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Direito e Justiça Eleitoral Abuso de Poder
O eleitor jararacaElas, as eleições, puseram-me em contato direto com a parte mais necessitada da população e em mais de uma morada pobre tive uma lição de coisas tão pungentes e tão sugestiva dos que nada possuem (...) Eu visitava os eleitores de casa em casa, batendo em algumas ruas a todas as portas (...) Doía ver o quanto custava a essa gente crédula a sua devoção política (...) Uma vez, por exemplo, entrei na casa de um operário para pedir-lhe voto.Chamava-se jararaca, mas só tinha de terrível o nome.Estava pronto a votar em mim, tinha simpatia pela causa, disse-me ele; mas votando, era demitido, perdia o pão da família; tinha recebido a “chapa de caixão” e se ela não aparecesse na urna, sua sorte estava liquidada no mesmo instante._ No entanto, estou pronto a votar pelo senhor, se o senhor me trouxer um pedido do brigadeiro Foriano Peixoto. Pode vir por telegrama...E o que ele pedir, custe o que custar, eu não deixo de fazer._ Não, não é preciso, vote como quer o Governo...Há de vir o tempo em que o senhor poderá votar em mim livremente.”Joaquim Nabuco. Minha Formação
Abuso de poder • “Até a criação da Justiça Eleitoral, em 1932, a tônica das eleições no Brasil era a fraude.” Bolívar Lammonier. • Evolução e ruptura do direito ao voto na história republicana. • Informatização do cadastro • Informatização do voto: fim da fraude sistêmica na votação e na apuração. • A última fronteira: abuso de poder e corrupção da vontade do eleitor.
Abuso de poder • Constituição Federal: • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: • (...) • § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação da EC de Revisão nº 04/94) • § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Abuso de poder • Código Eleitoral: • Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
Abuso de poder • Lei das Eleições: • Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) C.f. As condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral
Abuso de poder • Como caracterizar juridicamente esse fato, o abuso de poder (político, econômico ou de mídia)? • Parâmetros normativos: • “normalidade e legitimidade das eleições” • “liberdade do voto” • “igualdade de oportunidades entre candidatos” • Conceitos fluidos, cláusulas gerais, princípios...
Abuso de poder “Dotadas que são de grande abertura semântica, não pretendem as cláusulas gerais dar, previamente, resposta a todos os problemas da realidade, uma vez que essas respostas são progressivamente construídas pela jurisprudência. Na verdade, por nada regulamentarem de modo completo e exaustivo, atuam tecnicamente como metanormas, cujo objetivo é enviar o juiz para critérios aplicativos determináveis ou em outros espaços do sistema ou através de variáveis tipologias sociais, dos usos e costumes objetivamente vigorantes em determinada ambiência social. Em razão destas características esta técnica permite capturar, em uma mesma hipótese, uma ampla variedade de casos cujas características específicas serão formadas por via jurisprudencial, e não legal”.
Abuso de poder • “Considerada, pois, do ponto de vista da técnica legislativa, a cláusula geral constitui uma disposição normativa que utiliza, no seu enunciado, uma linguagem de tessitura intencionalmente "aberta", "fluida" ou "vaga", caracterizando-se pela ampla extensão do seu campo semântico. Esta disposição é dirigida ao juiz de modo a conferir-lhe um mandato (ou competência) para que, à vista dos casos concretos, crie, complemente ou desenvolva normas jurídicas, mediante o reenvio para elementos cuja concretização pode estar fora do sistema; estes elementos, contudo, fundamentarão a decisão, motivo pelo qual não só resta assegurado o controle racional da sentença como, reiterados no tempo fundamentos idênticos, será viabilizada, através do recorte da ratio decidendi, a ressistematização destes elementos, originariamente extra-sistemáticos, no interior do ordenamento jurídico”. COSTA, Judith Hofmeister Martins. O Direito Privado como um "sistema em construção": as cláusulas gerais no Projeto do Código Civil brasileiro. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=513 . Acessado em 6 de abril de 2006.
Abuso de poderA evolução da jurisprudência • nexo de causalidade entre a prática apontada como abusiva e a anormalidade e ilegitimidade das eleições: EMENTA: A CONFIGURACAO DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO HÁBIL A ENSEJAR A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 22, XIV DA LC 64/90 EXIGE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS ATOS PRATICADOS E O COMPROMETIMENTO DA LISURA E NORMALIDADE DO PLEITO. (RO 5. Maurício Correa. DJ. 06/03/1998, p.70; RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 10, Tomo 1, Página 11.) EMENTA: ITERATIVA JURISPRUDENCIA DO TRIBUNAL TEM EXIGIDO, PARA CONFIGURACAO DA INELEGIBILIDADE POR ABUSO DO PODER, NAO SOMENTE A PROVA ROBUSTA E INCONTROVERSA, MAS, TAMBEM, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS ATOS PRATICADOS E O COMPROMETIMENTO DA LISURA E MORALIDADE DAS ELEICOES. PRECEDENTES: ACORDAOS NS. 6.526, 8.283 E 9.081. (Ac. 12043. Pedro da Rocha Acioli. DJ 23.10.1971, p. 14871.)
Abuso de poderA evolução da jurisprudência • prescindível a aferição do nexo de causalidade entre a prática tida por abusiva e o resultado da eleição: É irrelevante o cálculo aritmético para demonstração de vantagem quantitativa em votos auferida diretamente por quem pratique, em favor próprio ou de terceiro, atos que configurem o abuso de poder econômico ou de autoridade. ESSENCIAL E, EXCLUSIVAMENTE, A CONDUTA CONTRÁRIA AO CÂNONE CONSTITUCIONAL. (Respe 11841, Torquato Jardim. DJ – Diário de Justiça, Data 05/08/1994, Página 19346. RJTSE – Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 6, Tomo 3, Página 136.)
Abuso de poderA evolução da jurisprudência • A construção do tópico da potencialidade: “(...) Quanto à exigência do nexo de causalidade, sempre me recusei a aludir à suposta exigência de prova impossível de verdadeiro nexo de causalidade entre o abuso de poder verificado e a vitória eleitoral do recorrente. Mas, acentuei, desde os primeiros julgamentos do Tribunal a respeito, ser indispensável a demonstração – posto que indiciária – da provável influência do ilícito no resultado eleitoral questionado; e, no caso dos autos, conforme registrado pelo acórdão dos embargos declaratórios, restou demonstrado benefício concreto em prejuízo dos demais candidatos, com influência significativa no resultado do pleito (...)” (Ministro Sepúlveda Pertence, no Respe 19571, DJ 16.08.2002)
Abuso de poderA evolução da jurisprudência • A construção do tópico da potencialidade: Abuso do poder político. Configuração. Cálculos matemáticos. Nexo de causalidade. Comprovação da influência no pleito. Não-cabimento. Potencialidade. Caracterização. 1. Para a configuração de abuso de podernão se exige nexo de causalidade, entendido esse como a comprovação de que o candidato foi eleito efetivamente devido ao ilícito ocorrido, mas que fique demonstrado que as práticas irregulares teriam capacidade ou potencial para influenciar o eleitorado, o que torna ilegítimo o resultado do pleito. 2. Se fossem necessários cálculos matemáticos, seria impossível que a representação fosse julgada antes da eleição do candidato, que é, aliás, o mais recomendável, visto que, como disposto no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90, somente neste caso poderá a investigação judicial surtir os efeitos de cassação do registro e aplicação da sanção de inelegibilidade . (RO 752, relator: Min. Fernando Neves (Guaçui-ES), DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 06/08/2004, Página 163.)
Abuso de poderA evolução da jurisprudência • O tópico da potencialidade é, todavia, ele próprio, uma cláusula aberta, isto é, não tem um sentido definido a priori, sem que se examinem as circunstâncias probatórias de cada caso. E, por isso, tanto serve para caracterizar o abuso de poder, quanto para afastá-lo: EMENTA: Incentivo de candidato à reeleição para deputado estadual a que eleitores invadam propriedade com a promessa de regularização da posse em caso de eleição; tal fato é incapaz de comprometer o resultado da eleição. Ausência de prova robusta. (RO 739, Gomes de Barros. DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 17/09/2004, Página 183.)
Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) LC 64/90 Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
Ação de Investigação Judicial Eleitoral(AIJE) • Legitimidade: • Partido político • Coligação • Candidato • Ministério Público
Ação de Investigação Judicial Eleitoral(AIJE) • Competência: • Corregedor-Geral (TSE): eleição presidencial. (art. 22) • Corregedor Regional (TRE):eleições federais e estaduais. (art. 22) • Juiz Eleitoral: eleições municipais (art. 24)
Ação de Investigação Judicial Eleitoral(AIJE) • Prazos (peremptórios e contínuos): • Contestação (ampla defesa): 5 dias. • Inquirição de testemunhas: 5 dias depois do fim do prazo da notificação, com ou sem apresentação de defesa (contestação). • Diligências (inclusive oitiva de terceiros): 3 dias seguintes à inquirição de testemunhas. • Alegações finais (finda a dilação probatória): 2 dias. • Autos conclusos ao relator para julgamento: dia imediato ao fim do prazo para alegações. • Apresentação do relatório do Corregedor: 3 dias após a conclusão dos autos. • Inclusão em pauta para julgamento na primeira sessão subseqüente: dia imediato • Vistas ao Procurador Geral ou Regional: 48 horas. • Recurso: 3 dias após a publicação do Acórdão.
Ação de Investigação Judicial Eleitoral(AIJE) • Prova: • O representante (autor) deve indicar provas, indícios e circunstâncias do que alega, inclusive indicando rol de testemunhas, se for o caso. • O representado (investigado), na defesa, pode juntar prova documental ou arrolar testemunhas. • As testemunhas, em número máximo de seis de cada parte, devem comparecer por iniciativa das partes, independentemente de intimação, para a inquirição judicial e serão ouvidas em uma só assentada. • O Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, como conhecedores de fatos que possam influir no julgamento da causa. • O Corregedor poderá exigir o depósito ou requisitar cópias de documento necessário à formação da prova que esteja em poder de terceiro, sob pena de prisão por crime de desobediência.
Ação de Investigação Judicial Eleitoral(AIJE) • Julgamento: • XIV - julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; • XV - se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral. • Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido. • Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
Recurso Contra a Expedição de Diploma Código Eleitoral Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos: I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato; II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda; IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.(Redação dada pela Lei n 9.840, de 28.9.1999)
Recurso Contra a Expedição de Diploma Competência TRE: eleições municipais TSE: eleições estaduais, federais e para Presidente Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso. Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal.
Recurso Contra a Expedição de Diploma • Legitimidade: • Partido político • Coligação • Candidato • Ministério Público
Recurso Contra a Expedição de Diploma • Processamento dos recursos: • Propositura: 3 dias após a diplomação Art. 269. Os recursos serão distribuídos a um relator em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem rigorosa da antigüidade dos respectivos membros, esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do Tribunal. § 1º Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional, que deverá emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir parecer oral na assentada do julgamento.
Recurso Contra a Expedição de Diploma Art. 270. Se o recurso versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão, realizado-se ela no prazo improrrogável de cinco dias. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 1º Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal as justificações e as perícias processadas perante o juiz eleitoral da zona, com citação dos partidos que concorreram ao pleito e do representante do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 2º Indeferindo o relator a prova , serão os autos, a requerimento do interessado, nas vinte e quatro horas seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal, que deliberará a respeito. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 3º Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou diligências, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a respeito. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 4º Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao relator. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) • Processamento dos recursos:
Art. 271. O relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de 8 (oito) dias para, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de julgamento do Tribunal. § 1º Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos ao juiz imediato em antigüidade como revisor, o qual deverá devolvê-los em 4 (quatro) dias. Art. 272. Na sessão do julgamento, uma vez feito o relatório pelo relator, cada uma das partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos , sustentar oralmente as suas conclusões. Parágrafo único. Quando se tratar de julgamento de recursos contra a expedição de diploma, cada parte terá vinte minutos para sustentação oral. Art. 273. Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o relator designado para redigir o acórdão, apresentará a redação deste, o mais tardar, dentro em 5 (cinco) dias. Art. 274. O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção da sua conclusão no órgão oficial. §1º Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 3 (três) dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal, no local de costume. Recurso Contra a Expedição de Diploma • Processamento dos recursos:
Recurso Contra a Expedição de Diploma • Eficácia da decisão: Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
Recurso Contra a Expedição de Diploma • Jurisprudência: "(...) A procedência do recurso contra expedição de diploma interposto com fundamento no inciso I - inelegibilidade do candidato - depende do trânsito em julgado de eventual decisão que tenha declarado sua inelegibilidade por período que alcance o pleito referente ao diploma impugnado. Quanto ao inciso IV, imprescindível que os fatos alegados estejam relacionados ao pleito no qual foi eleito o recorrido. (...)" (Ac. no 635, de 26.8.2003, rel. Min. Ellen Gracie.) EX: Trânsito em julgado da Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Recurso Contra a Expedição de Diploma • Jurisprudência: “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. (...) 3. O endereçamento indevido do recurso contra expedição de diploma ao Tribunal Regional Eleitoral, e não a este Tribunal Superior, não impede o seu conhecimento. (...)”(Ac. no 647, de 16.3.2004, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. no 653, de 15.4.2004, rel. Min. Fernando Neves.)
Recurso Contra a Expedição de Diploma • Jurisprudência: “"(...) Desistência de recurso contra diplomação de prefeito eleito. Inelegibilidade. Homologação pelo TRE/AL. O recurso contra diplomação, na hipótese de inelegibilidade, matéria constitucional (art. 14, § 7º), não pode ser recurso semelhante aos de natureza civil comum que permita a desistência a qualquer tempo por decisão dos concorrentes no pleito eleitoral. Matéria eminentemente de caráter público e como tal deve ser tratada. Admitir a desistência do recurso, é estimular o complot contra a legalidade. Atento ao princípio do duplo grau de jurisdição, recurso conhecido e provido, para anular a desistência do mesmo, para que outra decisão seja proferida pela Corte Regional, com fundamento na inelegibilidade requerida."(Ac. no 12.147, de 19.12.91, rel. Min. Paulo Brossard.)
Recurso Contra a Expedição de Diploma • Jurisprudência: Recurso contra expedição de diploma de senador, cujo registro foi cassado por decisão ainda não transitada em julgado. Providência recursal despida de interesse processual, já que a validade da diplomação se acha, por lei (art. 261, § 5o, do Código Eleitoral), condicionada a condição resolutiva, consistente no desfecho da impugnação da inelegibilidade. (...)”(Ac. no 484, de 30.3.95, rel. Min. Ilmar Galvão.)
Recurso Contra a Expedição de Diploma • Jurisprudência: "Recurso contra a expedição de diploma - art. 262, III, do CE. Suposta irregularidade ocorrida na convenção do PSDB, destinada a deliberar sobre a formação de coligação. Ilegitimidade ativa do recorrente. Não demonstrado o proveito direto do recorrente no cancelamento do diploma expedido, falta-lhe legitimidade para figurar como impugnante (LC no 64, de 18.5.90, art. 3º). (...)" NE: O recorrente é candidato a deputado federal e recorre contra a diplomação de candidato a deputado estadual.(Ac. no 575, de 17.6.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
Recurso Contra a Expedição de Diploma • Jurisprudência: "Recurso contra expedição de diploma. Abuso de poder econômico ou político. Possibilidade de ser interposto por partido político sem necessidade de demonstração do proveito direto na cassação do diploma. (...)" (Ac. no595, de 31.8.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo Efeitos da decisão (41-A) Ac.-TSE nº 1.049, de 21.5.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, red. designado Min. Fernando Neves: "1. São imediatos os efeitos da sentença que julga procedente ação de impugnação de mandato eletivo pela prática da conduta descrita no art. 41-A da Lei n° 9.504, de 1997. Pertinência da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral relativa às representações. Situação em que não se aplica o art. 216 do Código Eleitoral. 2. Embora seja admitida a concessão de efeito suspensivo a recurso manifestado contra tal decisão, o acórdão recorrido, examinando as circunstâncias do caso concreto, não entendeu presentes os pressupostos necessários ao deferimento de tal medida cautelar. Inviabilidade de, em novo juízo cautelar, modificar essa decisão e suspender os efeitos da sentença.
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo Rito processual: Res.-TSE nº 21.634, de 19.2.2004, rel. Min. Fernando Neves: "1. O rito ordinário que deve ser observado na tramitação da ação de impugnação de mandado eletivo, até a sentença, é o da Lei Complementar nº 64/90, não o do Código de Processo Civil, cujas disposições são aplicáveis apenas subsidiariamente. 2. As peculiaridades do processo eleitoral - em especial o prazo certo do mandato - exigem a adoção dos procedimentos céleres próprios do Direito Eleitoral, respeitadas, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa.”