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IMPOSTO DE RENDA PESSOAS JURÍDICAS. Integração IRPJ, IRPF e IRF IRPJ 2012 Prof . Dr. Luís Eduardo Schoueri. RETENÇÃO NA FONTE – BENEFICIÁRIO PJ. Retenção na fonte sobre p agamentos efetuados de PJ para PJ. RETENÇÃO NA FONTE – BENEFICIÁRIO PJ.
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IMPOSTO DE RENDA PESSOAS JURÍDICAS Integração IRPJ, IRPF e IRF IRPJ 2012 Prof. Dr. Luís Eduardo Schoueri
RETENÇÃO NA FONTE – BENEFICIÁRIO PJ Retenção na fonte sobre pagamentos efetuados de PJ para PJ
RETENÇÃO NA FONTE – BENEFICIÁRIO PJ Retenção na fonte sobre pagamentos efetuados de PJ para PJ
RETENÇÃO NA FONTE – BENEFICIÁRIO PJ Prestação de serviços de natureza profissional, conforme lista taxativa contida no art. 647 do RIR/99, a qual inclui: • Administração de bens ou negócios • Advocacia • Arquitetura • Consultoria • Contabilidade • Economia • Engenharia (exceto construção civil) • Ensino e treinamento • Medicina • Odontologia
RETENÇÃO NA FONTE – BENEFICIÁRIO PJ Tratamento dos tributos retidos na fonte • Os valores retidos poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, do valor do imposto e contribuições de mesma espécie devidos. • Portanto, a retenção é feita a título de antecipação do valor do tributos efetivamente devidos pelo contribuinte.
ISENÇÃO Distribuição de Dividendos • Desde 1996, a distribuição de dividendos ao sócio ou acionista encontra-se isenta do imposto de renda. • Aplica-se ao sócio ou acionista PF ou PJ, residente ou não no Brasil. • Isenção alcança IRPF, IRPJ, IRF, CSL, PIS, COFINS • Isenção tanto na fonte quanto na declaração de rendimentos. • Participação nos Lucros e Resultados (PLR) ≠ Dividendo
INVESTIMENTO EM PJ Conferência de Bens em Integralização de Capital por Pessoa Física • Avaliação do bem pelo valor da declaração ou pelo valor de mercado • Valor da declaração: não há ganho de capital • Valor superior ao da declaração: ganho de capital tributável • Tributação do ganho de capital na PF (sócio ou acionista)
INVESTIMENTO EM PJ Conferência de Bens em Integralização de Capital por Pessoa Física • Exemplo – PF aumenta capital social de PJ conferindo bem imóvel, até então registrado na Declaração por $500.000. • Conferência do imóvel por $500.000 • PF baixa imóvel e registra quotas da PJ por $500.000 • Não há ganho de capital tributável • Conferência do imóvel por $700.000 • PF baixa imóvel e registra quotas da PJ por $700.000 • PF deverá recolher IR sobre $200.000, a título de ganho de capital
INVESTIMENTO EM PJ Lei n. 9.249/95 Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. § 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983. § 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
INVESTIMENTO EM PJ Restituição da Participação no Capital ao Sócio, mediante Entrega de Bens • PJ (e não o sócio) poderá avaliar o bem a ser entregue pelo valor contábil (custo no balanço) ou pelo valor de mercado. • Valor contábil: não há ganho de capital • Valor superior ao contábil: ganho de capital tributável • Tributação do ganho de capital na PJ (e não no sócio ou acionista)
INVESTIMENTO EM PJ Restituição da Participação no Capital ao Sócio, mediante Entrega de Bens • Exemplo – PJ restituição toda a participação que determinado sócio possui, entregado-lhe imóvel, registrado contabilmente por $300.000. • Se o imóvel for avaliado pelo valor contábil $300.000 • Sócio baixa quotas e registra imóvel pelo mesmo valor da participação extinta (pode haver divergência com o fisco, se este exigir o registro pelo valor contábil na PJ) • O valor da Declaração pode ou não ser igual ao valor contábil do imóvel na PJ (normalmente não é) • Não há ganho de capital tributável
INVESTIMENTO EM PJ Restituição da Participação no Capital ao Sócio, mediante Entrega de Bens • Se o imóvel for avaliado por valor superior ao mercado ($400.000) • Sócio baixa quotas e registra o imóvel pelo valor da avaliação a mercado ($400.000) • A diferença entre o valor da avaliação a mercado e o valor contábil do bem ($100.000) constituirá ganho de capital, tributável na PJ • A diferença entre o valor do imóvel registrado na Declaração e o valor das quotas baixadas será considerado rendimento isento / não-tributável na declaração
INVESTIMENTO EM PJ Lei n. 9.249/95 Art. 22. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista. a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado. § 1º No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.
INVESTIMENTO EM PJ Lei n. 9.249/95 § 2º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital. § 3º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa física, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-base, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica. § 4º A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens, no caso de pessoa física, ou o valor contábil, no caso de pessoa jurídica, não será computada, pelo titular, sócio ou acionista, na base de cálculo do imposto de renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
COMPARAÇÃO PF x PJ Retenção na fonte por PJ nos pagamentos feitos para PJ ou PF
COMPARAÇÃO PF x PJ Retenção na fonte por PJ nos pagamentos feitos para PJ ou PF
COMPARAÇÃO PF x PJ Retenção na fonte por PJ nos pagamentos feitos para PJ ou PF
EXERCÍCIO O Sr. Luciano Amargo possui 3 apartamentos e aufere mensalmente o montante total de R$ 30.000,00 (R$ 10.000 cada) em função da locação de referidos imóveis. Analisar, apresentando os números, qual a forma mais vantajosa para o Sr. Luciano Amargo sofrer a tributação sobre esses rendimentos (tributação na PF ou PJ-Lucro Presumido?). Para tanto, considerar o seguinte: o Sr. Luciano Amargo possui 2 filhos em idade escolar, pagando mensalidades de R$ 800 para cada filho. Durante o exercício, Luciano e sua mulher (dona de casa) tiveram um terceiro filho, incorrendo em despesas com o parto de R$ 5.000. Há, ainda, despesas com o plano de saúde que custa R$ 2.500 por mês.
1ª OPÇÃO Renda dos 3 apartamentos sendo tributada na PF
2ª OPÇÃO Renda dos 3 apartamentos sendo tributada na PJ/Lucro Presumido
3ª OPÇÃO Renda de 2 apartamentos sendo tributada na PJ/Lucro Presumido Renda de 1 apartamento sendo tributada na PF
3ª OPÇÃO Renda de 2 apartamentos sendo tributada na PJ/Lucro Presumido Renda de 1 apartamento sendo tributada na PF
3ª OPÇÃO Renda de 2 apartamentos sendo tributada na PJ/Lucro Presumido Renda de 1 apartamento sendo tributada na PF
4ª OPÇÃO Renda de 1 apartamento sendo tributada na PJ/Lucro Presumido Renda de 2apartamentos sendo tributada na PF
4ª OPÇÃO Renda de 1 apartamento sendo tributada na PJ/Lucro Presumido Renda de 2apartamentos sendo tributada na PF
4ª OPÇÃO Renda de 1 apartamento sendo tributada na PJ/Lucro Presumido Renda de 2 apartamentos sendo tributada na PF