPO:  AGRAVO DE PETICAO RELATOR(A): ANELIA LI CHUM PROCESSO Nº: 01558-1990-301-02-00-8 DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/11/2010 FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO-CONFIGURAÇÃO. Somente se pode cogitar de fraude à execução na hipótese de o terceiro ao feito, comprovadamente, ter comprado determinado imóvel com a inequívoca ciência de que, especificamente em face das pessoas naturais alienantes, existia demanda em curso capaz de reduzi-las à insolvência. Se, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, o redirecionamento da execução para as pessoas dos sócios da empresa reclamada ocorreu quase 08 (oito) anos após a negociação imobiliária discutida nos autos, é de se concluir que o terceiro adquiriu o imóvel imbuído de boa-fé, pois não teria como descobrir, por intermédio de certidões de Cartórios de Registro Imóveis, a efetiva condição de "executados" dos alienantes. Fraude à execução não configurada. Agravo de Petição obreiro conhecido e não provido. 36

  37. FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CPC, Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). • I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) • II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) • III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) • IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). 37

  38. FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CPC, Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). • I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) • II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) • III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) • IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). 38

  39. FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Casuística: • I - frauda a execução; • -Questões legais já vistas • -Trata-se de questões objetivas • CPC, Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: • I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; • II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; • III - nos demais casos expressos em lei. 39

  40. FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Casuística: • I - frauda a execução; • -Questão importante • Os casos de fraude à execução são • vinculados ao art.593,CPC? 40

  41. Os casos de fraude à execução são vinculados ao art.593,CPC? Cândido Rangel Dinamarco “Execução Civil”. São Paulo: Malheiros, 7ª edição, ____, p. 179. “outro qualquer expediente capaz de frustrar a execução, como, por exemplo, a ocultação de bens móveis, sem aliená-los” O dispositivo não quis referir-se apenas às hipóteses típicas de fraude à execução do art. 593, mas qualquer ato com vistas a fraudar a execução, de acordo com o espírito do art. 600, I do CPC 41

  42. Os casos de fraude à execução são vinculados ao art.593,CPC? Manoel Antônio Teixeira Filho “Execução no Processo do Trabalho”. São Paulo: LTr, 8ª edição, 2004, p. 262/26 “...o legislador processual vinculou o inciso I do art. 600 às hipóteses do art. 593, ambos do CPC.” Razão: É desnecessário criar margens de subjetividade onde a própria lei não criou. 42

  43. FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Casuística: • II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;  • -Trata-se de conduta comissiva. 43

  44. Manoel Antônio Teixeira Filho “(...) alguns dos atos astuciosos do devedor podem ser identificados de maneira algo objetiva, como se dá, p. ex., quando: a) Nomeia bens à penhora, sem observar a ordem legal (Lei n. 6.830/80, art. 11); b) Indica, para o mesmo fim, bens situados fora do foro da execução, quando neste houver bens livres e desembargados (CPC, art. 656, III); c) Não atende aos incs. I a IV do §1º do art. 655 do CPC; d) Impugna a sentença de liquidação, ou oferece embargos à execução, destituídos de qualquer fundamento legal ou ponderabilidade jurídica (CLT, art. 884, §3º; CPC, art. 17)” 44

  45. -Postergar o pagamento de valores com medidas não efetivas. -Atrasar a apresentação de garantias ao Juízo -Não cumpre prazos cientificados inequivocamente -Apresentar depósito judicial a destempo e prosseguir execução. -Declarar ao Juízo destinação de bem propositalmente incorreta. 45

  46. EXEMPLOS -Postergar o pagamento de valores com medidas não efetivas. -Atrasar a apresentação de garantias ao Juízo -Não cumpre prazos cientificados inequivocamente -Apresentar depósito judicial a destempo e prosseguir execução. -Declarar ao Juízo destinação de bem propositalmente incorreta. -Repete, em fase de execução, matéria já decidida em fase de conhecimento. 46

  47. ATENÇÃO -Uso de recurso regular não é entendido emprego de ardil ou meio artificioso. 47

  48. TIPO:  AGRAVO DE PETICAO RELATOR(A): ANELIA LI CHUM PROCESSO Nº: 02035-1990-443-02-00-9 DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/10/2008 AGRAVO DE PETIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCRASTINAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE EXECUTÓRIA DO FEITO. A afirmação recursal do devedor de que o imóvel penhorado seria bem de família, ainda que comprovadamente destinado a uso comercial, conclusão expressa pela r. decisão recorrida e não infirmada pelas razões recursais, associada à inequívoca ciência do próprio executado, por documento por ele mesmo produzido, de que reside em outro imóvel, também de sua propriedade, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 17, incisos II, IV e VII, do CPC, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 600, II, do CPC, pelo que deve suportar as multas de que tratam o caput do art. 18 e o art. 601, ambos do mesmo Código Adjetivo. Agravo de Petição do exeqüente a que se dá provimento, no aspecto. 48

  49. TIPO:  AGRAVO DE PETICAO RELATOR(A): ANELIA LI CHUM PROCESSO Nº: 19990417647       ANO: 1999 DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/11/1999 EMBARGOS À EXECUÇÃO VIOLADORES DA RES JUDICATA. Correta a r. decisão proferida pelo MM Juízo executor que entende como expediente atentatório à dignidade da Justiça a oposição de embargos à execução em que pretende a executada convencer do direito à retenção de descontos previdenciários e fiscais, quando a mesma foi expressamente vedada pelo título executivo judicial transitado em julgado inalterado a respeito, matéria que já havia sido didaticamente tratada pela r. sentença de liqüidação. Agravo patronal improvido 49

  50. TIPO:  AGRAVO DE PETICAO RELATOR(A): SIDNEI ALVES TEIXEIRA PROCESSO Nº:0106619932610200 DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/11/2010 ... Ademais, é inconcebível aceitar a alegação de bem de família, fundada em declaração da qual consta que a agravada possui dinheiro em espécie, no importe de R$ 100.000,00 (fl. 548), e não efetua o pagamento do débito alimentar em feito que se arrasta há mais de quinze anos. A conduta da agravada beira ato atentatório à dignidade da Justiça, ficando desde já advertida quanto às hipóteses previstas nos artigos 600 e 601, do CPC. 50

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