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O NOVO RECURSO DE AGRAVO

O NOVO RECURSO DE AGRAVO. NOVO RECURSO DE AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO A REGRA DO AGRAVO RETIDO ART. 522 DO CPC. O NOVO RECURSO DE AGRAVO. AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGUNDO O CPC ART. 523 DO CPC

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O NOVO RECURSO DE AGRAVO

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Presentation Transcript


  1. O NOVO RECURSO DE AGRAVO

  2. NOVO RECURSO DE AGRAVO • AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO • A REGRA DO AGRAVO RETIDO • ART. 522 DO CPC

  3. O NOVO RECURSO DE AGRAVO • AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGUNDO O CPC • ART. 523 DO CPC • AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA

  4. O NOVO RECURSO DE AGRAVO • O AGRAVO INTERPOSTO DE DECISÕES PROFERIDAS EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO • CPC, ART. 523 • EVITANDO A PRECLUSÃO • O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

  5. O NOVO RECURSO DE AGRAVO • A SUPOSTA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO A RESPEITO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL E DO EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO • A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO AGRAVADO ANTES MESMO DAS CONTRA-RAZÕES E DA DECISÃO LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO • ART. 527 DO CPC – DOCUMENTOS NOVOS TAMBÉM PELO AGRAVANTE

  6. O NOVO RECURSO DE AGRAVO • MEIOS DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO SOBRE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL OU EFEITO SUSPENSIVO

  7. O NOVO RECURSO DE AGRAVO • O NOVO CONCEITO DE SENTENÇA • A IMPORTÂNCIA DO NOVO CONCEITO DE SENTENÇA PARA O NOVO AGRAVO DE INSTRUMENTO

  8. O NOVO RECURSO DE AGRAVO • O DESTINO DO AGRAVO DEPOIS DA SENTENÇA. • O ANTEPROJETO PARA NOVA REFORMA DO AGRAVO

  9. TEXTO DO PROJETO DE LEI • O CONGRESSO NACIONAL decreta: • Art. 1o  Os arts. 552 e 554 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos: • “Art. 552. • 4o  O julgamento de agravo contra decisão do relator, caso não ocorra nas duas sessões ordinárias subseqüentes à interposição, dependerá de inclusão em pauta se assim o requerer qualquer das partes.” (NR)

  10. “Art. 554. • Parágrafo único. As partes terão, igualmente, direito à sustentação oral: • I - no julgamento de agravo interno contra a decisão que, nos termos do art. 557, haja decidido o mérito da causa; • II - no julgamento de agravo contra a decisão que, nos termos do art. 545, haja reformado o acórdão recorrido.” (NR) • Art. 2o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

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