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Datas para a implantao do Decreto N. 6.042/2007 e N 6.257. 01/04/2007 - Lista B - Anexo II - Definio do NTEP - Decreto n. 6.042 de 12/02/2007 Artigo 5. Inciso I.01/06/2007 - SAT - Anexo V - Enquadramento do SAT - Decreto n. 6.042 de 12/02/2007 Artigo 5. Inciso II.30/11/2007 FAP - Publicao do Rol de Ocorrncias Decreto n. 6.257 de 19/11/2007 Artigo 1..31/12/2007 - FAP Impugnao das Ocorrncias - Decreto n. 6.257 de 19/11/2007 Artigo 1...
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1. Custeio dos Riscos Ambientais do TrabalhoSAT - FAP - NTEP Jaques Sherique
Eng. Mecânico e de Segurança do Trabalho
Conselheiro Federal do CONFEA-DF (Licenciado)
sherique@gbl.com.br
2. Datas para a implantação do Decreto N.º 6.042/2007 e Nº 6.257 01/04/2007 - Lista B - Anexo II - Definição do NTEP - Decreto n.º 6.042 de 12/02/2007 – Artigo 5.º Inciso I.
01/06/2007 - SAT - Anexo V - Enquadramento do SAT - Decreto n.º 6.042 de 12/02/2007 – Artigo 5.º Inciso II.
30/11/2007 – FAP - Publicação do Rol de Ocorrências – Decreto n.º 6.257 de 19/11/2007 – Artigo 1.º.
31/12/2007 - FAP – Impugnação das Ocorrências - Decreto n.º 6.257 de 19/11/2007 – Artigo 1.º.
3. Datas para a implantação do Decreto N.º 6.042/2007 e Nº 6.257
01/09/2008 – FAP - Divulgação das Ocorrências - Decreto n.º 6.257 de 19/11/2007 – Artigo 1.º.
01/01/2009 – FAP - Início da Vigência - Decreto n.º 6.257 de 19/11/2007 – Artigo 2º.
01/01/2010 – FAP - Revisão do Enquadramento - Resolução n.º 1269 de 15/02/2006 – Anexo - Item 11.
01/06/2010 – SAT - Revisão do Enquadramento - Resolução n.º 1269 de 15/02/2006 – Anexo - Item 11.
4. Antecedentes Legais 1 - Lei 7.787/1989
2 - Lei 8.212/1991
3 - Decreto 2.173/1997
4 - Resolução 1.101/1998
5 - Decreto 3.048/99
6 – Medida Provisória nº 83/2002
7 - Lei 10.666/2003
8 - Resolução MPS 1.236/2004
9 - Resolução MPS 1.269/2006
10 - Medida Provisória N. 316/2006
11 - Lei N. 11.430/2006
12 - Decreto N. 6.042/2007
13 - Decreto N. 6.257/2007
6. Benefícios Previdenciáriose o CID Auxilio-doença previdenciário (B31);
Aposentadoria por invalidez previdenciária (B32);
Auxilio-doença acidentário (B91);
Aposentadoria por invalidez acidentária (B92);
Pensão por morte acidentaria (B93);
Auxílio-acidente (B94)
8. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007
11. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 Art. 202.
§ 5o É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo.
§ 6o Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos.
12. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 Art. 202. § 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3o e 5o.
16. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 Art. 202-A § 5o O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho(NIT).
17. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 Art. 202-A § 6o O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação.
§ 7o Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, a contar do ano de 2004, até completar o período de cinco anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.
18. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 Art. 202-A § 8o Para as empresas constituídas após maio de 2004, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição, com base nos dados anuais existentes a contar do primeiro ano de sua constituição.
§ 9o Excepcionalmente, e para fins do disposto no §§ 7o e 8o, em relação ao ano de 2004 serão considerados os dados acumulados a partir de maio daquele ano.
19. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
§ 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento.
20. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 Art. 337 § 6o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3o quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7o e 12.
§ 7o A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo.
21. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 Art. 337 § 8o O requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.
22. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 Art. 337 § 9o Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8o, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5o.
23. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 Art. 337 § 10. Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8o e 9o, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo.
24. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 Art. 337 § 11. A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado.
25. Ciclo Virtuoso da Redução dos Custos Através da Prevenção
27. Fluxograma da Prevenção
29. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 Art. 337 § 12. O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la, obedecendo quanto à produção de provas o disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.
30. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 Art. 337 § 13. Da decisão do requerimento de que trata o § 7o cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310.
31. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 e Decreto n.º 6.257, de 19 de novembro de 2007 Art. 4o A aplicação inicial do disposto no art. 202-A fica condicionada à avaliação do desempenho das empresas até 31 de dezembro de 2006.
§ 1o Para os fins do disposto no caput, o Ministério da Previdência Social disponibilizará pela rede mundial de computadores - internet, até 30 de novembro de 2007, o Número de Identificação do Trabalhador - NIT relativo aos benefícios de que trata o inciso I do § 4o do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, referente ao período de 1o de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006, a ser considerado, por empresa, para o cálculo do respectivo FAP.
32. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 § 2o A empresa será cientificada da disponibilização dos dados a que se refere o § 1o por meio de ato ministerial publicado no Diário Oficial da União.
§ 3o A empresa poderá impugnar junto ao Instituto Nacional do Segura Social, no prazo de trinta dias contados da publicação do ato a que se refere o § 2o, a inclusão de benefício decorrente de indevida vinculação.”
33. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 Setores Que Pagarão Mais:
Alíquotas
Antig.- Nova
1% - 3% : Bancos, Correios, Rádio e Televisão.
2% - 3% : Inv/Vig/Seg, Transp. Aéreo de Pass.
1% - 2% : Telecomunicações
Nota: Histórico de auxílios-doenças pagos entre 2000 e 2004.
34. Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 INSS : Estima uma perda de R$ 400 milhões em 2007 e possível recuperação em 2008 face a implantação do FAP.
Número de empresas de baixo risco (1%) subiu de 400 mil para 1,95 milhões de um total de 2,5 milhões.
Atividades de ensino: Risco leve (1%).
35. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 Dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, e dá outras providências.
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar procedimentos na aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, na concessão dos benefícios por incapacidade, resolve:
36. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 Art. 1º Estabelecer critérios para aplicação do NTEP pelo INSS como uma das espécies do gênero nexo causal.
Art. 2º A perícia médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.
37. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 § 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
38. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 § 2º Os agravos decorrentes dos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional da Lista A do Anexo II do RPS, presentes nas atividades econômicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, independentemente do NTEP, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5º deste artigo e no art. 4° desta Instrução Normativa.
39. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 § 3º Considera-se estabelecido nexo entre o trabalho e o agravo sempre que se verificar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o ramo de atividade econômica da empresa, expressa pela Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças, em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.
40. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 § 4º A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo causal entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica do acidente do trabalho fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do médico assistente, além dos exames complementares que eventualmente o acompanhem.
41. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 § 5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a perícia médica poderá, se necessário, solicitar as demonstrações ambientais da empresa, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, diretamente ao empregador.
42. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 § 6º A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o nexo técnico epidemiológico mediante decisão fundamentada, quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo causal entre o agravo e o trabalho.
43. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 § 7º O segurado poderá requerer, após recebimento do resultado da decisão quanto ao benefício, cópia da conclusão pericial e de sua justificativa, em caso de não aplicação do NTEP pela perícia médica.
44. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 Art. 3º A existência de nexo entre o trabalho e o agravo não implica o reconhecimento automático da incapacidade para o trabalho, que deverá ser definida pela perícia médica.
Parágrafo único. Reconhecida pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.
45. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 Art. 4º A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias após a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo causal com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.
46. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 § 1º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no caput, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata este artigo poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para entrega da GFIP do mês de competência da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.
47. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 § 2º A informação de que trata o § 1º será disponibilizada para consulta pela empresa, por meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente, pela Comunicação de Resultado do Requerimento - CRER, entregue ao trabalhador.
§ 3º Com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, em duas vias, visando a demonstrar a inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.
48. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 § 4º A Agência da Previdência Social - APS, mantenedora do benefício, informará ao segurado sobre a existência do requerimento da empresa, informando-lhe que poderá retirar uma das vias apresentada pela mesma para, querendo, apresentar contra razões no prazo de quinze dias da ciência do requerimento.
§ 5º Com as contra razões, o segurado formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de demonstrar a existência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.
49. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 § 6º A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado.
§ 7º Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
50. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 § 8º O INSS procederá à marcação do benefício que estará sob efeito suspensivo, deixando para alterar a espécie após o julgamento do recurso pelo CRPS, quando for o caso.
§ 9º O disposto no § 7º não prejudica o pagamento regular do benefício, desde que atendidos os requisitos de carência que permita a manutenção do reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário.
51. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 § 10. A apresentação do requerimento de que tratam o caput e o § 1º, no prazo estabelecido, é condição necessária para o posterior recurso ao CRPS.
§ 11. Será considerada apenas a documentação probante que contiver a indicação, assinatura e número de registro, anotação técnica, ou equivalente, do responsável legalmente habilitado, para os respectivos períodos e escopos, perante o conselho de profissão.
52. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 Art. 5º Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa aos benefícios requeridos a partir de 1º de abril de 2007 ou cuja perícia inicial for realizada a partir dessa data.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos pedidos de revisão e recurso tempestivos do segurado visando à transformação do benefício previdenciário em acidentário, ainda não analisados ou concluídos, ainda que impetrados antes de 1º de abril de 2007.
53. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 Art. 7º A perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade concedidos, deverá oficiar à Procuradoria Federal Especializada - INSS, subsidiando-a com evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para as providências cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 1991, de modo a possibilitar o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária.
54. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 Parágrafo único. Quando a perícia médica do INSS, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, constatar desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalhador, fraude ou simulação na emissão de documentos de interesse da Previdência Social por parte do empregador ou de seus prepostos, deverá produzir relatório circunstanciado da ocorrência e encaminhá-lo, junto com as evidências e demais meios de prova colhidos, à Procuradoria Federal Especializada - INSS para conhecimento e providências pertinentes, inclusive, quando cabíveis, representações ao Ministério Público e/ou a outros órgãos da Administração Pública encarregados da fiscalização ou controle da atividade.
55. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 Art. 9º A instituição do NTEP não desobriga a empresa da emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213/91.
Parágrafo único. Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do NTEP, conforme disposto no § 5º, art. 22 da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006.
56. IN-INSS/PRES 16 - 27/03/2007 Art. 10. A partir da publicação deste Ato, quando do requerimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez do segurado empregado e desempregado, é obrigatória a informação do Código Internacional de Doença - CID, devendo, no caso de segurado empregado, informar também a Data do Último Dia de Trabalho - DUT, conforme Anexo.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de abril de 2007.
57. Portaria MPS N.º 232 - 31/05/2007 Art. 1º Disponibilizar o rol das ocorrências que serão consideradas, por empresa, para o cálculo do respectivo Fator Acidentário de Prevenção - FAP, no site: http://www.previdencia.gov.br no link: Fator Acidentario de Prevencao – FAP
§ 1º O acesso aos dados dar-se-á mediante indicação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, da empresa e a respectiva senha de acesso aos dados e serviços da Previdência Social.
58. Portaria MPS N.º 232 - 31/05/2007 § 2º As ocorrências de que trata o caput são relativas ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006.
§ 3º A ausência de dados no site indica que não houve ocorrências consideradas para o respectivo CNPJ.
59. Portaria MPS N.º 232 - 31/05/2007 Art. 2º A empresa poderá, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial, impugnar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a inclusão de eventos que tenham sido relacionados, demonstrando as eventuais impertinências em relação à metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 e consolidado pelo Decreto nº 6.042, de 2007.
60. Portaria MPS N.º 232 - 31/05/2007 § 1º As impugnações serão apresentadas nas Agências da Previdência Social onde os benefícios são ou foram mantidos.
§ 2º A procedência das impugnações refletirá no resultado do FAP individual de cada empresa, a ser divulgado pelo MPS em setembro do corrente ano, na forma do § 5º do art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
61. Portaria MPS N.º 269 de 02/07/2007 Art. 1º Prorrogar, até 1º de agosto de 2007, o prazo de que trata o art. 2º da Portaria MPS nº 232, de 31 de maio de 2007, publicada no DOU de 1º de junho de 2007, Seção 1, Pág. 54.
Art. 2º Ratificar o endereço eletrônico disponibilizado para acesso ao rol das ocorrências divulgadas (http:/www.previdencia.gov.br) e incluir, entre as informações acessíveis, o Número de Inscrição do Trabalhador - NIT correspondente às ocorrências elencadas.
62. A Classificação Internacional de Doença - CID como Novo Parâmetro Periodicidade e divulgação dos resultados
A periodicidade de cálculo dos coeficientes será anual, para fins do FAP, e ao menos uma vez a cada três (03) anos, para fins de revisão de enquadramento de risco, conforme Anexo do V do RPS
63. MUITO OBRIGADO