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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS. Marcos Antunes Pereira. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. MEDIDAS PREVENTIVAS PARA A ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO NA SAÚDE
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS Marcos Antunes Pereira
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ MEDIDAS PREVENTIVAS PARA A ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ APLICAÇÃO NA SAÚDE ENCARGOS DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ APLICAÇÃO NA SAÚDE Legislação Aplicável : (EC. 29/2000) Art. 77, ADCT , Port. 2047/2002, Art. 2º, I
A EC-29/2000 ART.1–MUDA O 34 – INTERVENÇÃO FEDERAL ART.2–MUDA O 35 – INTERVENÇÃO ESTADUAL ART.3–MUDA O 156 – IPTU PROGRESSIVO ART.4–MUDA O 160 – RESTRIÇÃO DE SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIAS À SAÚDE ART.5–MUDA O 167 – PERMITE VINCULAÇÃO SAÚDE ART.6–MUDA O 198 – ESTABELECE RECURSOS MÍNIMOS PARA A SAÚDE; ANUNCIA LC; CRITÉRIOS DE RATEIO, NORMAS DE FISCALIZAÇÃO AVALIAÇÃO E CONTROLE ART.7–ACRESCENTA O 77 NAS ADCT - % MÍNIMO DE APLICAÇÃO NAS TRÊS ESFERAS DE GOVERNO; ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO E CONTROLE SOCIAL SOBRE FUNDO; AUTO-APLICÁVEL;
Portaria 2047/2002 Art.1-Define aplicação Mínima de 15%, da base de cálculo em ações e serviços públicos de saúde. Art.6-Despesas relacionadas a programas finalísticos e de apoio que atendam, princípios do art. 7.º da Lei n.º 8.080/90 que tem como Diretrizes: acesso universal, igualitário e gratuito; objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde; responsabilidade específica do setor de saúde Art.7-Estabelece que atendidos as diretrizes do Art. 6º, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde Art.8-Define as despesas que não são consideradas como despesas de saúde.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ • Receitas de Impostos Municipais: IPTU – ISS – ITBI -IRRF • Receitas de Transf. da União: FPM – ITR – L.Kandir • Receitas de Transf. do Estado: ICMS – IPVA – IPI • Outras Receitas Correntes: Dívida Ativa de Impostos - Multas – Juros e Correção • BASE DE CÁLCULO = (I + II + III + IV + V) = RECURSOS PRÓPRIOS X 0,15 Receitas Vinculadas p/ MunicípiosArt. 77 ADCT, III e art 1º PT 2047 = (Rec Equivalentes)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ O não cumprimento do percentual mínimo de 15% das receitas Vinculadas, enseja irregularidade das Contas, como também, impede a emissão de Certidão Liberatória, podendo ainda, ensejar outras sanções, como por exemplo a Interdição no Município.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SITUAÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELO MUNICÍPIO NA APURAÇÃO DO ÍNDICE DA SAÚDE ANTES DO ENVIO DA PCA Informar ao Gestor, no início do exercício, que o valor do superávit financeiro apurado no exercício anterior na fonte de recurso 303 será deduzido do cálculo; Não deixar Contas a Pagar sem cobertura financeira; Não computar no cálculo as despesas em que o histórico dos empenhos consigne as palavras: assistência social, saneamento, esgoto, dívida;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SITUAÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELO MUNICÍPIO NA APURAÇÃO DO ÍNDICE DA SAÚDE ANTES DO ENVIO DA PCA Conferir se o saldo contábeis dos convênios/ auxílios e programas conferem com o saldo resultante da movimentação do exercício; Deduzir na apuração os valores correspondente ao percentual de 15% dos cancelamentos efetuados via variações passivas das retenções do IRRF e ISS; Adicionar no cálculo apenas os valores correspondentes ao percentual de 15% das receitas de restos a receber, registradas no compensado nas contas contábeis 8.01.11.XX.XX.XX.XX
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ASPECTOS IMPORTANTES QUE DEVEM SER OBSERVADOS NO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO • 8 - Dedução das Despesas consideradas para fins do limite constitucional face à contabilização indevida em Saúde Além de apresentar as justificativas para cada um dos empenhos glosados, encaminhar também, documento firmado pelo Conselho Municipal de Saúde atestando que referidos empenhos consignam despesas com ações e serviços públicos de saúde.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ASPECTOS IMPORTANTES QUE DEVEM SER OBSERVADOS NO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO • Utilização do Superávit Financeiro no exercício subseqüente Se por ocasião da apresentação do contraditório o Município já tenha efetuado remessa do SIM-AM 2008, e todos os empenhos QUE DEVEM SER computados estiverem dentro do(s) bimestre(s) enviado(s), basta encaminhar justificativas e a relação destes. Caso contrário, será necessário encaminhar cópia de todos os empenhos e dos respectivos documentos que os deram suporte.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ASPECTOS IMPORTANTES QUE DEVEM SER OBSERVADOS NO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO • Utilização do Superávit Financeiro no exercício subseqüente Do superávit, deve-se deduzir o valor registrado em Restos a Receber, pois, este, por ocasião da apuração, foi integralmente considerado, como aplicado fosse.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ASPECTOS IMPORTANTES QUE DEVEM SER OBSERVADOS NO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO • Despesas afetas à Saúde que foram indevidamente classificadas em outras Funções. Caso esta situação for detectada, a comprovação da legalidade e legitimidade destas despesas está condicionada a apresentação de cópia dos empenhos, dos respectivos documentos que deram suporte à realização destas despesas, bem como de documento firmado pelo Conselho Municipal de Saúde, atestando que referidas despesas foram realizadas em decorrência da prestação de serviços e ações de saúde.
O TCE e a Apuração do Índice de Saúde Importante ressaltar que a atuação do Tribunal de Contas, por ocasião da aferição do cumprimento da EC n. 29/00, em sede de Prestação de Contas, se limita a análise dos dados declarados pelo Município, suas Entidades e pelos documentos firmados pelo CMS. A verificação da legalidade, legitimidade e efetividade das despesas classificadas como gastos efetivos em “ações e serviços públicos de saúde”, está reservada para outros processos fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções e denúncias.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Desaprovação da Prestação de Contas pelo Conselho de Saúde Legislação Aplicável: Lei Federal 8142/90, Art. 1º Resolução 333/03 - CNS
... Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: ... II - o Conselho de Saúde. ... § 2°- O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. Lei Federal 8142/90
Resolução 333/03 - CNS DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE SAÚDE Quinta Diretriz: Aos Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, que têm competências definidas nas leis federais, bem como, em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete: ... IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado. ... XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais.
Resolução 333/03 - CNS XII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 195, § 2º da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (art. 36 da Lei nº 8.080/90). XIII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos. XIV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União.
Resolução 333/03 - CNS XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento. XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente. XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Desaprovação da Prestação de Contas pelo Conselho de Saúde Se na análise da prestação de contas for detectado que as atas das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, indicar que este deliberou pela rejeição da Prestação de Contas, este item será considerado como ponto de irregularidade.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ASPECTOS IMPORTANTES QUE DEVEM SER OBSERVADOS NO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO • Desaprovação da Prestação de Contas pelo Conselho de Saúde Caso esta situação ocorra, o saneamento desta irregularidade depende do envio de novo documento firmado pelo Conselho Municipal da Saúde, revertendo a rejeição.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Constituição Inadequada do Conselho de Saúde • Portaria do Ministério da Saúde nº. 2047/2002, art. 2º, I Item excluído da análise
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 5.4 – ENCARGOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA Legislação Aplicável: Lei Complementar nº. 101/00, Art. 43, § 2º, II. Lei Federal nº. 4320/64, Arts. 87, 88, 89 Lei Federal nº. 8036/90, Art. 15 Lei Federal nº. 8429/92 Lei Federal nº. 9717/98 Lei Federal nº. 9983/00, Art. 1º DL. 201/67.
5.4 – ENCARGOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA ITENS DE IRREGULARIDADE: a) Falta de repasse das contribuições retidas dos servidores. (Diferença maior que 1% para menos) b) Falta de recolhimento das contribuições do ente patronal. (Diferença maior que 1% para menos) c) Falta de retenção das contribuições ao INSS dos Agentes Políticos. d) Inconsistência/Ausência de dados no sistema. e) Baixa de Restos a Pagar devidos ao INSS sem inscrição na dívida fundada.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 5.4 – ENCARGOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA Legislação Aplicável: Lei Federal nº. 9717/98 Lei Federal nº. 9983/00, art. 1º Lei Complementar nº. 101/00, art. 43, §2º, II Lei Federal nº 4320/64, Arts. 87, 88 e 89
5.4 – ENCARGOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ITENS DE IRREGULARIDADE: a) Falta de repasse das contribuições retidas dos servidores Regime Próprio. (Diferença maior que 1% para menos) b) Falta de recolhimento das contribuições do ente patronal ao Regime Próprio. (Diferença maior que 1% para menos) c) Baixas de restos a pagar de obrigações patronais sem confissão de dívida - Regime Próprio.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SITUAÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELO MUNICÍPIO ANTES DO ENVIO DA PCA Conferir minuciosamente se os dados relativos aos valores devidos e recolhidos que foram preenchidos no sistema SIM-PCA estão corretos; Verificar se os valores das retenções dos Agentes Políticos foram devidamente preenchidos no SIM-PCA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ASPECTOS IMPORTANTES QUE DEVEM SER OBSERVADOS NO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO Falta de repasse das contribuições retidas dos servidores. b) Falta de recolhimento das contribuições do ente patronal. d) Inconsistência/Ausência de dados no sistema. Se for constatado que houve equívoco no preenchimento do SIM-PCA, a Entidade deverá apresentar novo demonstrativo detalhado por Tipo Funcional e Regime de Previdência, contendo os valores efetivamente devidos e recolhidos, bem como cópia dos comprovantes de recolhimento. Caso os recolhimentos forem efetuados através de retenção, enviar os extratos bancários, bem como apresentar demonstrativo evidenciando o valor correspondente ao pagamento das contribuições previdenciárias devidas no ano, assim como, dos valores das parcelas referente ao parcelamento firmado.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ASPECTOS IMPORTANTES QUE DEVEM SER OBSERVADOS NO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO c) Falta de retenção das contribuições ao INSS dos Agentes Políticos. Se for constatado que houve omissão destes dados no sistema SIM-PCA, a Entidade deverá encaminhar demonstrativo detalhando os valores devidos e recolhidos, assim como documento que comprove que as retenções foram efetuadas. Caso o Agente Político não estivesse obrigado a contribuir em função de recolhimento já efetuado por atividade particular, pelo teto máximo, deverá encaminhar documento que comprove esta situação.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ASPECTOS IMPORTANTES QUE DEVEM SER OBSERVADOS NO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO e) Baixa de Restos a Pagar devidos ao RGPS ou ao RPPS sem inscrição na dívida fundada. Para os restos cancelados, devidos ao RGPS, se a Entidade efetuo parcelamento junto ao INSS, deverá encaminhar tanto o “Termo de Confissão de Dívida, bem como da planilha que comprove que estes foram inclusos no parcelamento. Para os restos cancelados, devidos ao RPPS, se a Entidade efetuo parcelamento junto à Previdência Própria, deverá encaminhar cópia da Lei Municipal que autorizou este parcelamento, bem como da planilha que comprove que estes foram inclusos no parcelamento.
ATENDIMENTO DA DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS no TCE-PR – na capital: Atendimento Pessoal: Diariamente das 9h às 17h Telefones: 41-3350-1750 / 1780 / 1781 E-mail: simam@tce.pr.gov.br CAPITAL E INTERIOR: Programa Passo a Passo com o Município Treinamentos – Palestras Treinamento Personalizado - Plantão
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Não comprovação da vinculação dos servidores ao RGPS em caso de extinção ou inexistência do RPPS ou nos Municípios não vinculados a Regime Próprio. • Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social nº. 4992/99, art. 21. Item excluído da análise
DEZ MANDAMENTOS DO ADMINISTRADOR PÚBLICO • VELAI pela legalidade da prestação de contas • MOTIVAI o ato administrativo • JAMAIS AUTORIZEIS a geração de despesa quando não estiver acobertada pelo efetivo poder de gasto • ANALISAI bimestralmente o RREO e o RGF • JAMAIS AUTORIZEIS a execução indireta de serviços terceirizados, quando significar burla ao sistema de mérito • NÃO TEMAIS a ordenação e a liquidação da despesa, quando estritamente vinculados à lei orçamentária
DEZ MANDAMENTOS DO ADMINISTRADOR PÚBLICO CARLOS PINTO COELHO MOTA • NÃO AMALDIÇOEIS os sistemas de controle interno e externo, porque asseguram a passagem para o reino das contas aprovadas • VIII. ACAUTELAI-VOS, programando a agenda de final de governo pelos dizeres da LRF • NÃO DEIXEIS dívida consolidada ou restos a pagar, em final de mandato, sem o devido suporte de caixa, se não quereis arder no inferno • ACOMPANHAI a sagrada palavra legal, pelo DOU, DOE, DOM ou pela internet, (...) se pretendeis a recompensa do dever cumprido
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ "Não existe grandeza onde não há simplicidade, bondade, e verdade."Leon Tolstoi Muito Obrigado ! Marcos Antunes Pereira Dezembro/2007
4.Pessoal e Encargos Sociais Esta linha registra o total de todas as despesas empenhadas na Função 10 - (Saúde) menos os estornos, cujo grupo da natureza da despesa for igual a 1 (Pessoal e Encargos Pessoais), e não estiverem classificadas nas Subfunções:
4. Juros e Encargos da Dívida Esta linha registra o total de todas as despesas empenhadas na Função 10 (Saúde) menos seus estornos, cujo grupo da natureza da despesa for igual a 2 (Juros e Encargos da Dívida) e não estiverem classificadas nas Subfunções:
4. Outras Despesas Correntes Esta linha registra o total de todas as despesas empenhadas na Função 10 - (Saúde) menos seus estornos, cujo grupo da natureza da despesa for igual a 3 (Outras Despesas Correntes) e não estiverem classificadas nas Subfunções:
4. Investimentos Esta linha registra o total de todas as despesas empenhadas na Função 10 - (Saúde) menos seus estornos, cujo grupo da natureza da despesa for igual a 4 (Investimentos), e não estiverem classificadas nas Subfunções:
4. Inversões Financeira Esta linha registra o total de todas as despesas empenhadas na Função 10 - (Saúde) menos seus estornos, cujo grupo da natureza da despesa for igual a 5 (Inversões Financeiras), e não estiverem classificadas nas Subfunções:
4. Amortização da Dívida Esta linha registra o total de todas as despesas empenhadas na Função 10 - (Saúde) menos seus estornos, cujo grupo de natureza da despesa for igual a 6 (Amortização da Dívida), e não estiverem classificadas nas Subfunções: