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2010/2011. Abuso de direito. Filipa Silva João Antunes 15 de Outubro de 2010. Analise do Acordão do STJ 25-6.2009. Resumo. A Autor Treinador do clube B B Réu Clube de Futebol A celebra com B contracto de trabalho em 2001. Resumo. Jogo de Homenagem
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2010/2011 Abuso de direito Filipa Silva João Antunes 15 de Outubro de 2010 Analise do Acordão do STJ 25-6.2009
Resumo • A • Autor • Treinador do clube B • B • Réu • Clube de Futebol • A celebra com B contracto de trabalho em 2001
Resumo • Jogo de Homenagem • Objectivo – Prestar Homenagem ao treinador • -- Compensar o ordenado mais baixo que A vai receber enquanto treinador
Resumo A intenta acção contra B para: B “responde”: • B realizar o jogo de Homenagem previsto no contracto de trabalho • B ser condenado a pagar uma sanção pecuniária compulsória de 2500 euros ate ao cumprimento da obrigação • o contracto de trabalho cessou por caducidade ou abandono do local de trabalho * • O direito ao jogo deixa de existir com a cessação do contracto • Faz pedido reconvencional • Quer que A seja acusado de abuso de direito
Decisão dos Tribunais • 1ª Instância – condena B a realizar o jogo de homenagem a A, e a pagar-lhe 1000€ por cada dia que passe depois da decisão até apresentar o projecto de jogo • 2ª Instância – julga improcedente a impugnação da matéria de facto.
STJ vai verificar 4 questões: 1º Se houve erros em considerar-se que os certificados foram entregues em data não apurada? 2º Há cessação do Contracto de trabalho? 3º O direito ao jogo deixou de existir? 4º Há abuso de direito?
Abuso de Direito ARTIGO 334º (Abuso do direito) “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
Abuso de Direito • Perspectiva do Clube – Há suppressio • Não exercício prolongado do direito • Situação de confiança • Justificação da confiança • Investimento de confiança • Imputação da confiança ao não exercente
Abuso de Direito – Óptica do STJ STJ não considera que haja abuso de Direito: Um não exercício prolongado: “A simples constatação de que uma determinada situação perduro u ao longo do tempo não é suficiente para fundamentar uma decisão na base do abuso de direito”. Acórdão do STJ de 10-7-2008 Uma situação de confiança e uma justificação para tal “para que tal fosse possível, era necessário que tivesse ficado provado que se instalou um espírito de confiança no beneficiário por causa imputável ao não exercente”. STJ, 10-7-2008 Um investimento de confiança Imputação da confiança ao não exercente
Decisão final • Art. 334 C. Civil: Titular excede os limites: • Boa fé • Bons costumes • Fim social e económico do Direito • STJ julga improcedente a excepção do contrato de trabalho, e desta forma, o direito ao jogo de homenagem não prescreve. • Não há abuso de direito.
Abuso de Direito • Questões: • Como é que se pode criar a convicção legitima de que o direito não irá ser exercido? • Como medir os sacrifícios do devedor e os benefícios de credor causados pelo exercício do direito? • … • i.e) Qual a “medida” que se deve utilizar para preencher os requisitos?
Abuso de direito “é uma cláusula geral, uma válvula de segurança, uma janela por onde podem circular lufadas de ar fresco, para obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico inoperante em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito por lei conferido; existirá abuso de direito quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito; dito de outro modo, o abuso de direito pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjectivo, mas este poder formal é exercido em aberta contradição, seja com o fim (económico e social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético jurídico (boa fé e bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu reconhecimento” Acórdão do STJ, de 21.9.93