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Expropriações por utilidade pública nas situações de calamidade pública

Expropriações por utilidade pública nas situações de calamidade pública. Expropriação urgentíssima e expropriação “ sem DUP ”. Rafael Vale e Reis – rafaelvr@fd.uc.pt. Direito brasileiro. Decreto Lei n.º 3.365/41 Artigo 5.º. Direito português. Código das expropriações Artigo 16.º.

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Expropriações por utilidade pública nas situações de calamidade pública

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Presentation Transcript


  1. Expropriações por utilidade pública nas situações de calamidade pública Expropriação urgentíssima e expropriação “sem DUP” Rafael Vale e Reis – rafaelvr@fd.uc.pt

  2. Direito brasileiro • Decreto Lei n.º 3.365/41 • Artigo 5.º

  3. Direito português • Código das expropriações • Artigo 16.º

  4. Regime legal da expropriação • Origens • Direito Romano • Alves Correia: • “a expropriação, entendida como instituição jurídica, não existiu no Direito Romano” • Até ao constitucionalismo liberal: • Muitas vezes confundida com o abuso do poder • Consideração casuística das expropriações • A partir do séc. XIX passa a ser entendida como uma limitação a um direito fundamental do Homem: o direito à propriedade privada • Passou a ser admitida nos textos constitucionais portugueses • Ligação às concepções de defesa do interesse público e até das teorias da função social da propriedade

  5. Regime legal da expropriação • Noção e natureza jurídica • Alves Correia: “(...) a expropriação não se apresenta nos nossos dias com um significado unívoco. De facto, o termo expropriação é utilizado em dois sentidos claramente distintos: um entendido como processo de aquisição de um bem; outro como imposição de um sacrifício ao particular” (...) Importa referir que um elemento essencial do conceito de expropriação, quer este seja entendido no primeiro quer no segundo sentidos, é a presença de um acto consciente e intencionalmente dirigido contra os direitos patrimoniais do particular”

  6. Regime legal da expropriação • Noção e natureza jurídica • Marcello Caetano – expropriação: • Aquisição originária – Oliveira Ascensão e Menezes Cordeiro • Aquisição derivada - Pires de Lima, Antunes Varela, H. Mesquita • Nota: para efeitos fiscais é uma transmissão “a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em um fim específico de utilidade pública, extingue direitos privados constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património de pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória”

  7. Regime legal da expropriação • Noção e natureza jurídica Se for uma aquisição originária, a entidade expropriante pode obter registo a seu favor, ainda que não tenha sido efectivada inscrição prévia a favor dos expropriados? Em caso afirmativo, tal vale apenas nos casos de adjudicação pelo tribunal ou vigora igualmente nos casos de expropriação amigável e aquisição por via de direito privado?

  8. Regime legal da expropriação • Noção e natureza jurídica • Ac. RP. de 1 de Outubro de 1992 “I – A expropriação por utilidade pública, importando a extinção do direito real do expropriado e a constituição de um novo direito na esfera jurídica do expropriante, é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade; II – Tratando-se de uma aquisição originária titulada pela sentença do processo expropriativo, por o expropriante obter registo a seu favor, independentemente de haver ou não inscrição prévia a favor dos expropriados e sem necessidade de justificação. (...)”

  9. Regime legal da expropriação • Constituição

  10. Regime legal da expropriação • Código das Expropriações • Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro • Apresenta alguns aspectos inovadores - procura diminuir as discrepâncias ao nível das indemnizações - conferir maior celeridade ao procedimento - consagrar garantias dos particulares (ex.: pedido de expropriação total)

  11. Regime legal da expropriação • Código das Expropriações • Princípios gerais • Admissibilidade das expropriações Artigo 1.º Admissibilidade das expropriações Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código.

  12. Regime legal da expropriação • Expropriação por utilidade pública e expropriação por utilidade privada Artigo 1308.º do Código Civil: “Expropriações” - “ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei” Casos de expropriação por utilidade privada: servidões prediais (art. 1550.º do Código Civil); artigo 1370.º do Código Civil: atribui, ao proprietário de prédio confinante com parede ou muro alheio, a faculdade de adquirir nele comunhão, no todo ou em parte, pagando metade do seu valor e metade do valor do solo sobre que estiver construído

  13. Regime legal da expropriação • Código das Expropriações • Princípios gerais • Conformação do interesse público com os direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados Artigo 2.º Princípios gerais Compete às entidades expropriantes e demais intervenientes no procedimento e no processo expropriativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados, observando, nomeadamente, os princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa fé.

  14. Regime legal da expropriação • Código das Expropriações • Princípios gerais • Direito a justa indemnização (art. 23.º a 32.º) Não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação; O prejuízo para o expropriado mede-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados (de acordo com o seu destino efectivo ou possível), e não pelas despesas que haja de suportar para obter a substituição da coisa expropriada por outra equivalente

  15. Regime legal da expropriação • Código das Expropriações • Princípios gerais • Principio da limitação pela necessidade Artigo 3.º Limite da expropriação 1 - A expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim, podendo, todavia, atender-se a exigências futuras, de acordo com um programa de execução faseada e devidamente calendarizada, o qual não pode ultrapassar o limite máximo de seis anos. 2 - Quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total: a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio; b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente. 3 - O disposto no presente Código sobre expropriação total é igualmente aplicável a parte da área não abrangida pela declaração de utilidade pública relativamente à qual se verifique qualquer dos requisitos fixados no número anterior.

  16. Regime legal da expropriação • Código das Expropriações • Princípios gerais • Direito de reversão Artigo 5.º Direito de reversão 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, há direito a reversão: a) Se no prazo de dois anos, após a data de adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação; b) Se, entretanto, tiverem cessado as finalidades da expropriação. 2 - Sempre que a realização de uma obra contínua determinar a expropriação de bens distintos, o seu início em qualquer local do traçado faz cessar o direito de reversão sobre todos os bens expropriados, sem prejuízo do disposto no n.º 9. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por obra contínua aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente.

  17. Regime legal da expropriação • Código das Expropriações • Princípios gerais • Direito de reversão Artigo 5.º Direito de reversão 4 - O direito de reversão cessa: a) Quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação; b) Quando seja dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública; c) Quando haja renúncia do expropriado; d) Quando a declaração de utilidade pública seja renovada, com fundamento em prejuízo grave para o interesse público, dentro do prazo de um ano a contar de verificação dos factos previstos no n.º 1 anterior. 5 - A reversão deve ser requerida no prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade; decorrido esse prazo, assiste ao expropriado, até ao final do prazo previsto na alínea a) do n.º 4, o direito de preferência na primeira alienação dos bens.

  18. Regime legal da expropriação • Código das Expropriações • Princípios gerais • Direito de reversão – enquadramento jurídico • Direito real de aquisição ? • Exercício do direito de reivindicação ? • Invocação de condição resolutiva, legal e implícita ?

  19. Regime legal da expropriação • Código das Expropriações • Princípios gerais Artigo 9.º Conceito de interessados 1 - Para os fins deste Código, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos. 2 - O arrendatário habitacional de prédio urbano só é interessado, nessa qualidade, quando prescinda de realojamento equivalente, adequado às suas necessidades e às daqueles que com ele vivam em economia comum à data da declaração de utilidade pública. 3 - São tidos por interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais.

  20. Regime legal da expropriação • Três tipos de procedimentos Expropriação normal Expropriação urgente Expropriação urgentíssima

  21. Regime legal da expropriação • Expropriação normal • Tentativa de aquisição por via de direito privado (artigo 11.º) • A entidade interessada, antes de requerer a declaração de utilidade pública, deve diligenciar no sentido de adquirir os bens por via de direito privado • Notificação da resolução de expropriar acompanhada de proposta de aquisição, por via de direito privado, que terá como referência o valor constante do relatório do perito

  22. Regime legal da expropriação • Expropriação normal • Tentativa de aquisição por via de direito privado (artigo 11.º) • A recusa ou a falta de resposta confere à entidade interessada na expropriação a faculdade de apresentar o requerimento para a declaração de utilidade pública, notificando desse facto os proprietários e demais interessados que tiverem respondido • Se houver acordo, a aquisição por via do direito privado poderá ter lugar ainda que a área da parcela, ou da parte sobrante, seja inferior à unidade de cultura

  23. Regime legal da expropriação • Expropriação normal • Resolução de expropriar • A resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação deve ser fundamentada mencionando expressa e claramente: • a) A causa de utilidade pública a prosseguir e a norma habilitante; • b) Os bens a expropriar, os proprietários e demais interessados conhecidos; • c) A previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação; • d) O previsto em instrumento de gestão territorial para os imóveis a expropriar e para a zona da sua localização.

  24. Regime legal da expropriação • Expropriação normal • Resolução de expropriar • Dulce Lopes: • “intenção precípua dar a conhecer ao eventual expropriado as intenções da potencial entidade beneficiária da expropriação de aquisição de um prédio que lhe pertence ou de um direito que lhe assiste” • acto que inicia e “orienta” o procedimento • um acto prejudicial na condução dos demais passos que integram este procedimento administrativo complexo

  25. Regime legal da expropriação • Expropriação normal • Resolução de expropriar • Identificação das parcelas • As parcelas a expropriar são identificadas através da menção das descrições e inscrições na conservatória a que pertençam e das inscrições matriciais, se não estiverem omissas, ou de planta parcelar contendo as coordenadas dos pontos que definem os limites das áreas a expropriar, reportadas à rede geodésica, e, se houver planta cadastral, os limites do prédio, desde que situados a menos de 300 m dos limites da parcela, em escala correspondente à do cadastro geométrico da propriedade ou, na falta deste, em escala graficamente representada não inferior a 1:1000, nas zonas interiores dos perímetros urbanos, ou a 1:2000, nas exteriores

  26. Regime legal da expropriação • Expropriação normal • Requerimento de Declaração de Utilidade Pública • O requerimento da declaração de utilidade pública é remetido, conforme os casos, ao membro do Governo ou ao presidente da assembleia municipal competente para a emitir, devendo ser instruído com os seguintes documentos: • a) Cópia da resolução a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º e da respectiva documentação; • b) Todos os elementos relativos à fase de tentativa de aquisição por via de direito privado quando a ela haja lugar e indicação das razões do respectivo inêxito; • c) Indicação da dotação orçamental que suportará os encargos com a expropriação e da respectiva cativação, ou caução correspondente; • d) Programação dos trabalhos elaborada pela entidade expropriante, no caso de urgência, bem como a fundamentação desta; • e) Estudo de impacte ambiental, quando legalmente exigido.

  27. Regime legal da expropriação • Expropriação normal • Declaração de Utilidade Pública (DUP) • Publicação da declaração de utilidade pública • O acto declarativo da utilidade pública e a sua renovação são sempre publicados, por extracto, na 2.ª série do Diário da República e notificados ao expropriado e aos demais interessados conhecidos por carta ou ofício sob registo com aviso de recepção, devendo ser averbados no registo predial • A publicação da declaração de utilidade pública deve identificar sucintamente os bens sujeitos a expropriação, com referência à descrição predial e à inscrição matricial, mencionar os direitos, ónus ou encargos que sobre eles incidem e os nomes dos respectivos titulares e indicar o fim da expropriação • A declaração de utilidade pública é também publicitada pela entidade expropriante mediante aviso afixado na entrada principal do prédio, quando exista

  28. Regime legal da expropriação • Expropriação urgente • Atribuição do carácter de urgência (art. 15.º) • No próprio acto declarativo da utilidade pública, pode ser atribuído carácter de urgência à expropriação para obras de interesse público • Confere de imediato à entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriados A efectivar nos termos legalmente previstos

  29. Regime legal da expropriação • Expropriação urgente • Posse administrativa (arts. 19.º a 22.º) • Autorização pela entidade competente para declarar a utilidade pública • Pressupõe: • Notificação dos actos de declaração de utilidade pública e de autorização da posse administrativa • Depósito da indemnização à ordem do expropriado e dos demais interessados (dispensa) • Vistoria ad perpetuam rei memoriam- destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo A entidade expropriante solicita directamente ao presidente do tribunal da Relação do distrito judicial do lugar da situação do bem ou da sua maior extensão a indicação de um perito da lista oficial para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam A entidade expropriante solicita directamente ao presidente do tribunal da Relação do distrito judicial do lugar da situação do bem ou da sua maior extensão a indicação de um perito da lista oficial para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam

  30. Regime legal da expropriação • Expropriação urgentíssima • A expropriação urgentíssima (art. 16.º) - remissão • Quando a necessidade da expropriação decorra de calamidade pública ou de exigências de segurança interna ou de defesa nacional, o Estado ou as autoridades públicas por este designadas ou legalmente competentes podem tomar posse administrativa imediata dos bens destinados a prover à necessidade que determina a sua intervenção, sem qualquer formalidade prévia, seguindo-se, sem mais diligências, o estabelecido no presente Código sobre fixação da indemnização em processo litigioso • Sempre que possível, será promovida vistoria ad perpetuam rei memoriam

  31. Regime legal da expropriação • Comparação

  32. Regime legal da expropriação • Tramitação procedimental e título de aquisição • Expropriação amigável • Tentativa de acordo antes de ser promovida a constituição de arbitragem • Formalização do acordo por escritura ou auto Auto / Escritura pública de expropriação amigável / Documento particular autenticado (DL 116/2008, de 4 de Julho)

  33. Regime legal da expropriação • Tramitação procedimental e título de aquisição • Expropriação litigiosa: Arbitragem • Na falta de acordo sobre o valor da indemnização, é este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns • Compete à entidade expropriante, ainda que seja de direito privado, promover, perante si, a constituição e o funcionamento da arbitragem • Na arbitragem intervêm três árbitros designados pelo presidente do tribunal da Relação da situação dos prédios ou da sua maior extensão

  34. Regime legal da expropriação • Tramitação procedimental e título de aquisição • Recurso da decisão arbitral • Finda a arbitragem, a entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da decisão arbitral • O juiz adjudica à entidade expropriante a propriedade e posse, salvo, quanto a esta, se já houver posse administrativa Decisão judicial

  35. Títulos de aquisição do bem (imóvel) expropriado

  36. Questões particulares...

  37. Regime legal da expropriação • Expropriação urgentíssima • A expropriação urgentíssima (art. 16.º) • Quando a necessidade da expropriação decorra de calamidade pública ou de exigências de segurança interna ou de defesa nacional, o Estado ou as autoridades públicas por este designadas ou legalmente competentes podem tomar posse administrativa imediata dos bens destinados a prover à necessidade que determina a sua intervenção, sem qualquer formalidade prévia, seguindo-se, sem mais diligências, o estabelecido no presente Código sobre fixação da indemnização em processo litigioso • Sempre que possível, será promovida vistoria ad perpetuam rei memoriam

  38. Expropriação urgentíssima • A expropriação urgentíssima (art. 16.º) • As situações de calamidade pública – Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho (Lei de Bases da Protecção Civil) • A situação de calamidade pode ser declarada quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de acidente ou catástrofe, e à sua previsível intensidade, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas de carácter excepcional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos

  39. “Expropriar” sem Declaração de Utilidade Pública • Casos reais • A desanexação de parcelas de prédios rústicos e urbanos • Prédio rústico

  40. “Expropriar” sem Declaração de Utilidade Pública • Casos reais • A desanexação de parcelas de prédios rústicos e urbanos • Fracção autónoma

  41. “Expropriar” sem Declaração de Utilidade Pública • Casos reais • A desanexação de parcelas de prédios rústicos e urbanos • Logradouro de prédio urbano

  42. “Expropriar” sem Declaração de Utilidade Pública • A importância da resolução de expropriar • Uma das inovações do Código de Expropriações: exigência de uma resolução de expropriar (art. 10.º) • Acto que orienta o procedimento de expropriação

  43. “Expropriar” sem Declaração de Utilidade Pública • Expropriação amigável e Compra e venda sem DUP mas com Resolução de Expropriar • contrato com objecto passível de acto administrativo • A expropriação litigiosa como ultima ratio

  44. “Expropriar” sem Declaração de Utilidade Pública Artigo 11.º Aquisição por via de direito privado (…) 7 - Se houver acordo, a aquisição por via do direito privado poderá ter lugar ainda que a área da parcela, ou da parte sobrante, seja inferior à unidade de cultura. Artigo 36.º Formalização do acordo por escritura ou auto (…) 3 - O auto ou a escritura celebrado nos termos dos números anteriores, que tenha por objecto parte de um prédio, qualquer que seja a sua área, constitui título bastante para efeitos da sua desanexação.

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