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LICENCIAMENTO AMBIENTAL ambiente godoy – consultoria ambiental ltda. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. O LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORAS . AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL ambiente godoy – consultoria ambiental ltda. .
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE • O LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES EFETIVA OU • POTENCIALMENTE POLUIDORAS. • AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. • (Art. 9º , Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981) • ambiente godoy – consultoria ambiental ltda.
COMPETÊNCIA E PODER DE POLÍCIA AQUELE QUE TEM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO AMBIENTAL, TAMBÉM TEM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ambiente godoy – consultoria ambiental ltda.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL: CONCEITO "Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas aplicáveis ao caso" (art. 1º, I, da Resolução CONAMA n.º 237/97) ambiente godoy – consultoria ambiental ltda.
Em princípio, cabe à CETESB o licenciamento das atividades relacionadas no artigo 57 do Regulamento aprovado pelo Decreto 8.468/76. Exemplo: atividades industriais e de serviços, elencadas no anexo 5(Reg. Lei 997/76). É de responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente o licenciamento de atividades que dependem de RAP - Relatório Ambiental Preliminar ou de EIA/RIMA – Estudo de Impacto ambiental/Relatório de Impacto Ambiental. ambiente godoy – consultoria ambiental ltda.
Sistema Tríplice de Licenças I - Licença Prévia (LP) II - Licença de Instalação (LI) III - Licença de Operação (LO) (Art. 20, Lei Estadual n.º 9.509/97-art. 8.º, Resolução CONAMA n.º 237/97)ambiente godoy – consultoria ambiental ltda.
I – LICENÇA PRÉVIA – LP ETAPA PRELIMINAR DO PLANEJAMENTO DA ATIVIDADE, CONTENDO OS REQUISITOS BÁSICOS A SEREM ATENDIDOS NAS FASES DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO. ambiente godoy – consultoria ambiental ltda.
II – LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI AUTORIZA O INÍCIO DA IMPLANTAÇÃO, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO PROJETO EXECUTIVO APROVADO. ambiente godoy – consultoria ambiental ltda.
III – LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO AUTORIZA, APÓS AS VERIFICAÇÕES NECESSÁRIAS, O INÍCIO DA ATIVIDADE LICENCIADA E O FUNCIONAMENTO DE SEUS EQUIPAMENTOSDE CONTROLE DE POLUIÇÃO, DEACORDOCOM O PREVISTO NAS LICENÇAS PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO. ambiente godoy – consultoria ambiental ltda.
Os empreendimentos licenciados terão um prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da emissão da Licença Prévia, para solicitar a Licença de Instalação e o prazo máximo de 3 (anos) para iniciar a implantação de suas instalações, sob pena de caducidade das licenças concedidas. (art. 70 – Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8468/76) ambiente godoy – consultoria ambiental ltda.
A Licença de Operação terá prazo de validade de até 5 (cinco) anos, a ser estabelecido de acordo com o fator de complexidade da listagem do anexo 5 (Reg. Lei 997/76), conforme o seguinte critério: I - 2 (dois) anos: W = 4, 4,5 e 5. II - 3 (três) anos: W = 3 e 3,5. III - 4 (quatro) anos: W = 2 e 2,5. IV - 5 (cinco) anos: W = 1 e 1,5. ambiente godoy – consultoria ambiental ltda.
Poderá ser emitida Licença de Operação a título precário, cujo prazo de validade não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos casos em que a operação da fonte, for necessária para testar a eficiência do sistema de controle de poluição do meio ambiente. (art. 64 – Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8.468/76) ambiente godoy – consultoria ambiental ltda.
Poderá ser concedida autorização para teste, previamente à concessão da licença de operação, em caráter excepcional e devidamente fundamentada pelo órgão licenciador, que será estabelecida em razão do período necessário para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental, impostas à atividade ou ao empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (art. 2.º, § 2º - Decreto n.º 47.400/02) ambiente godoy – consultoria ambiental ltda.
LICENCIAMENTO RENOVÁVEL • DECRETO N.º 47.400, DE 4/12/02 • REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL • N.° 9.509, DE 20/03/1997, QUANTO : • AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. • AOS PRAZOS DE VALIDADE PARA CADA • MODALIDADE DE LICENCIAMENTO • AMBIENTAL. • ambiente godoy – consultoria ambiental ltda.
LICENCIAMENTO RENOVÁVEL As fontes de poluição que já obtiveram a Licença de Funcionamento (operação) até a data de vigência do Decreto n.º 8468/76, serão convocadas pela CETESB para renovação da respectiva licença. As fontes instaladas antes de 8 de setembro de 1976, que não possuam Licença de Operação, serão convocadas a obter a respectiva licença. (art. Artigo 71-A – Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8.468/76) ambiente godoy – consultoria ambiental ltda.
CONDIÇÕES PARA RENOVAÇÃO– L.O. • Plano de Melhoria Ambiental – PMA • ambiente godoy – consultoria ambiental ltda.
CONDIÇÕES PARA RENOVAÇÃO– L.O. • Na renovação da licença de operação, a CETESB poderá, mediante decisão motivada, manter, ampliar ou diminuir o prazo de validade, mediante avaliação do desempenho ambiental do empreendimento ou atividade no período de vigência anterior. • (Art. 2°Decreto n.º 47.400, de 4/12/02) • ambiente godoy – consultoria ambiental ltda.
A renovação da licença de operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias, contados da data da expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da CETESB. (Art. 2°, § 6º do Decreto n.º 47.400/02) ambiente godoy – consultoria ambiental ltda.
PRAZOS DAS LICENÇAS I - LP: no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. II - LI: no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. III - LO: deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 2 (dois) anos e, no máximo, 10 (dez) anos. (art. 2.º Decreto nº 47.400, de 4/12/02) ambiente godoy – consultoria ambiental ltda.
OS EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DEVERÃO COMUNICAR À CETESB A SUSPENSÃO OU O ENCERRAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES. • (Artigo 5°, Decreto n.º 47.400, de 4/12/02) • ambiente godoy – consultoria ambiental ltda. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
A comunicação sobre a suspensão ou o encerramento das suas atividades deverá ser acompanhada de um plano de desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas. A CETESB deverá analisar o plano de desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas, no prazo de 60 dias. (Artigo 5°, § § 1° e 2° - Decreto 47.400/02) ambiente godoy – consultoria ambiental ltda.
Os órgãos estaduais competentes somente poderão proceder ao encerramento das empresas sujeitas ao licenciamento ambiental após comprovação da apresentação do relatório final atestando o cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Desativação. (Art. 7° Decreto n.º 47.400/02) ambiente godoy – consultoria ambiental ltda.
ALGUMAS RECOMENDAÇÕES • LEVANTAR AS LICENÇAS EXPEDIDAS. • VERIFICAR O QUE NÃO ESTÁ LICENCIADO. • VERIFICAR O QUE É POSSÍVEL MELHORAR EM TERMOS • DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL, ANTES DE SOLICITAR NOVA LICENÇA – BUSCAR A REDUÇÃO DA DESCONFORMIDADE. • ambiente godoy – consultoria ambiental ltda.