340 likes | 434 Views
FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FESMP CURSO PREPARATÓRIO PARA A CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA. I – Tratamento Histórico da Improbidade Administrativa. 1) No Mundo
E N D
FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FESMP CURSO PREPARATÓRIO PARA A CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA
I – Tratamento Histórico da Improbidade Administrativa 1) No Mundo - O primeiro ato de corrupção que se tem notícia ocorreu quando a serpente convenceu Eva a seduzir Adão para que ele provasse o fruto proibido. - A Bíblia trás várias referências ao fenômeno da corrupção: Êxodo, Capítulo XXIII, Versículo 8; Deuteronômio, Capítulo 16, Versículo 18; Isaías, Capítulo 1, Versículos 21 a 23. - Na Lei Mosaica punia a corrupção do juiz com o flagelo e a Grega com a morte. - A Lei das XII tábuas previa a pena de morte ao magistrado que aceitasse propina. - Ulteriormente (149 ac) essa penalidade foi afastada e instituída a obrigação de devolver o dinheiro recebido (lex calpurnia de repetundis). - Já em 123 ac, além da obrigação de restituir o indevidamente recebido, a corrupção se tornou ilícito penal (lex acilia), sendo cominadas as penas do furto (devolução em dobro).
A Lei Servília (111 ac) instituiu a pena de infâmia para os condenados por corrupção. • - Justiniano editou o Code de Lege Julia repetundar (59 ac) estendendo as sanções antes restritas aos juízes das províncias, aos de Roma. Posteriormente, Justiniano cominou penalidades pecuniárias (restituição em quádruplo) e perda dos direitos civis (L. 3, C. de Lege Julia repentudar). • - Na Idade Média era punida a corrupção dos juízes e de outros agentes públicos. • - Insta mencionar o Corrupt and Ilegal Practices Act, que visava combater a corrupção nas eleições inglesas. • - As Ordenações Filipinas comina a pena de perda do ofício e a obrigação de pagar vinte vezes o indevidamente recebido para os Oficiais da Justiça e da Fazenda. • - A Constituição dos Estados Unidos (1787) estabeleceu a pena de destituição do cargo para o Presidente, Vice-presidente e todos os funcionários civis em caso de corrupção.
- Também devem ser lembrados o Federal Corrupt Practices Act (1925), voltado ao combate à corrupção no procedimento eletivo e o Federal Regulation of Lobbying Act (1946), destinado a coibir a corrupção no Congresso. - Mais recentemente temos a Convenção Interamericana contra a Corrupção da Organização dos Estados Americanos – OEA, firmada em 1996 em Caracas e ratificada pelo Brasil em outubro de 2002 e ainda a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção firmada em 2003 e promulgada no Brasil em 31 de Janeiro de 2006, através do Decreto nº 5.687.
2) No Brasil - Com exceção da Constituição de 1824, a qual consagrou a irresponsabilidade do Imperador, todas as demais previam a responsabilização do Chefe de Estado por ofensa à probidade administrativa. - O Código Criminal de 1830 tipificava a corrupção em dois dispositivos autônomos: peita e suborno, o que foi modificado pelo Código de 1890, o qual usou os termos com sinônimos e os unificou em uma única seção. - Decreto-lei n° 3.240/41 → previu o seqüestro de bens de pessoa indiciada por crime que viesse a resultar em prejuízo para a Fazenda Pública ou por delito definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais vigente à época, desde que resultasse locupletamento ilícito para o indiciado; - Lei nº 1.079/50 – define os crimes de responsabilidade e estabelece seu processo.
- Lei n° 3.164/ 57 (Lei Pitombo-Godói Ilha) → regulamentou o §31, do art. 141 da CF/46, o qual rezava que caberia à lei dispor sobre o seqüestro e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica. Uma grande virtude dessa lei foi a instituição da tutela extrapenal repressiva da improbidade administrativa ao estipular que suas medidas deveriam ser aplicadas pelo juízo cível. - Lei n° 3.502/58 (Lei Bilac Pinto) → previa o seqüestro e a perda de bens dos respectivos bens ou valores, por parte de servidor público, dirigente, ou empregado de autarquia que, por influência ou abuso de cargo ou função, viessem a se beneficiar de enriquecimento ilícito. - Lei n° 4.717/65 (Ação Popular) → possibilitou a desconstituição dos atos ímprobos e ressarcimento ao Erário. - Constituição de 1988 → ampliou o alcance da ação popular e inovou com a tutela ambiental e da moralidade administrativa. - Lei n° 8.429/92 → lei de improbidade administrativa – contexto histórico – época do impeachment.
II – Aspectos Materiais 1) Introdução “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: .... omissis.... § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
1.1) Moralidade - Moralidade fechada e moralidade aberta. - Moral de intenção e moral de resultados. - Conceito jurídico indeterminado. - A moralidade não pode ser aferida apenas no que tange à finalidade do ato, mas também cotejando seus outros elementos constitutivos, como o objeto e o motivo. Ex: a) objeto impossível → o resultado jurídico visado não é compatível com o ordenamento jurídico; b) objeto desconforme → há incompatibilidade lógica entre a escolha e o interesse público; c) objeto ineficiente → ocorre grave comprometimento do interesse público, dada a desproporcionalidade entre custo e benefício; d) motivo inexistente; e) motivo insuficiente → inidôneo para prática do ato; f) motivo inadequado → decorre da falta de correspondência entre o que deveria motivas e a natureza do objeto pretendido; g) motivo incompatível → aquele que não guarda adequação com o objeto; h) motivo desproporcional → erroneamente estimado para servir de fundamento para sua ação.
1.2) Controle da Administração Pública • - O controle da Administração Pública pode ser: • a) endógeno → V. Lei n° 9.784/99, arts. 53 e 54, arts. 4° e 7° da LIA, art. 74 da CF/88 e Súmula STF n° 473. • b) exógeno → V. arts. 31 e 70 CF/88. • Constante • Eventual 2) Conceito - Improbidade Administrativa são atos de natureza civil, tipificados na lei, que ferem os princípios da administração pública (Gianpaolo Poggio Smanio) - Significa o exercício da função, cargo, mandato ou emprego público sem observância dos princípios administrativos da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência. É o desvirtuamento do exercício público, que tem como fonte a má-fé. (Waldo Fazzio Junior).
3) Competência Legislativa 4) Natureza Jurídica - Civil. - INCOMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS. - Exceções à regra da incomunicabilidade das instâncias: a) Inexistência do fato ou negativa de autoria – art. 935, CC; art. 126, Lei n° 8.112/90 e art. 66, CPP. b) Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito – art. 65, CPP.
5) Sujeito Ativo da Improbidade Administrativa • Agentes públicos; • Servidores públicos (estatutários, celetistas ou remanescentes de outros regimes); • Contratados: particulares exercendo transitoriamente funções estatais, sem vínculo profissional (ex: representantes da sociedade civil em conselhos ou comissões de licitação, jurados, mesários de eleição etc); • Agentes políticos; • Equiparados: não servidores e não agentes públicos que induziram/concorreram para a prática da improbidade ou dela se beneficiou ainda que indiretamente.
6) Sujeito Passivo da Improbidade Administrativa - Mediato: Estado. - Imediato: Pessoa jurídica efetivamente prejudicada pelo ato e pertencente ao rol do art. 1°, caput. - Entidades privadas pacientes: a) entidade cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual; b) entidade cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50%; neste caso a pena patrimonial limita-se à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos (art. 17, §2°, LIA). c) Empresa controlada (art. 2°, II, LRF): é a sociedade cuja maioria de capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação; d) Empresa estatal dependente (art. 2°, III, LRF): é aquela que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamentos de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles resultantes de aumento de participação acionária. e) Instituições subvencionadas: são entidades que recebam benefícios fiscais ou creditícios de órgão público.
7) Espécies de Improbidade Administrativa a) Própria b) Imprópria 8) Atos de Improbidade 8.1) Estrutura 8.2) Momentos da Improbidade Administrativa - 1º Momento – violação de princípio - 2º Momento – elemento volitivo - 3º Momento – efeitos da conduta - 4º Momento – características do sujeito ativo e passivo - 5º Momento – aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade 8.3) Responsabilidade - Sempre subjetiva, dependendo da demonstração de dolo ou culpa por parte do agente ímprobo. 8.4) Natureza do Enriquecimento Ilícito e da Lesão ao Erário
8.5) Análise dos Tipos 8.5.1) Enriquecimento Ilícito (art. 9°) - Elemento subjetivo - Prejuízo ao erário - Requisitos: a) dolo do agente b) obtenção de vantagem patrimonial pelo agente; c) origem ilícita da vantagem; d) nexo causal entre o exercício funcional e a vantagem indevida obtida – nexo de oficialidade; e) consciência da ilicitude da vantagem obtida. - Espécies: a) Simples ou direto → incisos IV, VII, XI e XII. b) Complexo ou indireto → incisos I, II, III, V, VI, VIII, IX e X.
I – Recepção de Vantagem Indevida IX – Vantagem para Intermediar Aplicação de Verba → O processamento da despesa pública opera-se em três fases: o empenho, a liquidação e o pagamento. O empenho, uma vez autorizado, consiste num ato complexo que compreende a emissão da nota de empenho, a assinatura, o controle interno e a contabilização. A liquidação é a verificação do direito do credor, com arrimo nos documentos comprobatórios de seu crédito. Apura-se desde a recepção do bem ou serviço até a autorização para pagá-lo. Evidenciada a liquidez do crédito, há o suprimento, que é a entrega dos meios de pagamento (geralmente, limite de saque bancário) ao agente pagador (tesouraria, caixa ou outro). O pagamento é a solução obrigacional, com a quitação do credor. • 8.5.2) Atos Lesivos ao Erário (art. 10) • - Patrimônio Público X Erário • Conceito: qualquer conduta ilegal que ofenda a integridade do tesouro público. (Waldo Fazzio Jr). • Espécies de ilegalidade: • Intrínseca/Endógena • b) Extrínseca/ Exógena
- Elemento Subjetivo - Prejuízo ao Erário - Requisitos: a) conduta dolosa ou culposa do agente; b) ilicitude da conduta; c) lesão ao erário; d) nexo causal entre o exercício funcional e a lesão causada – nexo de oficialidade. VI – Operação Financeira Ilegal → A LRF fixa as exigências para a formalização de contratação de operação creditícia ( existência de prévia e expressa autorização em lei orçamentária; inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, salvo em caso de antecipação de receita; observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal – res. N° 78/98 e 22/99 e 40/99; autorização do Senado – apenas para créditos externos; e o montante das operações de crédito não pode ser superior ao das despesas de capital – art. 167, III, CF).
VII – Concessão de Benefício Ilegal → Para poder conceder benefícios ou incentivos tributários que traduzam renúncia de receita (anistias, subsídios, isenções, remissões, crédito presumido etc) esta deverá ter sido previamente considerada na previsão de receitas da lei orçamentária anual, acompanhada de comprovação de que não afeta as metas de resultado trienais. Se não houver essa comprovação, deve haver compensação por meio de elevação de alíquotas, majoração ou criação de tributo ou ampliação da base de cálculo. IX – Despesas Não Autorizadas → - Espécies de Despesa Pública: a) Orçamentária → depende de autorização legislativa e não pode concretizar-se sem o crédito orçamentário correspondente; i) corrente → de custeio e transferências correntes (despesas não correspondentes à contraprestação direta em bens ou serviços – FPM); ii) capital → investimentos, inversões (aumento patrimonial do ente, ex. compra de imóvel que já é utilizado pela Adm Públ.) etc. b) Extra-orçamentária → independe da lei orçamentária e compreende a devolução de valores arrecadados (ex. restituição de salários não reclamados). Não se subordinam à autorização legislativa.
X – Negligência Patrimonial → - Formas: a) postura negligente na arrecadação de tributo ou renda; b) postura negligente na conservação do patrimônio público. VIII – Lesão Decorrente de Licitação - Modalidades Licitatórias: a) concorrência; b) tomada de preço; c) convite; d) concurso; e) leilão. - Etapas da concorrência e da tomada de preços: 1) preparação; 2) convocação (edital); 3) encerramento; 4) julgamento; 5) adjudicação; 6) contratação.
- Formas mais comuns de fraudes → troca de envelopes com proposta; realização de negócio superfaturado; licitação por valor aquém do real para posterior revisão contratual, sob pretexto de manter o equilíbrio; acordo entre licitantes; vazamento de informações; licitante vencedora que desatende as condições de habilitação e apresentação da proposta; editais viciados (vícios extrínsecos: falta de publicação, duplicidade e venda de editais a preços extremamente elevados; vícios intrínsecos: edital sem cláusulas que deverão constar no contrato, edital especificando o objeto, inserção de cláusulas subjetivas, inserção de exigências indevidas quanto à aptidão técnica, objeto social, documentação etc). * Dispensa de Licitação (art. 24, Lei n° 8.666/93) - Hipóteses de dispensa: a) pequeno valor da obra/serviço (I) → R$ 15 mil para obras e serviços de engenharia e R$ 8 mil para o resto. b) situações emergenciais (IV) → - Pressupostos: i) ocorrência comprovada de fato localizado e inesperado; ii) impossibilidade de a licitação ser realizada sem o perecimento de valor ou sem comprometer a segurança das pessoas, obras, serviços, equipamentos etc; iii) realização da obra ou serviço no prazo decadencial improrrogável de 180 dias, que não pode ser interrompido.
- Requisitos: 1) que a situação adversa não se tenha originado, total ou parcialmente, na desídia do gestor; 2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando a afastar risco de dano; 3) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso; 4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado; 5) edição de ato formal pelo Poder Público (apenas nos casos de calamidade pública). c) inexistência de licitantes interessados (V) - Requisitos: i) ausência de tempo hábil para a repetição do certame sem prejuízo para o ente; ii) ocorrência de contratação direta dentro das mesmas condições postas na licitação deserta; d) preço excessivo proposto pelos competidores (VII); - Hipóteses: i) preços superiores aos do mercado nacional; ii) preços incompatíveis com os oficialmente fixados. e) contratação com outro ente público (VIII)
* Inexigibilidade da Licitação (art. 25, LL) - Hipóteses: a) Exclusividade do fornecedor b) Notória especialização c) Profissional consagrado 8.5.3) Atos Contrários aos Princípios Administrativos (art. 11) - Princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, licitação pra contratação de obras e serviços, concurso público, prescritibilidade dos atos administrativos, responsabilidade civil da Administração, economicidade (art. 70), motivação (art. 5°, XXXV) etc. - Coexistência de Normas - Elemento Subjetivo - Prejuízo ao Erário
- Requisitos: a) conduta dolosa; b) conduta comissiva ou omissiva; c) violação dos princípios regentes da Administração Pública ou os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições; d) nexo causal entre o exercício funcional e o desrespeito aos princípios da Administração – nexo de oficialidade. - LRF - Legalidade - a ilegalidade pode referir-se à competência, à finalidade, à forma, ao objeto e ao motivo do ato administrativo. Qualquer desses vícios insinua a ocorrência de improbidade. I – Desvio de Finalidade → - Compreende a prática de ato com: a) objetivo ilegal; b) objetivo irregular; c) desvio de finalidade; II – Retardar ou Omitir Ato de Ofício III – Violação de Sigilo Funcional
IV – Negativa de Publicidade → art. 37, § 1º e 162 da CF, art. 49 da LRF VI – Omissão de Prestação de Contas - Órgãos constitucionalmente indicados para examinar as contas do executivo: a) Câmara Municipal – Prefeito; b) Assembléia Legislativa – Governador; c) Congresso Nacional – Presidente; - Órgãos de fiscalização: a) Tribunal de Contas do Estado: Estados e Municípios; c) Tribunal de Contas da União: União, e verbas federais repassadas aos Estados e Municípios. - Matérias que podem ser objeto de julgamento pelo Tribunal de Contas: a) convênios, aplicação de auxílios, subvenções ou contribuições concedidos pelos Municípios a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público; b) renúncia de receitas, contratos, ajustes e acordos; c) as contas relativas à aplicação pelos municípios, dos recursos recebidos do Estado ou por seu intermédio; d) recursos interpostos contras suas decisões, pedidos de revisão e rescisão.
- Formas de julgamento: a) regulares b) regulares com ressalvas c) irregulares V – Frustração de Concurso Público (v. art. 37, II, CF) - Principais pontos para verificar a lisura do concurso: a) regularidade da inscrição; b) existência de discriminação de qualquer espécie de candidatos (idade, raça, crença, sexo etc); c) publicidade do edital → onde e quantas vezes foi publicado; d) conteúdo do edital → presença das informações necessárias, tais como requisitos de inscrição, data, horário, e local das provas, conteúdo programático, critérios de aprovação e vagas existentes; e) sigilo do conteúdo das provas; f) questões e testes claros e objetivos; g) aplicação da prova em local público; h) ampla publicidade do resultado e dos critérios de avaliação. - Pergunta: Há necessidade de devolução dos valores recebidos pelo agente público contratado sem concurso público?
- Exceções à regra do concurso público: • i) cargos em comissão declarados em lei de livre provimento ou livre exoneração; • ii) contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. • - Requisitos para a contratação de servidores temporários sem concurso público: • a) previsão legal; • b) necessidade temporária; • c) interesse público excepcional; • d) termos a quo e ad quem da contratação. • - Contratação direta por tempo determinado, a qual será prorrogável, conforme o caso: • a) existência de dotação orçamentária; • b) necessidade temporária; • c) excepcional interesse público, evidenciado nos casos de: • Assistência a situações de calamidade pública → 6 meses; • Combate a surtos endêmicos → 6 meses; • Realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatísticas efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística → até 24 meses;
Admissão de professor substituto → 12 meses; • Admissão de professor visitante → 12 meses; • Admissão de professor ou pesquisador visitante estrangeiro → até 4 anos (incluída eventual prorrogação); • Atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia → 12 meses a 4 anos (incluída eventual prorrogação). • - Vedações dos agentes públicos contratados por necessidade temporária ditada por excepcional interesse público: • Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; • Ser nomeados ou designados, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargos em comissão ou funções de confiança; • Ser novamente contratados, pelo mesmo fundamento, salvo na hipótese de calamidade pública; • - Formas de extinção do contrato temporário: • Término do prazo contratual; • Por iniciativa do contratado, comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; • Por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, mediante pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
8.5.4) Defesa mais comum – inexistência de prejuízo - ver JS nº 03. 8.5.5) Improbidade Eleitoral - Lei n° 9.504/97, art. 73, §7°. 8.5.6) Estatuto da Cidade - O art. 52, do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/01), reza que o Prefeito pratica ato de improbidade administrativa quando: a) impedir ou deixar de garantir a participação de comunidade, movimentos e entidades da sociedade civil; b) deixar de proceder, no prazo de cinco anos, ao adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público; c) utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção por valor superior ao de mercado; d) aplicar recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com a lei; e) aplicar recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com a lei
9) Sanções 9.1) Espécies - Art. 37, §4° CF/88: a) Suspensão dos direitos políticos – ver art. 15, V da CF. b) Perda da função pública – ver art 5°, XLVII, CF. c) Indisponibilidade dos bens; d) Ressarcimento do erário – ver art. 927, 932, V, do CC e JS nº 04. - PERGUNTA: pode ser parcelado? - PERGUNTA: o dano moral se inclui na sanção de ressarcimento da LIA? - LIA a) Multa civil; b) Proibições de contratar
ESQUEMATIZAÇÃO a) Em qualquer caso: Suspensão dos direitos políticos – art. 9° (8 a 10 anos), art. 10 (5 a 8 anos), art. 11 (3 a 5 anos); - DIVERGÊNCIA: Perda da função pública; Multa civil – art. 9° (3x o valor do acréscimo), art. 10 (2x o valor do dano), art. 11 (até 100x o valor da remuneração do agente); Proibição de contratar com o poder público – art. 9° (10 anos), art. 10 (5 anos), art. 11 (3 anos). b) Em caso de enriquecimento ilícito: Perda dos bens ilicitamente acrescidos; c) Em caso de lesão ao erário: Ressarcimento integral do dano;
9.2) Aplicação (art. 21 da LIA) 9.3) Cumulação de Sanções PERGUNTA: As sanções do artigo 12 são obrigatoriamente cumulativas? PERGUNTA: caso o autor deixe de formular o pedido expresso de aplicação de alguma sanção (p.e. perda da função ou suspensão dos direitos), poderia o magistrado ainda assim determinar tais sanções? PERGUNTA: e se o agente, com uma ação, incidir em mais de um tipo da LIA? Ex. O funcionário recebe dinheiro para assinar um contrato superfaturado, aí teremos a incidência de todos os tipos.
9.4) Dosimetria da Reprimenda - Ver JS nº 05. - “Teoria dos Degraus” (Stufentheorie) - Fixação da reprimenda base → art. 59 do CP - Agravantes → produção efetiva de resultados prejudiciais ao serviço, ao interesse geral ou a terceiros; intenção de produzir esses resultados; premeditação; concluiu com outras pessoas para prática do ato; ato praticado durante o cumprimento de pena disciplinar; reincidência; acumulação de infrações; publicidade do fato provocada pelo próprio agente; prática do ato depois de advertido por outro funcionário do caráter ilícito do mesmo; superioridade hierárquica e nível intelectual e cultural. - Atenuantes → responsabilidade disciplinar; bom comportamento anterior do agente; o agente haver prestado serviços relevantes; confissão espontânea do fato; provocação de superior hierárquico; ter praticado o ato por acatamento de boa-fé de ordem de superior a que não fosse devida obediência.