1 / 9

AGRAVO

AGRAVO. Reformulado pela “reforma do CPC” = Lei nº. 9.139/95 e 11. 187/2005. CONCEITO. É um denominação de um gênero de recursos que se subdivide em 3 espécies: Agravo de Instrumento; Agravo Retido e Agravo Interno ou Agravo por petição

Download Presentation

AGRAVO

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. AGRAVO Reformulado pela “reforma do CPC” = Lei nº. 9.139/95 e 11. 187/2005

  2. CONCEITO • É um denominação de um gênero de recursos que se subdivide em 3 espécies: • Agravo de Instrumento; • Agravo Retido e • Agravo Interno ou Agravo por petição • OBS: Os dois primeiros são cabíveis contra decisões de juiz de primeira instância ( arts. 522 a 529 CPC). • OBS: No caso do terceiro é cabível contra as decisões dos relatores dos recursos (e processos de competência originária dos Tribunais) – hipóteses de exercício de juízo monocrático ( Arts. 532,545e557 §1º CPC).

  3. REMÉDIOS CONTRA AS DECISÕES DE PRIMEIRO GRAU • Arts. 522 a 529 CPC = ATENÇÃO!!!!!Na hipótese do art. 544, não se aplica esta disciplina, pois, a regulamentação cabe à Lei nº. 12.322/10. • Pode ser na forma retida ou por instrumento. • No prazo de 10 dias a contar da decisão proferida. • Ataca decisão interlocutória.

  4. LEI 12.322/10 • Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos • LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010. • Vigência Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. • “Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. • § 1o  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. • .............................................................................................  • § 3o  O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.  • § 4o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:  • I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;  • II - conhecer do agravo para:  • a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;  • b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;  • c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (NR)  • “Art. 545.  Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.” (NR)  • ... • Art. 2o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.  • Brasília,  9  de  setembro  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.  • LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira BarretoLuís Inácio Lucena Adams

  5. CONTINUAÇÃO • I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;  • II - conhecer do agravo para:  • a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;  • b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;  • c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (NR)  • “Art. 545.  Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.” (NR)  • ... • Art. 2o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.  • Brasília,  9  de  setembro  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.  • LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira BarretoLuís Inácio Lucena Adams

  6. AGRAVO RETIDO • Não é sujeito a preparo e possui efeito devolutivo diferido! • Petição dirigida ao juízo “a quo” que será juntada aos autos do processo. • Recebido o agravo o juiz abre vistas para o agravado, no prazo de 10 dias, apresentar as contra-razões e em seguida exerce o juízo de retratação. • Havendo a reforma da decisão, ocorre “tolliturquaestio”, pois o recurso alcançou a finalidade. Assim, essa nova decisão de reforma poderá ser atacada por recurso próprio. • Não havendo reforma o agravo permanece nos autos e o processo caminha em direção à sentença e a parte agravante quando da apelação ou da contra – razões da apelação, da outra parte, deve requerer expressamente a apreciação do agravo pelo Tribunal. ATENÇÃO= se não houver o requerimento expresso há desistência tácita do agravo. • Pode ser interposto de forma oral (art. 457)

  7. AGRAVO DE INSTRUMENTO • A regra é a utilização do Agravo retido, salvo nos casos em que a decisão puder causar um dano grave de difícil reparação à parte/ quando não receber a apelação/ ou declarar em que efeitos essa é recebida. • É sujeito a preparo. • Se a parte utilizar esta modalidade de agravo quer não se enquadre em alguma dessas hipóteses acima, o converterá em retido por decisão irrecorrível. Ex: agravo contra decisão que indefere medida jurisdicional de urgência.

  8. CONTINUAÇÃO • Neste modalidade formam-se novos autos e estes são remetidos ao juízo “ad quem”, para apreciação.(salvo art. 544 CPC) • Art. 524 CPC – requisitos da P.I. • Peças que instruem a P.I (art. 525) : • Obrigatórias • Facultativas • Pode ser interposto via postal ou outro meio eletrônico. • Recebido o agravo, será sorteado um relator que o analisará preliminarmente. ( art.557 ) (art. 529 CPC). • Se o relator não rejeitar liminarmente o agravo analisará se não é o caso de convertê-lo em retido. • Não sendo o caso acima, analisará se é o caso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação de tutela. • Art. 558 – LEITURA OBRIGATÓRIA ( Efeito suspensivo) – só pode ser concedido mediante requerimento do agravante.

  9. CONTINUAÇÃO • Art. 527, III – antecipação de tutela concedida pelo relator do recurso. • Não sendo o caso de efeito suspensivo ou liminar, o relator poderá requisitar informações ao juízo “a quo”, que deverão ser prestadas no prazo de 10 dias. • O relator intimará o agravado no prazo de 10 dias para contra- razoar, na pessoa do seu adv. (art. 525,§2º). Em seguida vista ao MP. • O relator terá prazo de 30 dias para pedir julgamento, a contar da intimação do agravado. • Após a interposição do recurso o agravante terá o prazo de 03 dias para informar o juízo “a quo” sobre a interposição.

More Related