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Lembrete para aula 11 de novembro. Entregar o resumo da comparação do sistema de gestão pública proposto pelo FHC (Gestão Empreendedora e Avança Brasil) e do Lula (Gestão Pública para um Brasil de Todos) Ler texto sobre Política Industrial (disponível na intranet). Alguns websites. PPA
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Lembrete para aula 11 de novembro • Entregar o resumo da comparação do sistema de gestão pública proposto pelo FHC (Gestão Empreendedora e Avança Brasil) e do Lula (Gestão Pública para um Brasil de Todos) • Ler texto sobre Política Industrial (disponível na intranet)
Alguns websites PPA http://www.planejamento.gov.br/ministerio.asp?index=10&ler=s175 SIAFI https://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt/consultas/execucao-orcamentaria ORÇAMENTO PÚBLICO http://www.orcamentobrasil.com/site/17/pg7.asp http://www.portaltransparencia.gov.br/despesasdiarias/saiba-mais Ex: PAC2 http://www.planejamento.gov.br/ministerio.asp?index=61&ler=t9801
LEI ORÇAMENTÁRIA, LRF e PPAs Sílvia Helena Galvão de Miranda Novembro/2013 LES685
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA • http://www.planejamento.gov.br/ministerio.asp?index=10&ler=s175 • ROSSETTI, J. P. Política e Programação Econômica (7a.ed.) São Paulo: Atlas, 1991.Cap.5 • MATOS, P.O. Análise dos Planos de Desenvolvimento Elaborados no Brasil após o II PND. Outubro/2002. Dissertação. ESALQ/USP. 184p. • KON, A. Subsídios teóricos e metodológicos ao planejamento econômico público. NPP-EAESP/FGV. Relatório de Pesquisa n.12, 1997. 153p. • GREMAUD, A. P.; VASCONCELLOS, M.A.S.; TONETO JR., R.. Economia Brasileira Contemporânea. São Paulo: Atlas, 2004. • BAER, W. A Economia Brasileira. São Paulo: Nobel, 1996. • GARCIA, R.C. A reorganização do processo de planejamento do governo federal: o PPA 2000-2003. Brasília: IPEA, maio 2000 (Texto para Discussão, 726). • LOPES, C.T.G.. Planejamento, Estado e Crescimento. São Paulo: Pioneira, 1990. • BRESSER-PEREIRA, L.C. Desenvolvimento e Crise no Brasil. Editora 34. 2003. • KON, A. (Org.) Planejamento no Brasil II. Editora Perspectiva. 1999
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA • MOLL, L. H. (Org.) Agencias de Regulacao do Mercado. Porto Alegre: Ed. UFRGS. 2002. • GARCIA, R.C. A reorganização do processo de planejamento do governo federal: o PPA 2000-2003. Brasília: IPEA, maio 2000 (Texto para Discussão, 726). • FIOCCA, D. As parcerias público-privadas na estratégia econômica brasileira. Palestra apresentada no II SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE FUNDOS DE PENSÃO, Rio de Janeiro, 07/07/2004. • BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos. Plano Plurianual 2004-2007. Brasília, 2003. 226p. (disponível na internet).
I - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) • Com a Constituição Federal de 1988, o sistema orçamentário federal passou a ser regulado por três leis: • a Lei do Plano Plurianual (PPA) • a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) • Lei Orçamentária Anual (LOA)
O Orçamento Geral da União (OGU) é formado pelo: • Orçamento Fiscal, • da Seguridade e • pelo Orçamento de Investimento das empresas estatais federais. • Existem princípios básicos que devem ser seguidos para elaboração e controle do Orçamento que estão definidos na Constituição, na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O Projeto de Lei do PPA define as prioridades do governo por um período de quatro anos e deve ser enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano de seu mandato. • De acordo com a Constituição Federal, o Projeto de Lei do PPA deve conter "as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada". • O PPA estabelece a ligação entre as prioridades de longo prazo e a Lei Orçamentária Anual.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve ser enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano. • A LDO estabelece: • as metas e prioridades para o exercício financeiro subsequente; • orienta a elaboração do Orçamento; • dispõe sobre alteração na legislação tributária; • estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento.
Proposta orçamentária anual • Com base na LDO aprovada pelo Legislativo, a Secretaria de Orçamento Federal elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte, em conjunto com os Ministérios e as unidades orçamentárias dos poderes Legislativo e Judiciário. • Por determinação constitucional, o governo é obrigado a encaminhar o Projeto de Lei do Orçamento ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de cada ano. • Acompanha o projeto uma Mensagem do Presidente da República, na qual é feito um diagnóstico sobre a situação econômica do país e suas perspectivas.
O governo define no Projeto de Lei Orçamentária Anual, as prioridades contidas no PPA e as metas que deverão ser atingidas naquele ano. • A Lei Orçamentária disciplina todas as ações do governo federal: • Nenhuma despesa pública pode ser executada fora do Orçamento, mas nem tudo é feito pelo governo federal. • As ações dos governos estaduais e municipais devem estar registradas nas leis orçamentárias dos Estados e municípios.
Grau de vinculação do Orçamento e DRU • É alto o grau de vinculações do orçamento brasileiro: devido a transferências constitucionais para Estados e municípios, manutenção do ensino, seguridade social, receitas próprias de entidades = processo orçamentário rígido! • Esse excesso de vinculações e carimbos ao Orçamento levou à proposição, por emenda constitucional, da DRU - Desvinculação de Recursos da União
Mudanças no aspecto gerencial do orçamento (Decreto 2.829/98 e Portarias 117 e 51/98) • A partir do orçamento de 2000: mudanças na classificação vigente, para privilegiar o aspecto gerencial do orçamento - adoção de práticas simplificadoras e descentralizadoras. • Eixo da mudança: interligação do Planejamento (PPA) e o Orçamento: • criação de Programas para todas as ações de governo, com um gerente responsável por metas e resultados concretos para a sociedade. • Definido o programa e suas ações, classifica-se a despesa conforme seu conteúdo e produto, em uma subfunção, independente de sua relação institucional (ministério em que a ação se localiza)
Decreto no 2.829/98: estabeleceu normas para a elaboração e execução do Plano Plurianual e dos Orçamentos da União; • Portaria no 117/98, substituída, posteriormente, pela Portaria no 42/99 com a preservação dos seus fundamentos, atualizou a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I do § 1o do art. 2o e § 2° do art. 8o, ambos da Lei no 4.320, ou seja, revogou a Portaria no 9, de 28 de janeiro de 1974 (Classificação Funcional-Programática); • Portaria no 51/98: instituiu o recadastramento dos projetos e atividades constantes do Orçamento da União.
Classificação funcional-programática • Na realidade, a funcional-programática representa uma junção de duas classificações: a classificação funcional oriunda da Lei no 4.320/64 e uma classificação de programas, surgida a partir da introdução do orçamento-programa na prática administrativa brasileira (primeiro, em alguns estados - Rio Grande do Sul, Guanabara - e, posteriormente, na União). • Assim, em razão desse hibridismo, convivem dentro de uma mesma classificação, duas lógicas classificatórias: a da funcional, que se propõe a explicitar as áreas "em que" as despesas estão sendo realizadas, e a programática, com a preocupação de identificar os objetivos, isto é, "para que" as despesas estão sendo efetivadas.
Modernização no planejamento • Identifica-se no esforço de modernização a observância de dois pressupostos: • cobrança de resultados: problemas identificados foram resolvidos? e • realidade problematizada: o planejamento, deve ser centrado em "problemas", que antes eram elementos constitutivos do diagnóstico do planejamento tradicional, e agora assumem a condição de estruturadores do próprio plano. • Para seu cumprimento: é preciso observar os seguintes princípios: simplificação, descentralização e responsabilidade (administrador assume de forma personalizada, responsabilidade – mudar a atribuição difusa de responsabilidade.
Ainda, a visão da modernização • Tendo como objetivo: melhorar a convergência entre PPA e o Orçamento Anual: • O módulo integrador entre plano e orçamento é o programa. Em termos de estruturação, o plano termina no programa e o orçamento começa no programa • Projetos e atividades: instrumentos de realização dos programas • Projetos e atividades envolvem um conjunto de operações que resultam em um produto (bem ou serviço) • No caso do projeto: busca-se um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo; • No caso da atividade: um produto necessário à manutenção da ação de governo
Ainda na busca de conferir maior visibilidade ao ciclo produtivo objeto da orçamentação, instituíram-se as "operações especiais", com a finalidade de agregar aquelas despesas em relação às quais não se possa associar, no período, a geração de um bem ou serviço, tais como, dívidas, ressarcimentos, transferências, indenizações, financiamentos e outras afins. • Dito de uma outra forma, são aquelas despesas nas quais o administrador incorre, sem, contudo, combinar fatores de produção para gerar produtos, ou seja, seriam neutras em relação ao ciclo produtivo sob sua responsabilidade. • As operações especiais constituem uma espécie do gênero das operações orçamentárias. • A outra espécie seriam as "ações orçamentárias", que se traduzem nos diferentes projetos e atividades.
II - Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101 de maio de 2000) • A Lei de Responsabilidade Fiscal: introduziu novas responsabilidades para o administrador público com relação aos orçamentos da União, dos Estados e municípios, como: • limite de gastos com pessoal, • proibição de criar despesas de duração continuada sem uma fonte segura de receitas, entre outros. • A Lei introduziu a restrição orçamentária na legislação brasileira e cria a disciplina fiscal para os três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. • Estabelece normas de finanças públicas, para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização como premissas básicas.
Postulados da LRF • Ação planejada e transparente; • Prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas; • Garantia de equilíbrio nas contas, via cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas, com limites e condições para a renúncia da receita e a geração de despesas com pessoal, seguridade, dívida, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar.
A LRF ampliou a importância da LDO, determinando a previsão de diversas outras situações, além das previstas em Constituição: • Estabelecer critérios para congelamento de dotações, quando as receitas não evoluírem de acordo com a estimativa orçamentária; • Estabelecer controles operacionais e suas regras de atuação para avaliação das ações desenvolvidas ou em desenvolvimento; • Estabelecer as condições de ajudar ou subvencionar financeiramente instituições privadas; importante ressaltar que serão nulas as subvenções não previstas na LDO, excluindo casos de emergência; • Estabelecer condições para autorizar o Município auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado e União: p.ex.: gastos de quartel da PM; • Estabelecer critérios para início de novos projetos, após o adequado atendimento dos que estão em andamento; • Estabelecer critérios de programação financeira mensal para todo o Município, incluindo a Câmara Municipal, • Estabelecer o percentual da receita corrente líquida a ser retido na peça orçamentária, como Reserva de Contingência.