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CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO Profº. SERGIO GEROMES sergiogeromes@aasp.org.br. RELEMBRANDO

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CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

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  1. CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS DIREITO PREVIDENCIÁRIO Profº. SERGIO GEROMES sergiogeromes@aasp.org.br

  2. RELEMBRANDO LEI nº 5.890/73: Definia a forma de cálculo dos benefícios de prestação continuada. Da seguinte forma:I – AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/PENSÃO/AUXÍLIO-RECLUSÃO: 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade, até no máximo de 12 (doze), apurados num período não superior a 18 (dezoito) meses (art. 3º, I da Lei 5.890/73); II – DEMAIS APOSENTADORIAS E ABONO DE PERMANÊNCIA: 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até no máximo de 36 (trinta e seis), apurados num período não superior a 48 (quarenta e oito) meses (art. 3º, II da Lei 5.890/73);

  3. CORREÇÃO MONETÁRIA (art. 3º, § 1º da Lei nº 5.890/73): Nos casos dos itens II e III deste artigo, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, a serem periodicamente estabelecidos pela Coordenação dos Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (ORTN). Art. 202 CF: (REDAÇÃO ORIGINAL – ANTES DA EC Nº 20/98) É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) (BURACO NEGRO).

  4. Artigo 144 LB: (REDAÇÃO ORIGINAL) Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. Artigo 29 da LB: (REDAÇÃO ORIGINAL) O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

  5. REVISÃO ARTIGO 58 ADCT Artigo 58 do ADCT: Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. Parágrafo único: As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.

  6. CABIMENTO Aos benefícios concedidos até a promulgação da Constituição (05/out./1988); STF Súmula nº 687: A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988. EFEITOS FINANCEIROS A partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição (abril de 1989).

  7. PASSO A PASSO PASSO 1: OBTER A EQUIVALÊNCIA SALARIAL NA DATA DA DIB (RMI DIVIDIDO PELO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO); PASSO 2: MULTIPLICAR A EQUIVALÊNCIA SALARIAL PELO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NA DATA DA REVISÃO;

  8. CÁLCULO PRÁTICO

  9. Obs: A Lei nº 7.789/89 extinguiu o salário-mínimo de referência e o piso nacional de salários, vigorando apenas o salário-mínimo. O § 1º da Lei fixou o salário-mínimo em NZc$ 120,00 para junho de 1989. OBS2: O INSS adotou o valor de NZc$ 81,40 para o mês de junho. SÚMULA 26 DO TRF DA 4ª REGIÃO:O valor dos benefícios previdenciários devidos no mês de junho de 1989 tem por base o salário mínimo de NCz$120,00 (art. 1° da Lei 7.789/89). SÚMULA 14 DO TRF DA 3ª REGIÃO: O salário mínimo de NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos) é aplicável ao cálculo dos benefícios previdenciários no mês de junho de 1989.

  10. CÁLCULO PRÁTICO PARA REVISÃO EM MAIO/96

  11. CÁLCULO PRÁTICO PARA REVISÃO EM MAIO/96

  12. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO APÓS A LEI Nº 8.213/91 ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.876/99 Artigo 29 da LB: (REDAÇÃO ORIGINAL) O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. PBC = 48 MESES NÚMERO POSSÍVEL DE SC UTILIZADOS DO PBC = 36 CORREÇÃO MONETÁRIA: TODOS OS SC (ART. 202 CF – REDAÇÃO ORIGINAL)

  13. DIB DE 05 DE ABRIL DE 1992 ATÉ A VÉSPERA DA LEI Nº 9.876/99

  14. REAJUSTES DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI 1º REAJUSTE: Dependendo da DIB, o reajuste será parcial ou total. DEMAIS REAJUSTES: Sempre total. EXEMPLO: PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 02, DE 06 DE JANEIRO DE 2012.

  15. REVISÃO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%) Artigo 21 da Lei nº 8.880/94: Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuiçãoexpressos em URV. § 1º: Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de- contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994.

  16. Artigo 31 da Lei nº 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL): Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais. INPC: Março/91 a Dezembro/92; IRSM: Janeiro/93 a Fevereiro/94 (Instituído pela Lei nº 8.542/1992);

  17. A Jurisprudência consagrou o cabimento do índice de 39,67% relativo ao IRSM (Índice de Reajuste do Salário-mínimo) do mês de fevereiro de 1994 (Resp 331673/SP). No âmbito administrativo, a Previdência não incrementou, à época, o índice de 39,67% referente ao mês de fevereiro/94 no salário-de-contribuição dos segurados que tiveram seus benefícios deferidos após 1/03/1994, por considerá-lo expurgado da economia nacional. Portanto, na via judicial, tal disparate é reparado.

  18. Após a consagração da revisão do IRSM pelo Judiciário, foi editada a Lei nº 10.999/2004, reconhecendo o direito ao IRSM de 39,67% na correção dos salários-de-contribuição. Como segue: Artigo 1º Lei nº 10.999/2004: Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.

  19. CABIMENTO A) Aos benefícios deferidos após 1º.3.1994; B) Do Período Básico de Cálculo – PBC, constem SC anteriores a março de 1994, possuem direito à inclusão do percentual de 39,67% na correção de todos os salários-de-contribuição anteriores a março de 1994.

  20. MOTIVO DO CABIMENTO DA INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 39,67% EM TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A MARÇO/94 O índice de 39,67% deve incidir sobre todos os salários de contribuição anteriores a março de 1994, desde que a DIB seja posterior a 1º de março de 1994. Súmula 19 do E. TRF da 3ª Região: “É aplicável a variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a fim de apurar a renda mensal inicial do benefício previdenciário.”

  21. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA MARÇO DE 1994 – ACUMULAÇÃO DE ÍNDICES

  22. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 39,67 PRO RATA, DE ACORDO COM A DIB DO BENEFÍCIO Em função da grande quantidade de benefícios que não possuíam a relação dos salários-de-contribuição no Sistema do INSS, utilizados no PBC, a Justiça Federal da 3ª Região elaborou uma Tabela contendo o percentual de repercussão no benefício previdenciário em decorrência da revisão do IRSM. A tabela foi criada levando em conta a DIB do benefício.

  23. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 39,67 PRO RATA, DE ACORDO COM A DIB DO BENEFÍCIO

  24. DA TEORIA À PRÁTICA IRSM DE MARÇO/94 PRO RATA

  25. DA TEORIA À PRÁTICA IRSM DE MARÇO/94 PRO RATA

  26. DA TEORIA À PRÁTICA IRSM DE MARÇO/94 INTEGRAL

  27. DA TEORIA À PRÁTICA IRSM DE MARÇO/94 INTEGRAL

  28. Artigo 28 da LB: O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (REDAÇÃO ORIGINAL) § 1º  Quando o benefício for decorrente de acidente do trabalho, considerar-se-á, ao invés do salário-de-benefício calculado de acordo com o disposto nesta subseção, o salário-de-contribuição vigente no dia do acidente se mais vantajoso, aplicando-se-lhe o disposto no § 2º do art. 29.(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995). Obs: Neste caso não haverá revisão do IRSM.

  29. REVISÃO IRSM ACP TRF-3 nº 2003.61.83.0011237-8 Data de Início do Pagamento (DIP): 1º novembro de 2007. O MPF ajuizou, em 14/11/2003, ACP em face do INSS, objetivando a revisão da RMI dos benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas residentes no Estado de São Paulo. Esta ação esta tramitando.

  30. REVISÃO IRSM ACP TRF-3 nº 2003.61.83.0011237-8 Data de Início do Pagamento (DIP): 1º novembro de 2007. Desse modo, indispensável a instauração, após a procedência da demanda, de execução, cuja agilização pode dar-se tanto pelo órgão legitimado ao uso da ACP (MPF), como pelos próprios interessados/beneficiários. OBS: Interessante acompanhar o andamento da ACP, para ao final, executar a sentença.

  31. REVISÃO JUDICIAL – INCLUSÃO DO 13º NO PBC Artigo 136 do Decreto 89.312/84: Não integram o salário-de-contribuição: I - o 13º (décimo-terceiro) salário; (...) Artigo 1º da Lei nº 7.787/89: (...) Parágrafo único:  O 13º salário passa a integrar o salário de contribuição.

  32. REVISÃO JUDICIAL – INCLUSÃO DO 13º NO PBC Em decorrência da grande demanda judicial pela inclusão do 13º salário no cálculo do benefício, foi editada a MP nº 381/93, reeditada pelas MP’s 408/93, 425/94 e 446/94, ao final convertidas na Lei nº 8.870/94 dando nova redação aos artigos 28, § 7º da Lei de custeio e 29, § 3º da lei de benefícios: Artigo 29 da LB: (...) § 3º : Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

  33. REVISÃO JUDICIAL – INCLUSÃO DO 13º NO PBC Artigo 28 da Lei nº 8.212/91: (...) § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. Desse modo, temos que a inclusão da gratificação natalina na apuração do salário-de-benefício encontra acolhida até o advento da MP nº 381, de 6/12/1993. A partir daí há expressa vedação legal.

  34. REVISÃO JUDICIAL – INCLUSÃO DO 13º NO PBC PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. - O caso dos autos não é de retratação. - O décimo terceiro salário passou a ser considerado no cálculo do salário de -benefício, com o advento da Lei 7.787/89, sendo que, com a vigência da Lei 8.870/94, o mesmo passou a ser desconsiderado para tal finalidade - Assim sendo, quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora, não havia qualquer restrição, fazendo jus, portanto, à inclusão do 13º salário na composição de sua renda mensal inicial.

  35. REVISÃO JUDICIAL – INCLUSÃO DO 13º NO PBC No recálculo da renda mensal inicial do benefício, deverão ser observados os limites máximos dos salários-de-contribuição e do salário-de-benefício, estabelecidos nos artigos 28, da Lei 8.212/91, 29 § 2º, 33 e 41, §3º, todos da Lei 8.213/91 e demais legislações aplicáveis à espécie. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. - Agravo legal parcialmente provido. (AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1037148 – Processo nº 0026860-19.2005.4.03.9999/SP – Oitava Turma – Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY).

  36. INCLUSÃO DO 13º NO PBC (EM SEPARADO) Artigo 7ª da Lei nº 8.620/93: (...) § 2º: A contribuição de que trata este artigo incide sobre o valor bruto do décimo-terceiro salário, mediante aplicação, em separado, das alíquotas estabelecidas nos arts. 20 e 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. Obs: Num PBC de 48 meses, nem sempre a inclusão do 13º salário em separado é benéfico ao segurado, pois terá que excluir outras competências.

  37. BURACO VERDE – ÍNDICE TETO – REVISÃO DETERMINADA PELO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94 1 – Salários-de-contribuição (SC) limitados ao teto: Artigo 135 da LB: Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem. 2 – Salário-de-benefício (SB) limitado ao teto: Artigo 29 da LB: (...) § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

  38. 3 – Renda mensal inicial (RMI) limitada ao teto: Artigo 33 da LB: A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

  39. 4 – Renda mensal reajustada (RMReaj) limitada ao teto: Artigo 41 da LB: O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá as seguintes normas: (REDAÇÃO ORIGINAL) § 3º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.  

  40. Em razão das limitações do teto em cada etapa do cálculo do benefício previdenciário (SC,SB, RMI, RMReaj), reconhecendo o excesso da Lei 8.213/91, o legislador atenuou o rigor da Lei de Benefícios através da edição da Leis nº 8.870/94 e nº 8.880/94. A saber:

  41. Artigo 26 da Lei nº 8.870/94: Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefícioinferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão. Parágrafo único: Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.

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