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Agravo

Agravo. Código de 1973:. Tendência simplificadora. Para cada ato judicial um recurso Da sentença cabe apelação Da interlocutória cabe agravo Do despacho não cabe recurso. Sentença. Art. 162, par. 1º, CPC: é o ato do juiz que extingue o processo com ou sem resolução do mérito.

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Presentation Transcript


  1. Agravo

  2. Código de 1973: • Tendência simplificadora. • Para cada ato judicial um recurso • Da sentença cabe apelação • Da interlocutória cabe agravo • Do despacho não cabe recurso

  3. Sentença • Art. 162, par. 1º, CPC: é o ato do juiz que extingue o processo com ou sem resolução do mérito.

  4. Decisão interlocutória • Decisão tomada no curso do processo, que não põe fim à relação processual. Art 162, par. 2º: ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

  5. Despacho • Ato do juiz que não tem conteúdo decisório. Não causa prejuízo às partes e por isso não é recorrível.

  6. Agravo • Art. 522, CPC. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, salvo nas hipóteses de agravo de instrumento: • Lesão grave e de difícil reparação • Inadmissão da apelação • Efeitos da apelação

  7. Agravo retido • Regra na sistemática da Lei 11.187/05 • Apreciado preliminarmente pelo tribunal no julgamento da apelação, desde que solicitado pela parte. • Finalidade:evitar a preclusão. • Vantagens: economia processual e concentração.

  8. Juízo de retratação • Após ouvida a parte contrária, em 10 dias, o juiz pode se retratar da decisão.

  9. Agravo de instrumento • Hipóteses: sempre que a retenção implicar na inutilidade do recurso. • Interposição direta no tribunal. • Obs: o relator pode convertê-lo em agravo retido.

  10. Peças obrigatórias • Cópias da decisão agravada, certidão da intimação e das procurações outorgadas. • + cópias que o agravante entender úteis.

  11. 526 CPC • O agravante, no prazo de 3 dias, deve juntar no processo principal cópia da petição de agravo, com o comprovante da interposição e a relação de documentos juntados.

  12. Efeito suspensivo • Art. 527 e 558, CPC: o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir a antecipação de tutela.

  13. Juízo de retratação • Também se aplica ao agravo de instrumento.

  14. Embargos infringentes • Cabimento: acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória.

  15. apelação ou recisória. • Julgamento por maioria. • Acórdão que reforme a sentença de mérito, ou julgue procedente a rescisória.

  16. A divergência é apurada pelo resultado dos votos, não pelos fundamentos dos desembargadores. • Divergência parcial. art. 530 CPC: os embargos ficarão restritos à divergência (parte não unânime) + art. 498 CPC: o prazo para recurso extraordinário e especial da parte unânime começa a correr com a decisão dos embargos.

  17. Apesar de não haver expressa previsão legal, a jurisprudência admite embargos infringentes em caso de reexame necessário (art. 475, CPC). • Não cabem embargos infringentes em ação de mandado de segurança. Súmula 169, STJ + art 25, da Lei 12016/09.

  18. Se do acórdão couber embargos infringentes, a sua interposição é indispensável para o esgotamento das vias recursais (requisito para a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário).

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