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Engº Fabrício H. Dias Doi Engº Rowilson de Oliveira Dias

XV ENCONTRO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO ANOREG – MT ASPECTOS TÉCNICOS DO PROVIMENTO 63/12 - CGJ. Engº Fabrício H. Dias Doi Engº Rowilson de Oliveira Dias Associação Brasileira Georreferenciamento e Geomática - ABRAGEO Cuiabá - MT, 21 de fevereiro de 2013.

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  1. XV ENCONTRO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MATO GROSSOANOREG – MTASPECTOS TÉCNICOS DO PROVIMENTO 63/12 - CGJ Engº Fabrício H. Dias Doi Engº Rowilson de Oliveira Dias Associação Brasileira Georreferenciamento e Geomática - ABRAGEO Cuiabá - MT, 21 de fevereiro de 2013

  2. XV ENCONTRO ANOREG - MT Considerando o Provimento 63/2012 da CGJ, que vem acrescentar material referente a retificação e procedimentos de registros imobiliários. Considerando o constante no item 7.2.4 do Provimento, “todo expediente que vise retificação assentada em planta e memorial, deverá trazer ele as assinaturas do(s) requerente(s), dos confrontantes e de um profissional habilitado para assim fazer, acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) quitada perante o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA...” Cabe-nos explanar sobre os itens do Provimento que abrange a competências dos técnicos e suas responsabilidades.

  3. XV ENCONTRO ANOREG - MT Técnicos obedecem a legislação vigente, e para execução e elaboração dos trabalhos seguem Normas Técnicas, em especial: - NBR 13.133 da ABNT (Execução Serviços Topográficos). - NBR 14.166 da ABNT (Redes de Referencia Cadastral Municipal). - 2ª Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais do INCRA. Terceira em redação (SIGEF).

  4. XV ENCONTRO ANOREG - MT Provimento 63 não substitui as normativas técnicas, porém tem o intuito de uniformizar o entendimento no que tange a retificação, no nosso caso, principalmente, na retificação de dimensões. Para tal o Provimento, em seu item 6. traz a figura do “Laudo ou Parecer Técnico”, onde demonstra os atributos necessários para o bom entendimento do Oficial Registrador relativo aos apectos técnicos apresentados.

  5. XV ENCONTRO ANOREG - MT Vão dizer: “Para retificação do registro teremos que realizar uma Perícia da questão documental do imóvel” Basicamente sim. Por que??????????

  6. XV ENCONTRO ANOREG - MT LRP - Artigo 213 § 14 – “Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)”

  7. XV ENCONTRO ANOREG - MT 2ª Edição NTGIR (Anexos VI e VII da 2 NTGIR) “técnico assume todas as responsabilidades administrativa, civil e criminal das informações técnicas prestadas”.; (Anexo XIV da 2 NTGIR) que substitui as declarações de confrontantes e estabelece a responsabilidade sob as penas da Lei, ao proprietário e ao técnico que foram respeitados os limites de divisas “in loco”, bem como qualquer litígio existente entre os confrontantes

  8. XV ENCONTRO ANOREG - MT Há de se levar em consideração quesitos como: Filiação da(s) matrícula(s) do imóvel (Cadeia Dominial); Forma de aquisição primitiva (Titulação, Usucapião, etc) Titulação primitiva (Estado, União, INCRA, Sesmarias, etc); Descrição constante nas matrículas, se não houver, ou for imprecisa, verificar nas anteriores; Confrontação, atenção ao lançar numero de matrícula de confrontantes; Numeração / encadeamento de lotes urbanos;

  9. XV ENCONTRO ANOREG - MT Não há como se apegar em preciosismo: - Há muitos registros sem descrição tabular ou que a descrição é precária ou mesmo sem fechamento; - Mesmo buscando Certidões de inteiro teor das matrículas antecessoras a divergência a cada desmembramento pode ser grande, pois fazia-se, muitas vezes, conforme a conveniência.

  10. XV ENCONTRO ANOREG - MT Nos casos de retificação através de averbação de memorial descritivo georreferenciado, em virtude da metodologia de medição serem diferentes (topografia x geodésia) tecnicamente não tem como coincidir 100%. - Matrículas – levantamento topográfico (Plano Local) - Atualmente – levantamento georreferenciado (Plano Cartográfico) Então vejamos alguns casos:

  11. XV ENCONTRO ANOREG - MT - Gleba fictícia posicionada na Latitude de 22°10´45,3894” e longitude de 48°05´16,3146”, para o ponto de referência (M01), cuja área é superior a 11.000,00 ha. - Foram elaborados os cálculos das coordenadas dos vértices da referida área, tanto no plano cartográfico (como manda a lei 10.267), quanto no plano topográfico, e editamos as planilhas correspondentes procurando mostrar as diferenças de elementos técnicos entre as duas situações.

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  15. XV ENCONTRO ANOREG - MT Porém “in loco” foi medido no mesmo lugar, ou seja, nos limites físicos do imóvel. Há ainda diferenças em virtudes de: Zonas de ampliação / redução (Convergência meridiana) e transposição de fusos; Mesma área topográfica levantada de acordo com georreferenciamento em diferentes regiões podem espacializar quantitativos de área diferentes.

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  17. XV ENCONTRO ANOREG - MT - Sistema de referência SAD 69 para o atual SIRGAS 2000; Quanto ao SAD 69 x SIRGAS 2000, no inicio, o Sistema de referência oficial do IBGE era o SAD 69, inclusive houveram várias certificações do INCRA neste Sistema, porém em 2010 passou a ser o SIRGAS 2000. As coordenadas, ou para melhor entendimento, os “valores numéricos” das coordenadas, entre um Sistema e outro vão alterar, porém a localização é a mesma. Isso se dá em virtude dos centros dos elipsóides de cada sistema serem diferentes.

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  19. XV ENCONTRO ANOREG - MT No Brasil há uma diferença em média de 60,0 metros entre as coordenadas SAD 69 e SIRGAS 2000, porém ao coverte-las ao mesmo Sistema de referência as mesmas recaem sobre o mesmo ponto. Atenção ao desmembrar atualmente área certificada pelo INCRA antes de 2010 em SAD 69, pois os “valores numéricos” das coordenadas que irão constar no memorial descritivo da área a ser desmembrada e da área remanescente não irão concidir com os “valores numéricos” das coordenadas da(s) matrícula(s).

  20. XV ENCONTRO ANOREG - MT Nos casos de áreas urbanas a questão do georreferenciamento é um pouco mais complexa em virtude da precisão posicional. Lei 10.257 – Estatuto das cidades – cadastro multifinalitário – Plano Diretor - Georreferenciamento. No rural o sistema de projeção utilizado é o UTM (Universal Transverse de Mercator) e o órgão gestor é o INCRA que estabelece em normativa 0,5 m de tolerância na precisão. Para áreas urbanas o responsável pela gestão são os municípios.

  21. XV ENCONTRO ANOREG - MT Municípios, em sua maioria, não possuem Norma Técnica e não estabelecem padrões de precisão para cadastro multifinalitário utilizando georreferenciamento. (Trabalhos sem detalhamento). Não há como utilizar a precisão do INCRA, em virtude da proporcionalidade das áreas. (0,5 m do rural é alto para urbano) O Sistema de projeção UTM (Universal Transverse de Mercator) não é o mais indicado para determinar vértices ou ponto de amarração de levantamento topográficos nos casos urbanos. 21

  22. XV ENCONTRO ANOREG - MT Para áreas urbanas recomenda-se utilizar plano local com ponto de amarração georreferenciado ao sistema LTM. LTM (Local Transverse de Mercator) é similar ao UTM (Universal Transverse de Mercator) porém de menor abragencia traduzindo-se em menor deformação de distancia. LTM – distancia se aproxima muito a da topografica. Diferença: UTM = amplitude 6º - 60 fusos de recobrimento da superficie terrestre. LTM = amplitude 1º - 360 fusos de recobrimento da superficie terrestre.

  23. XV ENCONTRO ANOREG - MT Com isso , o georreferenciamento não é a solução dos problemas, é o inicio deles. Pois consegue posicionar o imóvel em algum lugar da superfície terrestre, diferente do levantamento topográfico que permitia o deslocamento de imóveis (matrículas). Ao se posicionar o imóvel (matrícula) num lugar do globo através de coordenadas georreferenciadas recaímos na necessidade da coincidência com localização cadastral da titulação primitiva da época (situação jurídica).

  24. XV ENCONTRO ANOREG - MT Para tal: CLO, Estudo Cadastral, e agora a Carta de Anuência. A Carta de Anuência / Certidão de Legitimidade / Estudo Cadastral, resolve tal questão?? No que tange a questão de incidência em áreas devolutas sim. Ja em áreas juridicamente constituídas se for buscar preciosismo, acreditamos que não, em virtudes das discrepâncias já elencadas, além daquelas referentes a titulaçào primitiva no que tange a: Época da titulação, modo de titulação, região de titulação, metodologia uitlizada, bem como, a situação do próprio cadastro fundiário, cujos títulos em muitos casos se sobrepõem.

  25. XV ENCONTRO ANOREG - MT Diante disso: - não há como mudar a história. - O problema esta instalado e precisa ser solucionado. - Há de se unir forças e uniformizar os procedimentos. - Poder executivo deve investir e municiar os órgãos de terras de ferramentas para gestão fundiária. - Técnico deve realizar investigação documental antes de iniciar trabalhos (certificação, regularização, usucapião).

  26. XV ENCONTRO ANOREG - MT Novo Geo – SIGEF - Aguardando 3ª da Norma Técnica. - Volume de pedido de averbação de georreferenciamento tende a explodir. - Procedimento de pedido de carta de anuência poderá criar um gargalo, que será os Cartórios. - Temerosa é a anuência tácita, caso órgão de terras não responda no prazo, em virtude do domínio ser conferido pelo RGI.

  27. XV ENCONTRO ANOREG - MT Por fim, acreditamos que o principio da razoabilidade e o bom senso é que poderá dar cabo a solução do presente contexto.

  28. 1º Encontro Estadual de Regularização Fundiária OAB - MT O B R I G A D O !

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