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Legislação Ambiental Fórum Setorial De Licenciamento Ambiental Do DF – Setor Da Construção Civil. Rachel Santos. CONTEXTO AMBIENTAL DF. Grande parte do território do DF inserido em APA (APA do Planalto Central – IBAMA);
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Legislação AmbientalFórum Setorial De Licenciamento Ambiental Do DF – Setor Da Construção Civil Rachel Santos
CONTEXTO AMBIENTAL DF • Grande parte do território do DF inserido em APA (APA do Planalto Central – IBAMA); • Gestão de UC’s é de competência concorrente entre a União, Estados e Municípios (Mapa Ambiental do DF e legislação ambiental); • Diretrizes de ocupação territorial expressas no PDOT e, em seguida, Planos Diretores Locais – PDL’s;
Histórico Ambiental DF • 1965 – Lei 4.771/65 – Código Florestal. • 1981 – Lei Federal 6.938/81 – Pol. Nacional Meio Amb. • 1985 – Coord. Assuntos do Meio Ambiente – COAMA (Gabinete do Governador); • 1986 – SEMATEC (Sec. Meio Ambiente Ciência e Tec.) • 1989 – IEMA/DF e ICT (órgãos vinculados à SEMATEC • 1989 - Lei 41/1989 (Política Ambiental DF); • 1992 – SLU e FAP (Fundação de Apoio à Pesquisa)
Histórico Ambiental • 1993 – IEMA/DF – Autarquia • Lei 9.605 de 1998 – Crimes Ambientais • 2000 – Reestruturação: SEMATEC = SEMARH - Extinção IEMA/DF e ICT/DF - FAP / Sec. de Fazenda e Planejamento - SLU = BELACAP/ Sec. Obras • 2001 – Lei 2.275/2001 (Pol. de Recursos Hídricos DF) • 2007 - IBRAM (Lei 3.984/2007 – Licenciamento
APP X APA • Área de Preservação Permanente – APP (Cód.Florestal/1965) - Ao longo dos Rios/ Curso d’agua; - Ao redor de Lagos, Lagoas e Reservatórios D’agua; - Topos de montes, morros, serras; - Declividade superior a 45°; - Restingas, Dunas e Mangues; - Bordas, tabuleiros e Chapadas; - Altitude superior a 1.800m.
APP X APA • Área de Proteção Ambiental – APA (Lei 6.902/81 que Criou as Unidades de Conservação – UC’s) - Definição das UC’s ficou a cargo dos governos Federal, Estadual e Municipal; - Algumas atividades são permitidas - APA depende de legislação X APP existe independente de sua localização; - APA pode conter inúmeras APP’s
ESTRUTURA • Órgão Superior - Conselho Estadual Meio Ambiente - CONAN • Órgão de Execução – IBRAM/ SEMARH • Órgão Setoriais – CONDEMAS (Comissões de Meio Ambiente das Adm. Regionais) Ministério Público (requisição de informações sobre licenciamento Ambiental e fiscalização.)
Lei Distrital nº 41/1989 “ .. Fixa objetivos e normas básicas para a proteção do meio-ambiente e melhoria de vida da população.” Arts. 3º ao 4º - Dos objetivos e das Diretrizes • Adequações das atividades sócio-econômicas às imposições do meio ambiente onde se inserem;
Lei Distrital nº 41/1989 • Comprometimento técnico e funcional de espaços edificados com as preocupações ecológico-ambientais e de saúde; • Utilização adequada do espaço territorial,mediante criteriosa definição de uso e ocupação, normas de construção e técnicas de manejo, bem como tratamento e disposição final de resíduos;
Lei Distrital nº 41/1989 Arts 6º a 12 - Ações, diretrizes e requisitos para a consecução dos objetivos definidos pela lei (IBRAM/SEMARH): • Controle da ocupação territorial; • Definição de áreas prioritárias; • Estabelecer normas e padrões para aferição e monitoramento; • Conceder licenças e fixar limitações administrativas; • Proteção dos interesses arquitetônicos e paisagísticos; • Disposição de resíduos
Lei Distrital nº 41/1989 Art. 4º - mecanismos e diretrizes da política ambiental: • Controle,fiscalização, vigilância e proteção ambiental; • Estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico; • Educação Ambiental Esses mecanismos deverão ser aplicados no: • Desenvolvimento Urbano e política habitacional; • Desenvolvimento Industrial; • Saneamento básico e domiciliar; • Energia e Transporte Rodoviário de massa;
Lei Distrital nº 41/1989 Arts. 13 a 19 – Atribuições do órgão ambiental quanto ao Licenciamento e á Fiscalização • Define atividades potencialmente degradantes; • Estabelece requisitos e forma para a análise dos EIA’s; • Fases dos licenciamento (LP, LI e LO), prazos e validade das licenças; • Necessidade de adequação do empreendimento ao Planos de Ocupação (PDOT) • Direito de Auditoria Técnica mesmo com licença vigente.
Lei Distrital nº 41/1989 Arts. 20 e 29 – Saneamento Básico e Domiciliar • Serviços de saneamento básico e abastecimento (Empresas públicas, órgãos estatais) estão sujeitos à fiscalização; • Água e seus usos - Publicidade dos registros sobre qualidade da água; • Dos esgotos Sanitários; • Da coleta, transporte e Disposição Geral do Lixo;
Lei Distrital nº 41/1989 Arts. 30 a 34 – Condições ambientais das Edificações • Obediência aos requisitos sanitários, de proteção laboral e normas técnicas (SEMARH/ IBRAM/ Sec. de Obras); • Estão sujeitos à aprovação: - atividades que produzam resíduos; - indústrias; - casas de espetáculo ou diversões (poluição sonora) - necrotérios, cemitérios ou crematórios
Lei Distrital nº 41/1989 Arts. 35 a 40 – Das Atividades de Apoio Técnico e Científico • Estímulo às pesquisas e prioridade ao desenvolvimento de técnicas de menor impacto, de economia de energia, recursos naturais e capacitação de Recursos Humanos; • Publicidade das informações ambientais; • Responsabilidade da Administração por fato potencialmente danoso (omissão) Arts. 41 e 42 – Define Competências do Conselho de Política Ambiental
Lei Distrital nº 41/1989 Arts. 43 a 54 - INFRAÇÕES E SANÇÕES • A autoridade Ambiental é obrigada a promover apuração de infração mediante processo administrativo próprio sob pena de co-responsabilidade; • Entre as sanções previstas:- Advertência e Multa; - Embargo da Obra, Interdição parcial ou total; - Cassação do Alvará de Licenciamento; - Perda de benefícios fiscais e linhas de financiamento oficiais (DF).
Lei Distrital nº 41/1989 • A advertência poderá ser aplicada com fixação de prazo para regularização; • O resultado da Infração é imputável a quem deu causa, de forma direta ou indireta, ou quem para ele concorreu; • Considera-se causa a AÇÃO ou OMISSÃO;
Lei Distrital nº 41/1989 Classificação das infrações • Leves (circunstâncias atenuantes) - Multa de 1 a 100 Unidades Padrão (R$249,27) • Graves (1 agravante) - Multa de 101 a 250 UP • Muito graves (2 agravantes) - Multa de 251 a 500 UP • Gravíssimas (3 ou mais agravantes) - Multa 501 a 1000 UP
Lei Distrital nº 41/1989 • Redução da Multa em até 90% mediante Termo de Acordo e Compromisso - TAC • São circunstancias atenuantes e agravantes: - Gravidade do fato e conseqüências; - Antecedentes e Grau de compreensão do Infrator; - Arrependimento Eficaz, Reparação do Dano e Colaboração com os Agentes; - Infração Continuada (agravante), reincidência, dolo; - Vantagem pecuniária; - Métodos cruéis de abate de animais.
Lei Distrital nº 41/1989 Arts. 55 a 66 – Processo/ Auto de Infração • Lavratura do Auto de Infração • 10 dias para Defesa do Autuado • Réplica do Agente Autuante (Fiscal) • PROJU / IBRAM - Decisão Condenatória - Recurso à SEMARH - Mantida a Decisão Condenatória - Recurso ao CONAN • Notificação do Autuado em todas as fases do processo
Lei Distrital nº 41/1989 • Prescrição: - 05 anos - Não corre após a notificação e durante processo administrativo pendente de decisão - Não cabe nos casos de Infração Continuada ou Permanente
Lei Distrital nº 41/1989 Arts. 66 ao 82 – Disposições Complementares • Poder de Polícia dos Auditores Fiscais do IBRAM - Livre acesso, coletar amostras, inspecionar, lavrar AI - Aptidão Técnica • FUNAM – Fundo único de Meio Ambiente (investimentos em desenvolvimento científico, educação ambiental e execução de pol. Ambiental)
Legislação Pertinente • Lei 4.771 de 1965 – Código Florestal • Lei 6.938 de 1981 - Política Nacional de Meio Ambiente • Lei 41 de 1989 – Política Ambiental DF • Lei 9.605 de 1998 – Crimes Ambientais • Lei 2.275 de 2001 – Pol. Nacional de Recursos Hídricos DF • Resolução CONAMA nº 307 de 2002 – Gestão de Resíduos da Construção Civil • Lei 3.984 de 2007 – Cria o IBRAM • Lei Orgânica do DF (arts. 228 a 331) • Decreto nº 7.404 de 2010 - Resíduos Sólidos
Encerramento “ O Meio Ambiente é patrimônio comum da coletividade, bem de uso comum do povo, e sua proteção é um dever do Estado e de todas as pessoas e entidades que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício das atividades, deverão respeitar as limitações administrativas e demais determinações estabelecidas pelo Poder Público, com vistas a assegurar um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações”
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