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ORÇAMENTO PÚBLICO • “É uma lei de iniciativa do poder executivo, aprovada pelo poder legislativo, que estima a receita e fixa a despesa da administração governamental. Essa lei deve ser elaborada por todas as esferas de governoem um exercício para, depois de devidamente aprovada, vigorar no exercício seguinte”.
ORÇAMENTO PÚBLICO O orçamento público compreende a elaboração e execução de três leis – o PPA, a LDO e a LOA – que, em conjunto, materializam o planejamento e a execução das políticas públicas.
LEGISLAÇÃO - Plano Plurianual - PPA (Art. 165 CF) Estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO)
DIRETRIZES: São orientações que nortearão a captação, gestão e gastos de recursos com vistas a alcançar os objetivos de Governo. • OBJETIVOS: Discriminação dos resultados que se pretende alcançar com a execução das ações governamentais. • METAS: São a tradução quantitativa e qualitativa dos objetivos.
Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO (Art. 165 CF) Compreende as metas e prioridades da Administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecera a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (PLANEJAMENTO TÁTICO)
LDO • Faz a ligação entre o PPA e a LOA. • Tem por função principal o estabelecimento dos parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir os objetivos do PPA. • Ajusta as ações de governo, previstas no PPA, às reais disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional.
- Lei Orçamentária Anual - LOA Estima a receita e fixa a despesa para o exercício seguinte, obedecendo ao disposto no PPA, LDO e demais dispositivos legais existentes. A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita. (PLANEJAMENTO OPERACIONAL)
Pode ser estudado sob aspectos jurídicos, financeiro e o político • Jurídico: consubstanciado em base legal, tem caráter autorizativo e é uma lei formal. • Financeiro: se os ingressos financeiros podem ser inseridos na lei de orçamento como fonte de recursos para dar cobertura aos dispêndios financeiros. • Político: representa um dos instrumentos que detém o Poder Legislativo para colocar em prática sua missão de controlador dos gastos públicos.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS • UNIDADE • UNIVERSALIDADE • ANUALIDADE • LEGALIDADE • PUBLICIDADE • EXCLUSIVIDADE • NÃO AFETAÇÃO DA RECEITA (NÃO VINCULAÇÃO DA RECEITA) • UNIDADE DE CAIXA • EQUILÍBRIO
CRÉDITOS ADICIONAIS “São autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento”. TIPOS DE CRÉDITOS ADICIONAIS - Suplementar - Especial - Extraordinário
CRÉDITOS ADICIONAIS I – SUPLEMENTARES: OS DESTINADOS A REFORÇO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CARACTERÍSTICAS: • A despesa deverá estar no orçamento, porém o crédito não foi suficiente. • A abertura do crédito depende de indicaçãoprévia da fonte de recursos. • Não podem ser reabertos no exercício financeiro seguinte.
CRÉDITOS ADICIONAIS II – ESPECIAIS: OS DESTINADOS A DESPESASA PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. CARACTERÍSTICAS: • A despesa não está prevista no orçamento. • A abertura do crédito depende de indicação prévia da fonte de recursos. • Os saldos remanescentes dos créditos abertos nos últimos 4 meses deverão ou poderão ser reabertos.
CRÉDITOS ADICIONAIS III – EXTRAORDINÁRIOS: OS DESTINADOS A DESPESAS URGENTES E IMPREVISTAS, EM CASO DE GUERRA, COMOÇÃO INTERNA OU CALAMIDADE PÚBLICA. CARACTERÍSTICAS: • Imprevisibilidade do fato, que requer ação urgente do poder público. • A despesa não está prevista no orçamento. • Independe da indicação de recursos. • Aberto por medida provisória.
FONTES DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS • SUPERÁVIT FINANCEIRO • EXCESSO DE ARRECADAÇÃO • OPERAÇÕES DE CRÉDITOS • RECURSOS SEM DESPESAS • RESERVA DE CONTIGÊNCIA • ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO