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Instrumentos da PNMA. EIA/RIMA Professora: Ms . Marli Deon Sette – 2013/1 e-mail marli@ladesom.com.br Web: www.marli.ladesom.com.br Obs : Este Material não substitui a bibliografia recomendada. Prof> Marli T. Deon Sette - 2011.2. 2. AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL EIA/RIMA. 3.
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Instrumentos da PNMA. EIA/RIMA Professora: Ms. Marli DeonSette – 2013/1 e-mail marli@ladesom.com.br Web: www.marli.ladesom.com.br Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada Prof> Marli T. Deon Sette - 2011.2 2 Marli Deon Sette - 2013
AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL EIA/RIMA 3 Marli Deon Sette - 2013
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA Legislação: A) Federal: Lei 6938/81 (PNMA), art. 9ª e 10. Resolução CONAMA 001/86 (Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental) e 237/97 (Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental), matéria co-relacionada. CF/88 art. 225, inc. IV. Decreto 99.274/90 B) Estadual Código Estadual de Meio Ambiente ( LC 38/95), arts. 17 à 26; Portaria. 129/96 4 Marli Deon Sette - 2013
AIA – AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL AIA - Avaliação de Impacto Ambiental: instrumento previsto no art. 9º, III, da lei 6.938/81. São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida, tais como (art. 1°, III, da resolução 237/97, Conama): Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório ambiental - RIMA; Plano e projeto de controle ambiental; Relatório ambiental preliminar; Diagnóstico ambiental; Plano de manejo; Plano de recuperação de área degradada - PRAD; e, Análise preliminar de risco. 5 Marli Deon Sette - 2013
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA Estudo de Impacto Ambiental - EIA: O EIA é um mecanismo administrativo preventivo e obrigatório de planejamento para atividades que causem significativo impacto ambiental, visando a preservação da qualidade ambiental. Tem caráter preventivo e obrigatório, para tais casos. Exigência Constitucional Art. 225, §1º, inciso IV ,da CF/88: “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. 6 Marli Deon Sette - 2013
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA Quando o empreendimento precisa de EIA? sempre que causar significativo impacto ambiental (art. 3º, resolução 237/97 – CONAMA). Pela resolução 001/86, art. 1º e 237/97, art. 1º, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais. 7 Marli Deon Sette - 2013
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA O art. 2° da res. 001/86 relaciona atividades sujeitas ao EIA para o licenciamento ambiental (exemplificativamente). Ex.: Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; Ferrovias; Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; 8 Marli Deon Sette - 2013
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA O EIA inclui-se entre os instrumentos da PNMA, previsto no art.9º, inciso III, da Lei 6.938/81, não tendo caráter vinculatório, mas de orientação para a decisão do Poder Público. É apresentado como subsídio para análise de licença requerida. 9 Marli Deon Sette - 2013
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA O EIA, procura apresentar os aspectos positivos e negativos, analisando a viabilidade ou não de um empreendimento. O RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) materializa este estudo, tornando-o compreensível para o público. 10 Marli Deon Sette - 2013
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA Se o EIA for: Favorável: a licença ambiental é vinculada (se inexistem danos não há razão para que o empreendedor não a possa desenvolver). Desfavorável totalmente ou em parte: há uma discricionariedade sui generis – análise de conveniência e oportunidade em prol do desenvolvimento sustentável - EIA é elemento de restrição da discricionariedade. 11 Marli Deon Sette - 2013
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA Responsabilidade Civil Solidária do Poder Público (FIORILLO, 2006, p. 90): Se não houve EIA estando o Poder Público convencido do Relatório de Ausência de Impacto Ambiental – RAIAS, e a licença foi concedida: o PP será responsável solidário; Se houve EIA e este foi favorável e ainda assim ocorreu dano: inexiste responsabilidade pois a licença foi ato vinculado; (há controvérsias) Se houve EIA e este foi desfavorável no todo ou em parte e a licença foi concedida: há responsabilidade do PP; Se houve EIA e este foi desfavorável não tendo sido concedida licença: inexiste como regra a responsabilidade do Estado, salvo se ficar provada que ele se quedou inerte, omisso e, por isso, o dano ocorreu. 12 Marli Deon Sette - 2013
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA Quem realiza o EIA? Equipe multidisciplinar (profissionais legalmente habilitados - (art. 11, resolução 237/97 – CONAMA). Quem arca com os custos? Empreendedor (art. 8º, resolução 001/86 – CONAMA). 13 Marli Deon Sette - 2013
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA Responsáveis pelo EIA/RIMA: O Art. 11, Parágrafo único, da resolução 237/97 dispõe que o empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput do artigoserão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções: administrativas, civis e penais. 14 Marli Deon Sette - 2013
Etapas de um EIA. O EIA desenvolve, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: 15 Marli Deon Sette - 2013
1 - Apresentar um diagnóstico ambiental da área de influência do projeto com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: Meio físico - O subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos de água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas. Meio biológico - Os ecossistemas naturais - a fauna e a flora - destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente. Meio sócio-econômico - O uso e ocupação do solo, os usos da água, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e o potencial de utilização desses recursos. 2 - Descrição do projeto e suas alternativas. 3 - Etapas de planejamento, construção, operação. 16 Marli Deon Sette - 2013
4 - Delimitação e diagnóstico ambiental da área de influência: definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza. 5 - Identificação, medição e valorização dos impactos: identificar a magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médios e longos prazos, temporários e permanentes, seu grau de reversibilidade, suas propriedades cumulativas e sinérgicas, distribuição de ônus e benefícios sociais. 6 - Identificação das medidas mitigadoras: aquelas capazes de diminuir o impacto negativo, sendo, portanto, importante que tenham caráter preventivo e ocorram na fase de planejamento da atividade. 7 - Programa de monitoramento dos impactos. 8 - Conclusões. 9 - Preparação do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). 17 Marli Deon Sette - 2013
O EIA/RIMA não figura sozinho no rol dos Instrumentos de Licenciamento Prévio. Há também o: a) PCA/RCA (Plano de Controle Ambiental e Relatório de Controle Ambiental): se destina a avaliar o impacto de atividades capazes de gerar impacto ao ambiente, porém em grau menor e, por isso, dispensaria a complexidade e o aparato técnico-científico para elaboração do EIA/RIMA. b) PRAD (Programa de Recuperação de Áreas Degradadas): é um instrumento complementar ao EIA em atividades, como, por exemplo, a mineração, visando a garantir a plena recuperação da área degradada (Decreto 97.632/89) . 18 Marli Deon Sette - 2013
EIA/RIMA c) RAIAS - Relatório de Ausência de Impacto Ambiental: (em SP chama-se RAP – Relatório Ambiental Preliminar) – art. 1°, III da res. 237/97. A presunção é a de que a atividade precisa de EIA/RIMA nas situações previamente previstas. Cabe ao proponente do projeto apresentar um RAIAS ao órgão competente para tentar dispensar a exigência (parágrafo único, do artigo 3º, da resolução 237/97 – CONAMA). Deve conter informações sucintas que justifiquem a desobrigação de fazer o estudo. 19 Marli Deon Sette - 2013
EIA/RIMA Audiência pública: Por força do art.225, § 1º, da CF/88 e em respeito ao Princípio da informação, dar-se-á publicidade ao estudo prévio de impacto ambiental, o qual deve ser discutido também em audiência pública (art.1º, Res. 09/87 e res. 1/86 , CONAMA). Pode ou não acontecer. Mas, quando solicitada deve ser divulgada amplamente pelo DO e por jornal de grande circulação e passa a ser pressuposto da validade da licença. Legitimados para requere a audiência pública, além do órgão ambiental: I – entidade civil; II - 50 ou mais cidadão, os quais devem requerer ao órgão ambiental e a sua realização; III - MP requerer a sua realização Local de realização da audiência: de fácil acesso. 20 Marli Deon Sette - 2013
Conclusões a respeito das disposições das Resoluções do CONAMA 237/97 e da LC nº. 38 do estado de MT. Em Mato Grosso a execução do EIA cabe a uma equipe multidisciplinar (art.23, § 2.º da LC nº. 38/05) que não poderá ter como membros nenhum agente público, seja da administração direta ou indireta, sequer como consultor informal. A Lei Complementar impõe também que os membros da equipe multidisciplinar estejam devidamente cadastrados em órgão ambiental oficial; E, também Relaciona atividades que dependem de EIA/RIMA – art. 24. A Resolução CONAMA 237/97 compreende que os estudos deverão ser feitos por profissionais legalmente habilitados (art.11), além disso, revogou o art.7.º da Resolução CONAMA 001/86 que dispunha sobre equipe multidisciplinar. Compreendo que houve um retrocesso na órbita federal acompanhando entendimento de Paulo Affonso Leme Machado , mas, no âmbito estadual mantém-se a exigência de que o EIA seja realizado por equipe multidisciplinar e que seus membros façam parte de cadastros de órgão ambiental oficial (orientando-se pelo que dispunha a Resolução CONAMA 001/86), mantendo a obrigação de custear o EIA para o interessado no licenciamento (art.23, § 4.º da LC nº. 38/05). 21 Marli Deon Sette - 2013
22 • Pesquisas no Capítulo 8, subitem 8.6.3 do livro: • DEON SETTE, MARLI T. Manual de Direito ambiental. 2ª Edição. Curitiba: Juruá, 2013. 624p. ISBN 978-85-362-4160-9. Marli Deon Sette - 2013