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GENERALIDADES ACERCA DO REGIME DE BENS(Parte II)Regras comuns a todos os regimes Arts. 1.647 a 1.652, CCNo PEF: arts. 41 a 43. Aula 11. Direito de Fam
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1. AULA 11 Regimes de Bens.
Generalidades dos regimes de bens. Parte II. Arts. 1.647 a 1.652, CC.
Pacto antenupcial. Arts. 1.653 a 1.657, CC.
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2. GENERALIDADES ACERCA DO REGIME DE BENS
(Parte II)
Regras comuns a todos os regimes
Arts. 1.647 a 1.652, CC
No PEF: arts. 41 a 43
3. Atos que necessitam da autorização do outro cônjuge:
Apenas para regimes de comunhão (universal, parcial ou aquestos)
Outorga conjugal (uxória ou marital): Art. 1.647, CC
Inciso I: Fábio Ulhoa Coelho => “A vedação não alcança somente os bens comuns, mas também os que não integram a comunhão. Preocupa-se a lei, na verdade, com a solvência da família.”
Inciso II: Litígio judicial
Inciso III: Garantias fidejussórias. Fiança é contrato. Aval é ato cambiário.
ENUNCIADO 114 (CJF) – “Art. 1.647: O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.”
4. Inciso IV: Doação de bens comuns
Duas exceções:
1ª: doação remuneratória
2ª: doação para o filho
Art. 3º da Lei nº 8.245/91 (Lei da Locação de Imóveis)
“Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.
Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.”
5. É NECESSÁRIA A OUTORGA “CONJUGAL” NA UNIÃO ESTÁVEL ??
PAULO LÔBO: “Ainda que o CC apenas aluda aos cônjuges, entende-se incidente aos companheiros da união estável, até porque a estes se aplica o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito (Art. 1.725).”
FRANCISCO CAHALI já cuidou do tema pertinente à dispensa de autorização da outorga do convivente para a venda de imóvel.
“...inexiste qualquer restrição ao proprietário para a alienação ou imposição de ônus real imobiliário, dispensada a anuência e concordância do seu companheiro, independentemente de tratar-se de bem exclusivo do titular, ou com participação do outro em decorrência da presunção legal ou contratual."
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6. Suprimento judicial da outorga conjugal:
Art.1.648, CC
Penalidade caso haja descumprimento: ato anulável
Art.1.649, CC
Legitimidade:
Art.1.650, CC
Estatuto das Famílias:
Outorga: Art. 41 é mais claro. Apenas bens comuns. Vai excluir o aval e o contrato de doação.
Ato anulável sem outorga no prazo de um ano após a partilha. Art. 42.
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Administração dos bens:
Obrigações: Art.1.651, CC
Responsabilidade : Art.1.652, CC
Ver especialmente as situações do art. 1.570, CC.
Estatuto das Famílias:
Art. 44.
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8. PACTO ANTENUPCIAL
Previsão legal:
Arts. 1.653/1.657, CC
Estatuto das Famílias: não será necessário para regimes previstos pelo Estatuto. Será mera declaração na habilitação.
Conceito: Contrato solene (escritura pública => art. 1.640, § único e 1.653, CC) pactuado entre os nubentes antes do casamento acerca das relações patrimoniais (regime de bens) que vigorará durante o casamento.
Conteúdo do pacto:
Somente relações patrimoniais: art. 1.655, CC.
9. Caso seja escolhido o regime legal (comunhão parcial) ou o obrigatório (separação de bens) não precisa fazer o pacto, para todos os outros regimes o pacto é obrigatório.
Caso não siga o casamento, será apenas ineficaz. O casamento é condição suspensiva. Art. 1.653, CC.
Pacto feito por menor: Art. 1.654, CC.
Participação final nos aqüestos: possibilidade de alienação de bens imóveis sem outorga => 1.656, CC (ver aula 14).
Efeitos perante terceiros:
Art. 1.657, CC. Registro no registro de imóveis em livro especial.
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10. Vídeo recomendado:
GANDRA, Cristiane. (Des)necessidade de outorga conjugal para a venda ou oneração de bens imóveis por empresário individual. Disponível em: http://ead01.virtual.pucminas.br/videoconferencia/VC_panorama_cursos/Des_necessidade_de_outorga_conjugal_para_a_venda_ou_oneracao_de_bens_imoveis_por_empresario_individual.htm
11. Textos recomendados:
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. O casamento e regime de bens. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4095
MADALENO, Rolf. A Fraude Material na União Estável e Conjugal. Disponível em: http://www.rolfmadaleno.com.br/site/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=43
PERSECHINI, Silvia Ferreira. Da outorga conjugal na fiança. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=103310
12. TARTUCE, Flávio. A questão da outorga conjugal. Alguns pontos do art. 1.647 do Código Civil. Disponível em: http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigos/TARTUCE_OUTORGA.doc
TEIXEIRA, Paulo Ricardo Gois. A validade do aval despido de outorga conjugal. Disponível em: http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1481&categoria=Contratos
13. Bibliografia desta aula:
CÓDIGO CIVIL/2002
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Família. Sucessões. São Paulo: Saraiva.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. VI. São Paulo: Saraiva.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense.
VENOSA, Silvio. Direito Civil. v. V. São Paulo: Atlas.
Exercícios