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NR – 31 Gestão de Segurança e Saúde do Trabalho Rural

NR – 31 Gestão de Segurança e Saúde do Trabalho Rural. Marco Jurídico. Constituição Federal – art. 7º, inciso XXII Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973 – art. 13º Dec nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974 – art. 28º Portaria nº 86, de 03 de março de 2005 – Apova a NR 31.

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NR – 31 Gestão de Segurança e Saúde do Trabalho Rural

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Presentation Transcript


  1. NR – 31Gestão de Segurança e Saúde do Trabalho Rural

  2. Marco Jurídico • Constituição Federal – art. 7º, inciso XXII • Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973 – art. 13º • Dec nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974 – art. 28º • Portaria nº 86, de 03 de março de 2005 – Apova a NR 31.

  3. PORTARIA N° 1127, DE 02 DE OUTUBRO DE 2003 (substituiu a Port. / MTb / nº 393/96) Estabelece procedimentos para a elaboração de normas regulamentadoras relacionadas à saúde e segurança e condições gerais de trabalho PRINCÍPIOS: Sistema Tripartite Paritário

  4. NR 31 - Negociação • Início: outubro de 2001 • Término: 2004 • Participantes: - Governo: MTE; - Empregadores: CNA; e - Trabalhadores: CONTAG • Resultado: consenso em 92% dos itens

  5. Trabalho rural • 4,5 milhões de empregados • 1,3 milhões COM carteira assinada • 3,2 milhões SEM carteira assinada Fonte: IBGE, PNAD 2003 • Quase 5 milhões de estabelecimentos rurais Fonte: IBGE, Censo Agropecuário

  6. CLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA: • I - extremamente tóxico - cor vermelha; • II - altamente tóxico - cor amarela • III - medianamente tóxico - cor azul; • IV - pouco tóxico - cor verde

  7. DALTONISMO - CONGÊNITOS - FREQUÊNCIA . 8 % homens . 0,64 % mulheres - VERDE (deuteranômalos) - VERMELHO (protanômalos) - AZUL/ AMARELO (tritanômalos)

  8. EMPREGADOR RURAL • Art. 3° da Lei nº 5889/73: • “Considera-se empregador rural, para os efeitos desta lei, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com o auxílio de empregados.”

  9. EQUIPARADO • Art. 4° da Lei n° 5889/73: • “Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.”

  10. INDÚSTRIA RURAL O art. 3° da lei n° 5889/73 considera como atividade rural a exploração industrial em estabelecimento não previsto pela CLT. Assim, mesmo que a empresa seja classificada como industrial ou comercial, se a atividade do empregado estiver diretamente ligada à atividade rural, o empregado será considerado rurícola.

  11. Responderão solidariamente pela aplicação desta NR as empresas, empregadores, cooperativas de produção ou parceiros que se congreguem para desenvolver tarefas; • “Na hipótese de não cumprimento da legislação ou acidentes de trabalho envolvendo terceiros em atividade intra muro responderão solidariamente o infrator e o contratante, ou líder do grupo”. • “Desta forma, contratante e contratado poderão ser responsabilizados pelo descumprimento das normas de segurança e saúde, em relação aos trabalhadores que executam as tarefas da atividade para qual, contratante e contratado se congregaram. A penalidade pode não se dirigir à pessoa a qual o trabalhador esteja ligado por vínculo jurídico, mas àquela cujas circuntâncias do fato indicaram como co-responsável”. EMPREGADOR RURAL OU EQUIPARADO

  12. EXIGÊNCIA DE QUALIDADE

  13. Aplica-se a NR31 e outras normas que visem a segurança e saúde dos trabalhadores, desde que não conflite com a norma específica. Da Constituição Federal Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza... Art. 7.º (*) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; LEI 5889/73 Art. 1º As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943. Art. 13. Nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social. Art. 154 – A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. Aplicação de Outras NR no Setor Rural

  14. GESTÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQÜICULTURA – NR 31 • Não se aplica ao setor rural o PCMSO nem o PPRA, • Gestão integrada de SST e meio ambiente, • Promover integração com as instituições voltadas para a formação profissional rural, • Possibilita a integração com todas as instituições voltadas para a segurança e saúde no trabalho rural; • Contempla todas as atividades existentes no setor rural.

  15. TRABALHADORES ASSISTIDOS NR - 31 (SESTR) Fonte: RAIS / MTE

  16. * 1989 – 80 mil / 1,9%

  17. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT Fundada em 1919 tem como principal princípio inclusive inscrito na sua constituição, de que: “ A PAZ UNIVERSAL E PERMANENTE SÓ PODE SER BASEADA NA JUSTIÇA SOCIAL.”

  18. www.mte.gov.br www.cna.org.br www.contag.org.br www.oitbrasil.org.br (www.ilo.org) almir.chaves@mte.gov.br dsst@mte.gov.br

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