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Funções Essenciais à Justiça

Funções Essenciais à Justiça. Objetivo: dinamizar a atividade jurisdicional. Atividades profissionais: publicas e privadas (Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública) 1. Ministério Público:

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Funções Essenciais à Justiça

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  1. Funções Essenciais à Justiça • Objetivo: dinamizar a atividade jurisdicional. • Atividades profissionais: publicas e privadas (Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública) 1. Ministério Público: Art. 127: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 1.2 – Organização do MP na CF/88 – art 128, I e II, e MP eleitoral 1.2.1 – Organização do MP da União e Estadual: a) MP da União: MP Federal; MP do Trabalho; MP Militar e MP do DF e Territórios b) MP Estadual 1.2.2 – MP Eleitoral: Sua composição é mista (não tem estrutura própria)

  2. Funções Essenciais à Justiça . 1.3 - Chefe do MP = PGR Ele é nomeado pelo PR dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do SF, para mandato de 2 anos, permitida mais de uma recondução, sem qualquer limite.  OBS: para cada nova recondução o procedimento e os requisitos deverão ser observados, já que a recondução é uma nova nomeação.  O PGR pode ser destituído pelo PR, entretanto, depende de prévia autorização da maioria absoluta do SF.

  3. Funções Essenciais à Justiça Os Ministérios Públicos dos Estados e do DF formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da respectiva lei, para a escolha de seus Procuradores-Gerais, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo (Governador para os Estados e Presidente da República para o chefe do MP dos Territórios e do DF) para mandato de 2 anos, permitida uma única recondução. O chefe do Ministério Público, nesta hipótese, é o Procurador Geral de Justiça – PGJ.  A destituição do PGJ dos Estados será implementada pela Assembleia Legislativa local, por deliberação de sua maioria absoluta, na forma da Lei Orgânica do respectivo MP.

  4. 1.4 – Princípios institucionais 1.4 – Princípios institucionais: Segundo o art. 127: • unidade: sob a égide de um só chefe, assim deve ser visto como instituição única, sendo a divisão existente meramente funcional. • Indivisibilidade: corolário do princípio da unidade, portanto, é perfeitamente possível que um membro do MP substitua outro, dentro da mesma função. (É a instituição MP, e não a pessoa do Promotor de Justiça ou Procurador). • Independência funcional: trata-se de autonomia de convicção, uma vez que os membros do MP não se submetem a qualquer poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo, materializada pelo Chefe da instituição, mas nunca referente ao caráter institucional. (ex: art. 85, II considera crime de responsabilidade qualquer ato do Presidente da República que atente contra o livre-exercício do MP)

  5. 1.5 – Princípio do promotor natural 1.5 – Princípio do promotor natural Além de ser julgado por órgão independente e pré-constituído, o acusado também tem o direito constitucional de ser julgado por um órgão independente do Estado, vedando-se, por consequência, a designação, inclusive, de promotores ad hoc. A CF assegura que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art 5º, LIII).

  6. 1.6 - Garantias do Ministério Público 1.6.1 – Garantias institucionais: a) Autonomia funcional: inerente à Instituição como um todo e abrangendo todos os órgãos do MP. Ao cumprir os seus deveres institucionais, o membro do MP não se submeterá a nenhum outro “poder”, órgão, autoridade pública, etc. Deve apenas observar a CF, as leis e sua própria consciência. b) Autonomia administrativa: É a capacidade de direção de si próprio, autogestão, autoadministração, um governo de si. De acordo com o art. 169, o MP poderá propor ao Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, enfim, sua organização e funcionamento. c) Autonomia financeira: capacidade de elaborar sua própria proposta orçamentária.

  7. 1.7 – Garantias dos membros do MP a) Vitaliciedade:  Perda do cargo somente por decisão judicial transitada em julgado. Adquire-se após o período probatório (2 anos de efetivo exercício do cargo) b) Inamovibilidade: Regra = Não pode, o membro do MP, ser removido ou promovido unilateralmente. Exceção = interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do MP (que é o Conselho Superior do MP), por voto da maioria absoluta de seus membros, desde que lhe seja assegurada ampla defesa. c) Irredutibilidade de subsídios: Os subsídios dos membros do MP não poderá ser reduzido. 1.8 – Impedimentos imputados aos membros do MP (vedações) Os membros do MP não podem: • Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; • Exercer advocacia

  8. 1.9 – Funções institucionais do Ministério Público Art. 129: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

  9. 1.9 – Funções institucionais do Ministério Público • Tais funções só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do Chefe da Instituição. • Ingresso na carreira: mesma regra adotada para a magistratura

  10. 1.10 – O poder de investigação criminal pelo MP A 2ª Turma do STF, ao analisar a temática dos poderes investigatórios do MP, entendeu que a denúncia poderia ser fundamentada em peças de informação obtidas pelo próprio parquet, não havendo necessidade de prévio inquérito policial. ..._ • Existem diversas ações diretas no STF aguardando julgamento com relação a essa matéria. • A possibilidade de investigação pelo MP decorreria de sua atribuição de promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (art. 129, I), assim como das atribuições estabelecidas nos incisos VI e VII do art. 129, CF/88, apresentando-se como atividade totalmente compatível com as suas finalidades institucionais. = Resumo: aguarda-se decisão do Plenário do STF.

  11. 1.11 – Conselho Nacional do MP Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, (...) : (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) • Quem preside o referido Conselho é o PGR. Atribuições do Conselho: § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

  12. Funções Essenciais à Justiça III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.  O CNMP NÃO pode fixar novo teto remuneratório dos membros e servidores do MP diferente do estabelecido na CF/88.

  13. Advocacia PÚBLICA 1. Advocacia-Geral da União (AGU) • Instituição que, direta ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. • Chefe da Advocacia-Geral da União = é o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo PR dentre os cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. 2. Procuradoria-Geral dos Estados e DF: • A representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas serão exercidas pelos Procuradores dos Estados e do DF, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. • O chefe da carreira é o PGE (este é escolhido pelo Governador, dentre os membros integrantes da carreira). OBS: A estabilidade dos Procuradores advém após 3 anos de efetivo exercício.

  14. ADVOCACIA         Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. ...- Daí decorrem 2 princípios: a) Indisponibilidade do advogado  Que não é absoluta. Ex: a interposição de habeas corpus, dispensa advogado; nos juizados de “Pequenas Causas” (em âmbito estadual), nas causas com valor de até 20 salários mínimos. b) Imunidade do advogado:  Que também não é irrestrita, devendo obedecer aos limites definidos na lei e restringe-se, como prerrogativa, às manifestações durante o exercício da atividade profissional de advogado.

  15. Defensoria Pública Art 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Esse direito e garantia fundamental instrumentaliza-se por meio da Defensoria Pública. Incumbe-lhe, portanto, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, nos termos do art. 134, caput, da CF/88. ...- § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Temos: • Defensoria Pública da União • Defensoria Pública do DF e dos Territórios • Defensorias Públicas dos Estados  Não há, portanto, Defensoria Pública Municipal... O que existe são núcleos da DP, tanto a Federal, quanto a Estadual.

  16. Defensoria Pública Art 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.  • Organização • Ingresso na Carreira • Garantia • Vedação

  17. Defensoria Pública PRAZO EM DOBRO E INTIMAÇÃO PESSOAL São prerrogativas dos membros da DP receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos. • Essa regra, do prazo em dobro, vale plenamente para o processo civil. Já para o processo penal só valerá enquanto a Defensoria Pública ainda não estiver eficazmente organizada. Quando tal se verificar, a regra torna-se-á inconstitucional. (O MP não goza de prazo em dobro no Processo Penal) • Os Procuradores dos Estados, no exercício da assistência judiciária, é reconhecida a prerrogativa do recebimento da intimação pessoal e contagem dos prazos em dobro. • Tais regras não se aplicam ao rito dos juizados, em virtude da celeridade, isonomia e da especialidade.

  18. Defensoria Pública • Outros informes: • O defensor público não pode exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais; • Pode a Defensoria Pública propor Ação Civil Pública; • É vedado ao defensor receber honorários advocatícios

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