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Hélio Carneiro Fernandes

PREVIDÊNCIA DE VEREADORES E SERVIDORES PÚBLICOS -. INSS E REGIMES PRÓPRIOS. Hélio Carneiro Fernandes. CONCEITO. Regime Previdenciários.

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  1. PREVIDÊNCIA DE VEREADORES E SERVIDORES PÚBLICOS - INSS E REGIMES PRÓPRIOS Hélio Carneiro Fernandes

  2. CONCEITO Regime Previdenciários É O CONJUNTO DE REGRAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE REGEM OS BENEFÍCIOS OUTORGADOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE FATOS ESPECIAIS EXPRESSAMENTE DETERMINADOS, COM O FIM DE ASSEGURAR-LHES E À SUA FAMÍLIA AMPARO, APOIO E A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO

  3. CLASSIFICAÇÃO Regime Previdenciários REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR   

  4. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL  Disciplinado no art. 201 da CF Regulamentado pelas Leis n° 8.212/91 e 8.213/91  SEGURADOS: • Empregados públicos • Servidores públicos cujo Ente não possui RPPS • Contratados por tempo determinado • Ocupantes exclusivamente de cargos comissionados • Agentes políticos

  5. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL  Disciplinado pelo art. 40 da CF Regulamentado pela Lei n° 9.717/98  SEGURADOS: Exclusivamente os servidores públicos ocupante de cargos efetivos.

  6. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR  Disciplinado pelo art. 40, § 14, 15 e 16 da Constituição Federal.

  7. RPPS Regimes Próprios de Previdência Social Aposentadorias Pensões

  8. APOSENTADORIA ESSAS NORMAS SÃO APLICADAS SOMENTE PARA OS SERVIDORES SEGURADOS PELOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS. REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.

  9. EVOLUÇÃO DAS REGRAS DE APOSENTADORIA DOS RPPS CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: • Aposentadoria por tempo de serviço ou idade; • Ausência de limite dos proventos; • Inexistência de exigência de tempo de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo; • Redução em cinco anos no tempo de serviço e a idade do professor.

  10. EVOLUÇÃO DAS REGRAS DE APOSENTADORIA DOS RPPS EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98: • Aposentadoria por tempo de contribuição; • Limite dos proventos à remuneração do servidor no cargo efetivo; • Exigência de tempo de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo; • Redução em cinco anos no tempo de contribuição e a idade do professor (ensino infantil, fundamental e médio); • Criação da Isenção Previdenciária.

  11. EVOLUÇÃO DAS REGRAS DE APOSENTADORIA DOS RPPS EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03: • Regime contributivo e solidário (art. 195 da CF) • Extinção do instituto da paridade; • Extinção do instituto da integralidade; • Contribuição dos inativos; • Surgimento do Abono de Permanência (Previdenciário)

  12. DAS REGRAS DE APOSENTADORIAS A - REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO 1 - ART. 40 DA CF/88 - REDAÇÃO DADA PELA EC20/98 2 - ART. 8º DA EC 20/98 B - REGRAS DE TRANSIÇÃO • 1 - ART. 3º DA EC 47/2005 • 2 - ART. 6º DA EC 41/2003 3 - ART. 2º DA EC 41/2003 C - REGRAS GERAIS 1 - ART. 40 DA CF/88 (REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03)

  13. ART. 3º DA EC 41/03 É ASSEGURADA A CONCESSÃO A QUALQUER TEMPO, DE APOSENTADORIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, BEM COMO PENSÕES AOS SEUS DEPENDENTES, QUE ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA EMENDA, TENHAM CUMPRIDO TODOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DESSES BENEFÍCIOS, COM BASE NOS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE.

  14. REGRA DE TRANSIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC Nº 47/2005, VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003.

  15. REGRA DE TRANSIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC Nº 47/2005, VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003 CLIENTELA: O SERVIDOR QUE TENHA INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 16/12/1998.

  16. VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS • Requisitos: • - 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher; • - 25 anos de efetivo exercício no serviço público; • - 15 anos de efetivo exercício na carreira; • - 05 anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; • 60 anos de idade, se homem e 55 se mulher, podendo haver redução na proporção de 1 ano na idade para cada ano de tempo de contribuição acima do limite estabelecido. • Fundamentação Legal: Art. 3º da EC n º 47/2005. • Cálculos: Com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

  17. REGRA DE TRANSIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 6º DA EC Nº 41/2003, VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003.

  18. REGRA DE TRANSIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 6º DA EC Nº 41/2003 CLIENTELA: SERVIDOR QUE TENHA INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 31/12/2003, DATA DA EC Nº 41/2003.

  19. REGRA DE TRANSIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 6º DA EC Nº 41/2003 TIPOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - PROVENTOS INTEGRAIS PROFESSOR - VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOS INTEGRAIS

  20. VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS • Requisitos: • - 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; • - 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; • - 20 anos de efetivo exercício no serviço público; • - 10 anos de carreira; e • 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. • Fundamentação Legal: • art. 6º incisos I, II, III E IV da EC nº 41/03. • Cálculo: • Com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

  21. REGRA DE TRANSIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 2º DA EC Nº 41/2003, VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003.

  22. REGRA DE TRANSIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 2º DA EC Nº 41/2003, VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003 CLIENTELA: SERVIDOR QUE TENHA INGRESSADO EM CARGO EFETIVO ATÉ 16/12/98, DATA DA EC 20/98.

  23. REGRA DE TRANSIÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 2º DA EC Nº 41/2003, VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003 TIPOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - PROVENTOS REDUZIDOS PROFESSOR - VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOS REDUZIDOS

  24. VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS REDUZIDOS Requisitos atendidos até 31/12/2005 - 53 anos, se homem, e 48, se mulher; - 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e igual, no mínimo, à soma de: - 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30, se mulher; e - Pedágio de 20% do tempo que, a partir de 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante do item anterior. Cont...

  25. VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS REDUZIDOS Cálculo: os proventos serão reduzidos de 3,5% para ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no art. 40 § 1º, inciso III, alínea a, da CF, c/ a redação da EC nº 41/2003. Fundamentação Legal: Art. 2º, incisos I, II, alíneas “a” e “b”, § 1º, inciso I da EC 41/03. Observação: - Se os requisitos forem atendidos a partir de 01/01/2006, a redução dos proventos será de 5 % por ano antecipado (inciso II). -No caso de professor, será reduzido o tempo de contribuição em 05 anos, além de ser concedido um bônus para o cômputo do pedágio (§ 4º).

  26. ABONO DE PERMANÊNCIA O artigo 2º § 5º da EC 41/2003 estabelece que o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nesta Regra de Transição, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

  27. ABONO DE PERMANÊNCIA Exemplo:

  28. REGRA GERAL COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 40 DA CF,COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03, VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003

  29. REGRA GERAL COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 40 DA CF,COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03, VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003 CLIENTELA: SERVIDOR QUE ATENDER SEUS REQUISITOS A PARTIR DE 31/12/2003.

  30. REGRA GERAL COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NOS TERMOS DO ART. 40 DA CF,COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03, VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003 TIPOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - PROVENTOS INTEGRAIS VOLUNTÁRIA - POR IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INVALIDEZ - PROVENTOS INTEGRAIS INVALIDEZ - PROVENTOS PROPORCIONAIS COMPULSÓRIA, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROFESSOR - VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOS INTEGRAIS

  31. VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS • Requisitos: • - 10 anos de efetivo exercício no serviço público, podendo ser federal, estadual, municipal ou distrital; • - 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e • 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e de 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher. • Observação: • -No caso do professor, haverá uma redução de 05 anos para o tempo de contribuição e de idade (§5º do art. 40 da CF). Cont...

  32. VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS Fundamentação Legal: Art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da CF, com a redação dada pela EC nº 41/2003. Cálculo: Com base na remuneração contributiva do servidor aos regimes de previdência próprio e geral, a partir de 20/02/2004, por força da MP nº 167, convertida na Lei nº 10.887/04.

  33. VOLUNTÁRIA POR IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Requisitos: - Contar 10 anos de efetivo exercício no serviço público, podendo ser federal, estadual, municipal ou distrital; - Contar 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e - Comprovar idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e de 60, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Cont...

  34. VOLUNTÁRIA POR IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Fundamentação Legal: Art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da CF, com a redação dada pela EC nº 41/2003. Vigência: A partir da publicação do documento concessório da aposentadoria no veículo oficial de divulgação. Cálculos: Com base na remuneração contributiva do servidor aos regimes de previdência próprio e geral, para os que implementarem os requisitos a partir de 20/02/2004, por força da MP nº 167, convertida na Lei nº 10.887/04.

  35. INVALIDEZ - PROVENTOS INTEGRAIS NA FORMA DA LEI Requisito: Laudo médico expedido por junta médica Oficial, qualificando como acidente em serviço ou moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (Súmula n 058/TCU). Se não atendido este requisito, os proventos serão proporcionais. Fundamentação Legal: Art. 40, §1°inciso I da CF, com a redação dada pela EC n°41/03 Cálculos: Com base na remuneração contributiva do servidor aos regimes de previdência próprio e geral, para os que implementarem os requisitos a partir de 20/02/2004, por força da MP nº 167, convertida na Lei nº 10.887/04.

  36. COMPULSÓRIA, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Requisito: 70 (setenta) anos de idade. Fundamentação Legal: Art. 40, § 1º, inciso II da CF, com a redação dada pela EC nº 41/2003. Vigência: Dia seguinte após completar 70 anos. Cálculo: Com base na remuneração contributiva do servidor aos regimes de previdência próprio e geral, para os que implementarem os requisitos a partir de 20/02/2004, por força da MP nº 167, convertida na Lei nº 10.887/04 .

  37. ABONO DE PERMANÊNCIA O artigo 40 § 19 da EC 41/2003 estabelece que o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no § 1º, III, a, do mesmo artigo, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

  38. P A R I D A D E • COM PARIDADE • art. 40 da CF, com sua redação no original – § 4º do art. 40 da CF. • art. 40 da CF, com a redação dada pela EC 20/98 - § 8º do art. 40 da CF com a redação dada pela EC 20/98. • art. 8º da EC 20/98 - § 8º do art. 40 da CF com a redação dada pela EC 20/98. • art. 6º da EC 41/03 (tinha paridade parcial)- parágrafo único do art. 6º da EC 41/03, revogado pela EC 47/05. • art. 3º da EC 47/05 – parágrafo único do art. 3º da EC 47/05.

  39. P A R I D A D E • SEM PARIDADE • art. 40 da CF, com a redação dada pela EC 41/03 - § 8º do art. 40 da CF com a redação dada pela EC 41/03. • art. 2º da EC 41/03 - § 6º do art. 2º da EC 41/03.

  40. CÁLCULO DE PROVENTOS SOBRE A REMUNERAÇÃO CONTRIBUTIVA (REGULAMENTAÇÃO MP 167/2004 CONVERTIDA NA LEI 10.887/04) VIGENTE A PARTIR DE 20/02/2004 Cálculo das Aposentadorias: O artigo 1o da Lei n. 10.887/2004 dispõe que o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

  41. DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO – PARCELAS A CONSIDERAR PARTIR DE 20/02/2004 A base da Remuneração Contributiva é composta do vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas (art. 4º, § 1º da Lei nº 10.887/04): I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; Cont...

  42. DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO – PARCELAS A CONSIDERAR PARTIR DE 20/02/2004 V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003. Cont...

  43. DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO – PARCELAS A CONSIDERAR PARTIR DE 20/02/2004 Observação: Cabe ao servidor ocupante de cargo efetivo a prerrogativa de optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal (§ 2º do art. 4º da Lei n. 10.887/2004 – Servidores da União). Cada Ente Federativo terá que possuir dispositivo legal disciplinando a matéria.

  44. CÁLCULO DE PROVENTOS SOBRE A REMUNERAÇÃO CONTRIBUTIVA PROVENTOS: Com base na remuneração contributiva do servidor aos regimes de previdência próprio e geral, para os que implementarem os requisitos a partir de 20/02/2004, por força da MP nº 167,convertido na Lei nº 10.887/04. VER O SITE: www.cgu.gov.br (critérios) www.instituto.srv.br (cálculo)

  45. www.cgu.gov.br Simulador de aposentadoria

  46. www.cgu.gov.br Simulador de aposentadoria

  47. www.cgu.gov.br Simulador de aposentadoria

  48. www.instituto.srv.br CÁLCULO DE PROVENTOS

  49. www.instituto.srv.br CÁLCULO DE PROVENTOS

  50. www.instituto.srv.br CÁLCULO DE PROVENTOS

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