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AGRAVO. Reformulado pela “reforma do CPC” = Lei nº. 9.139/95 e 11. 187/2005. CONCEITO. É um denominação de um gênero de recursos que se subdivide em 3 espécies: Agravo de Instrumento; Agravo Retido e Agravo Interno ou Agravo por petição
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AGRAVO Reformulado pela “reforma do CPC” = Lei nº. 9.139/95 e 11. 187/2005
CONCEITO • É um denominação de um gênero de recursos que se subdivide em 3 espécies: • Agravo de Instrumento; • Agravo Retido e • Agravo Interno ou Agravo por petição • OBS: Os dois primeiros são cabíveis contra decisões de juiz de primeira instância ( arts. 522 a 529 CPC). • OBS: No caso do terceiro é cabível contra as decisões dos relatores dos recursos (e processos de competência originária dos Tribunais) – hipóteses de exercício de juízo monocrático ( Arts. 532,545e557 §1º CPC).
REMÉDIOS CONTRA AS DECISÕES DE PRIMEIRO GRAU • Arts. 522 a 529 CPC = ATENÇÃO!!!!!Na hipótese do art. 544, não se aplica esta disciplina, pois, a regulamentação cabe à Lei nº. 12.322/10. • Pode ser na forma retida ou por instrumento. • No prazo de 10 dias a contar da decisão proferida. • Ataca decisão interlocutória.
LEI 12.322/10 • Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos • LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010. • Vigência Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. • “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. • § 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. • ............................................................................................. • § 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008. • § 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: • I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; • II - conhecer do agravo para: • a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; • b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; • c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (NR) • “Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.” (NR) • ... • Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial. • Brasília, 9 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. • LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira BarretoLuís Inácio Lucena Adams
CONTINUAÇÃO • I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; • II - conhecer do agravo para: • a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; • b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; • c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (NR) • “Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.” (NR) • ... • Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial. • Brasília, 9 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. • LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira BarretoLuís Inácio Lucena Adams
AGRAVO RETIDO • Não é sujeito a preparo e possui efeito devolutivo diferido! • Petição dirigida ao juízo “a quo” que será juntada aos autos do processo. • Recebido o agravo o juiz abre vistas para o agravado, no prazo de 10 dias, apresentar as contra-razões e em seguida exerce o juízo de retratação. • Havendo a reforma da decisão, ocorre “tolliturquaestio”, pois o recurso alcançou a finalidade. Assim, essa nova decisão de reforma poderá ser atacada por recurso próprio. • Não havendo reforma o agravo permanece nos autos e o processo caminha em direção à sentença e a parte agravante quando da apelação ou da contra – razões da apelação, da outra parte, deve requerer expressamente a apreciação do agravo pelo Tribunal. ATENÇÃO= se não houver o requerimento expresso há desistência tácita do agravo. • Pode ser interposto de forma oral (art. 457)
AGRAVO DE INSTRUMENTO • A regra é a utilização do Agravo retido, salvo nos casos em que a decisão puder causar um dano grave de difícil reparação à parte/ quando não receber a apelação/ ou declarar em que efeitos essa é recebida. • É sujeito a preparo. • Se a parte utilizar esta modalidade de agravo quer não se enquadre em alguma dessas hipóteses acima, o converterá em retido por decisão irrecorrível. Ex: agravo contra decisão que indefere medida jurisdicional de urgência.
CONTINUAÇÃO • Neste modalidade formam-se novos autos e estes são remetidos ao juízo “ad quem”, para apreciação.(salvo art. 544 CPC) • Art. 524 CPC – requisitos da P.I. • Peças que instruem a P.I (art. 525) : • Obrigatórias • Facultativas • Pode ser interposto via postal ou outro meio eletrônico. • Recebido o agravo, será sorteado um relator que o analisará preliminarmente. ( art.557 ) (art. 529 CPC). • Se o relator não rejeitar liminarmente o agravo analisará se não é o caso de convertê-lo em retido. • Não sendo o caso acima, analisará se é o caso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação de tutela. • Art. 558 – LEITURA OBRIGATÓRIA ( Efeito suspensivo) – só pode ser concedido mediante requerimento do agravante.
CONTINUAÇÃO • Art. 527, III – antecipação de tutela concedida pelo relator do recurso. • Não sendo o caso de efeito suspensivo ou liminar, o relator poderá requisitar informações ao juízo “a quo”, que deverão ser prestadas no prazo de 10 dias. • O relator intimará o agravado no prazo de 10 dias para contra- razoar, na pessoa do seu adv. (art. 525,§2º). Em seguida vista ao MP. • O relator terá prazo de 30 dias para pedir julgamento, a contar da intimação do agravado. • Após a interposição do recurso o agravante terá o prazo de 03 dias para informar o juízo “a quo” sobre a interposição.